DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 296-297):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇUCAR CELEBRADOS COM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONOMICO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE VALORES ADVINDOS DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA JURÍDICA. CAPACIDADE DE SER PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE PREENCHE OS REQUESITOS DE EXIGIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE NÃO RETIRAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR ACERCA DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A mera existência de grupo econômico sem a presença de qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica com o objetivo de responsabilizar as demais sociedades por conta de dívidas de outras pertencentes ao mesmo grupo. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a apelante RENUKA VALE DO IVAI S. A. S possui capacidade processual para responder pelos direitos e deveres advindos do segundo contrato pactuado com a exequente, qual seja, o contrato de compra e venda da cana-de-açúcar, visto que a apelada busca os valores inadimplidos em decorrência da venda do produto agrícola. Conclui-se, portanto, que não se trata de solidariedade entre as empresas para responder pelas dívidas dos contratos, mas figurando como contratante no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar a pessoa jurídica VALE DO IVAÍ - S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (mov. 1.4 da ação de execução), mesmo CNPJ de RENUKA VALE DO IVAI S. A. e, visto que os valores requeridos dizem respeito a este contrato, possui legitimidade para integrar no polo passivo da demanda. De acordo com o CPC, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. O eventual esgotamento do stay period não autoriza de forma automática a expropriação dos bens, sendo competência do juízo universal a prévia análise acerca da necessidade excepcional de manutenção da essencialidade dos bens da recuperanda, de modo a se resguardar a efetividade do processo recuperacional.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-332).<br>No recurso especial, a parte alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 786, 798 e 803, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o título executivo extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a apuração do valor da dívida dependeria de dilação probatória para verificar a efetiva produção agrícola. Argumenta, ainda, que a ausência dessa fase de instrução configurou cerceamento de defesa e que a parte exequente não cumpriu seu ônus de comprovar o inadimplemento contratual.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.362).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.363-366 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 402).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central do recurso reside na suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de um contrato de compra e venda de cana-de-açúcar. As recorrentes afirmam que a obrigação é ilíquida, pois depende da apuração da quantidade efetivamente produzida.<br>O Tribunal de origem, no entanto, concluiu que o título é hígido, pois o valor da execução poderia ser obtido por simples cálculos aritméticos, conforme as cláusulas contratuais e o demonstrativo de débito que instruiu a inicial (fls.306-308):<br>Aduz o recorrente que "o título apresentado pela parte contrária não possui obrigação certa, líquida e exigível, motivo pelo qual evidente a ausência de título executivo", pois "a cobrança dos valores correlatos aos 20% (vinte por cento) advindos do contrato de parceria agrícola deveria estar instruído juntamente com a quantidade de cana-de-açúcar que foi produzida durante a vigência do contrato" e que "seria imprescindível a produção de provas para verificar os valores expostos na memória de cálculo".<br>De acordo com o CPC, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Para tanto, dispõe o art. 784 do mencionado diploma: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (..) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;<br>No caso dos autos, a cobrança advém de contrato de compra e venda de cana de açúcar (mov. 1.4 da ação de execução), contrato particular devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Para a instauração da execução, dispõe o CPC que: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação . constante do título Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o ;título executivo extrajudicial b) o atualizado até a data de propositura dademonstrativo do débito ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O :demonstrativo do débito deverá conter I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.<br>Logo, o exequente instruiu a demanda com o título executivo extrajudicial acompanhado do demonstrativo do débito (mov. 1.7 dos autos de execução), bastando para a apuração dos valores meros cálculos aritméticos de acordo com o contrato.<br>Rever essa conclusão para acolher a tese das recorrentes exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, procedimentos vedados em sede de Recurso Especial.<br>A análise da certeza e liquidez do título, quando vinculada aos termos do contrato e às provas dos autos, encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reafirmando que a revisão das conclusões da Corte de origem sobre a liquidez de um título, quando baseada na análise de documentos e do contrato, é inviável.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento alcançado pela Corte estadual (no sentido de que a liquidez do título extrajudicial que lastreou a ação de execução é apurável por meio da realização de meros cálculos matemáticos) demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ . 2. Não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 quando a verba sucumbencial não for devida desde a origem do feito em que interposto o recurso. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1644187 SP 2019/0383715-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3 . No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de título executivo hábil a amparar o manejo da ação de execução, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2680097 MG 2024/0237205-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)<br>No que se refere à alegada afronta ao artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentam as recorrentes que caberia à exequente demonstrar o inadimplemento contratual, e que, ao reputar a obrigação exigível sem tal comprovação, o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova. Tal argumentação, contudo, não encontra amparo no âmbito do recurso especial, uma vez que pressupõe a reanálise dos elementos fáticos e documentais constantes nos autos.<br>Conforme se depreende do acórdão impugnado, o crédito executado está lastreado em contrato de compra e venda de cana-de-açúcar, celebrado entre as partes e firmado com as formalidades legais exigidas. A decisão do Tribunal de origem afirmou, de modo claro e fundamentado, que a obrigação é certa, líquida e exigível, e que o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, a partir da memória de cálculo apresentada pelo exequente.<br>Para infirmar tal entendimento e reconhecer a necessidade de uma nova prova do inadimplemento, seria necessário reavaliar o contrato, os documentos apresentados e a conduta das partes, atividade incompatível com a via do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, atesta a presença dos requisitos do título executivo, a revisão dessa conclusão é vedada.<br>Aferir se o inadimplemento foi ou não comprovado, ou se os documentos são suficientes para embasar a execução, implicaria, necessariamente, um novo exame do acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O contrato assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, de modo que é instrumento hábil a amparar o processo de execução. 2 . O Tribunal estadual assentou que a execução não foi amparada unicamente nas duplicatas, mas também em contrato de prestação de serviços, que, assinado por duas testemunhas, seria título executivo. Ainda, a Corte local asseverou que foi demonstrada de forma suficiente a prestação do serviço, em consonância com a previsão contratual, não tendo sido impugnada a emissão das passagens minuciosamente discriminadas, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2697843 PR 2024/0252094-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1 . Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3 . O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1739907 SC 2020/0198780-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021)<br>Assim, a análise da apontada violação d o artigo 798 do CPC demanda, inevitavelmente, incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do referido óbice sumular. Consequentemente, a pretensão recursal não pode ser conhecida quanto a esse ponto, por manifesta inadmissibilidade na via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da execução, conforme estabelecido na sentença (fl. 123), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA