DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO AO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE NA TENSÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE VISAM IMPEDIR EVENTUAL APROFUNDAMENTO DO DANO DISCUTIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300. DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da decisão que concedeu tutela de urgência, porquanto não estariam demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo imprescindível dilação probatória com prova pericial de engenharia para aferição das alegações de oscilação/interrupção no fornecimento de energia elétrica e sua eventual imputação à recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "Por este motivo, evidencia-se, desde já, o desacerto da r. decisão combatida, pois ela encerra um comando ilegal e, acima de tudo, impossível de ser cumprido." (fl. 255)<br>- "Por certo que somente a produção de prova pericial de engenharia é que poderá (i) atestar a ocorrência dos eventos indicados pela Recorrida; (ii) se esses eventos foram causados por culpa da Recorrente ou (ii) se as ocorrências decorrem do próprio funcionamento dos equipamentos da Recorrida." (fl. 256)<br>- "Ademais, além da inexistente probabilidade do direito invocado pela Recorrida igualmente não há, nestes autos, que se falar em perigo de dano." (fl. 256)<br>- "A percepção individualizada e leiga do serviço da Recorrente, sem o amparo de perito isento, não pode servir de esteio a decisões judiciais graves e onerosas como a aqui mencionada, e muito menos à mensuração da qualidade de um serviço técnico, que tem critérios e premissas definidos pelo órgão regulador (ANEEL), tal qual o prestado pela Recorrente." (fl. 257)<br>- "Resta evidente, portanto a ofensa ao art. 300 do CPC, haja vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem, o que foi corroborado pelo d. TJSP." (fl. 257)<br>- "Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal concedeu a tutela, sem levar em consideração o periculum in mora, desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito"." (fl. 257)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com todas as vênias, no presente momento processual, não se vislumbra motivos para o acolhimento do recurso, pois se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC.<br>Isso porque, muito embora não se negue a existência e exigibilidade das faturas indicados pelo autor na inicial, o requerente alega ter sofrido severos prejuízos materiais pela má prestação de serviços da ora recorrente.<br>Ou seja, no presente momento processual, enquanto se está a discutir a existência e dimensão de tais danos, é medida de cautela a vedação ao corte no fornecimento de energia elétrica para a empresa ora recorrida, a fim de impedir o eventual agravamento do dano debatido no processo de origem, tendo em vista, inclusive, as provas juntadas no sentido de que, em data recente, a recorrida teve de arcar com despesas inesperadas decorrente da recompra de diversos equipamentos aplicados em sua indústria.<br>Portanto, tendo em vista a troca de e-mails entre as partes, bem como a prova de que, recentemente, teve de substituir parte de seu maquinário, estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência não apenas para vedar o corte no fornecimento de energia, mas para que a parte agravante mantenha a tensão fornecida à agravada, visando evitar eventuais novos danos aos aparelhos da empresa recorrida. (fls. 238-240)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA