DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0930372-59.2024.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, art. 309 da Lei 9.503/1997 e art. 16 da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl. 29/35):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 E 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; 309 DA LEI Nº 9.503/1997; E 16 DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS N/F DO 70 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PROVA SEGURA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS PENAS CORPORAIS APLICADAS. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL PARA  (UM QUARTO). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Réu condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; 309 da Lei nº 9.503/1997; e 16 da Lei nº 10.826/2003, todos n/f do 70 do Estatuto Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias- multa, no valor unitário mínimo. Negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>2. Defesa Técnica que, em Razões Recursais, requer, no mérito, (I) a absolvição em relação a todos os crimes descritos na denúncia, por alegada insuficiência de provas - princípio in dubio pro reo; (II) a absolvição quanto ao crime de receptação pela ausência de laudo pericial e de comprovação do dolo específico; (III) a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, com a aplicação da pena mínima; (IV) a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 311 §2º, inciso III, do Código Penal, pela ausência de laudo pericial comprovando a adulteração do veículo - materialidade delitiva; (V) a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB, por ausência de dolo, ou aplicação do princípio da insignificância; (VI) a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas quanto à apreensão da munição e pela aplicação do princípio da insignificância,. Subsidiariamente, pleiteia (VII) a fixação da pena no mínimo legal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (I) suficiência dos policiais militares para fins de condenação; (II) a necessidade de laudo pericial para configuração dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo; (III) ausencia de dolo específico quanto ao crime de receptação; (IV) desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa - artigo 180, §3º, do Código Penal; (V) existência de dolo do réu quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB; (VI) aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes previstos nos artigos 309 do CTB e 16 da Lei nº 10.826/2003; (VII) a fixação das penas no mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Materialidade e autoria dos delitos que restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos produzidos em sede policial e em Juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (index 147099306); Registro de Ocorrência e aditamentos (indexes 147099307, 147099314 e 147099322); consultas ao sistema PRODERJ (index 147099308); autos de apreensão (indexes 147099312, 147099313 e 147099315); cópia do Registro de Ocorrência nº 062-02103/2024 (roubo da motocicleta); fotografias da moto (indexes 147099352, 147099351 e 147098140); laudo de exame em munições (index 155535703); e laudo de exame de descrição de material (aparelhos telefônicos - index 155535711).<br>5. Agentes da lei que prestaram depoimentos harmônicos e seguros, confirmando os fatos narrados na denúncia, em ambas as fases da persecução penal. É certo que a palavra dos agentes públicos não goza de presunção absoluta. Entretanto, não se constata nos autos qualquer elemento que possa macular suas declarações ou alterar a dinâmica dos fatos noticiada, inexistindo, ainda, quaisquer razões para que os agentes da lei imputassem falsamente os fatos noticiados a elemento que sequer conheciam anteriormente. Defesa não logrou trazer aos autos qualquer prova que pudesse infirmar seus depoimentos. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (..)" (AgRg no HC n. 935.500/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>6. Conforme entendimento do C. STJ: "(..) é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp 2408638/PA, Quinta Turma, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 21/11/2023 e Dje de 27/11/2023). No mesmo sentido é a Súmula nº 70 do TJRJ, com a nova redação dada em Sessão do Órgão Especial realizada em 09/12/2024: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Precedentes também deste TJRJ.<br>7. Melhor jurisprudência que nos ensina que eventuais diferenças entre os depoimentos de policiais são inteiramente aceitáveis e até mesmo esperadas, considerando a rotina inerente à profissão, de forma que não se mostra possível, muitas vezes, que se recordem com exatidão de cada detalhe das diligências. Precedentes. Inexiste contradição quanto aos fatos em si: o réu estava conduzindo motocicleta, a qual se constatou ser produto de crime de roubo, e evadiu-se ao avistar a viatura policial, oportunidade em que, durante a perseguição, trafegou por passagem destinada exclusivamente a pedestres, sendo localizada uma munição no baú do veículo. Réu e testemunha que confirmam a condução da motocicleta.<br>8. Contexto dos autos em que a ausência das imagens das câmeras corporais não é o suficiente para deslegitimar a atuação dos agentes públicos. Precedente do C. STJ. Não se pode exigir a presença de tal mecanismo como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional.<br>9. Dolo do delito de receptação, que consiste na ciência de que o bem é proveniente de conduta delituosa; o que é inferido das circunstâncias do caso concreto. Defesa que não logrou trazer aos autos qualquer prova acerca da origem lícita do bem ou de ser a conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. A prova do dolo deve ser aferida a partir do exame das circunstâncias provadas mediante critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. Configurado, assim, o dolo direto necessário à caracterização do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da figura culposa inscrita no §3º do artigo 180 do Código Penal.<br>10. Motocicleta conduzida pelo réu que ostentava placa inidônea. Conduta que se enquadra no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Retirada da placa que pode não dei- xar vestígios, de modo que a prova testemunhal, aliada ao registro de ocorrência e às fotografias dos sinais identificadores da motocicleta apreendida, in casu, é robusta o suficiente para a demonstração da materialidade do de- lito; prescindindo da realização de perícia. Precedentes do C. STJ e deste TJRJ.<br>11. Crime de direção de veículo sem habilitação, com perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro). Depoimentos dos policiais militares são seguros no sentido de que o réu não possui habilitação conduzir veículo automotor, apesar de flagrado na direção de motocicleta, sem capacete, acelerando em fuga por passagem destinada ao trânsito de pedestres. Alegação de que o réu não teve intenção de fugir que não se sustenta, diante das provas produzidas. E, de todo modo, ainda que não se evidenciasse a intenção do réu de se furtar à abordagem policial, a condução da motocicleta em alta velocidade e por acesso destinado a pedestres criou risco concreto para os que ali transitavam. C. STJ que firmou entendimento no sentido de que, aquele que dirige sem habilitação causando risco concreto deve ter sua conduta enquadrada como aquela inscrita no artigo 309 do CTB - e não como infração administrativa. Precedentes. Bem jurídico tutelado no crime em tela é a incolumidade pública, posta à risco efetivo pela conduta do réu; afastando a aventada aplicação do princípio da insignificância ao caso.<br>12. Crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Arrecadação da munição pelos policiais que não pode ser afastada por nenhum elemento de prova colhido nos autos. Munição classificada como de uso restrito, a partir da vigência do Decreto nº 11.615, de 21/07/2023, bem como da edição da Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 06/11/2023. Laudo que atestou, quanto à munição, "que possui capacidade virtual de sofrer deflagração e está em condições de uso". Crime de porte de munição de uso restrito ou permitido que é delito de mera conduta e de perigo abstrato, o que significa dizer que não se verifica a consumação pelo advento de danos, configurando-se simplesmente pela adequação da conduta aos verbos e demais elementos do tipo penal, sendo prescindível a apreensão concomitante de arma de fogo. Impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância. Réu portador de maus antecedentes e reincidente específico. Circunstâncias da apreensão que não indicam a medida. Inviável o reconhecimento da atipicidade material, porquanto não demonstrada a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação. Precedentes do STJ.<br>13. Manutenção da condenação do réu pela prática das condutas inscritas nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; 309 da Lei nº 9.503/1997; e 16 da Lei nº 10.826/2003.<br>14. Dosimetria que merece pequeno ajuste. Maus antecedentes e reincidência específica comprovados. Elevação das penas corporais na primeira e na segunda fase que se mostram adequadas. Contudo, a elevação das penas de multa foi procedida de forma exacerbada, devendo ser estabelecidas em patamar proporcional às penas privativas de liberdades.<br>15. Diante do concurso formal entre os crimes (artigo 70 do Código Penal), a pena mais elevada fixada foi acrescida de 1/3 (um terço), considerando o número de delitos concorrentes. Ocorre que, tratando-se de 04 (quatro) delitos, a fração adequada é  (um quarto), em consonância os parâmetros de aplicação progressiva adotados pelo C. STJ. Pequeno reparo nesta fase dosimétrica.<br>16. Diante da reincidência e do quantum de pena aplicado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), sendo recomendada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena (artigo 33, §2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal), por se mostrar o mais recomendado e adequado à ressocialização do apelante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>17. Provimento parcial ao recurso defensivo.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente está calcada exclusivamente nos depoimentos contraditórios dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais não foram corroborados por outras provas.<br>Acrescenta que a hipótese é de aplicação da teoria da perda de uma chance em razão da falha estatal na gravação das imagens das câmeras operacionais portáteis utilizadas durante a ocorrência, uma vez que as respectivas baterias descarregaram.<br>Salienta a ausência de dolo quanto ao crime do art. 180, caput, do CP. Porém, em caso de entendimento diverso, que seja o paciente condenado na forma culposa do referido delito. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, II, do CP, afirma que não juntado laudo pericial que demonstre a adulteração. Em relação ao delito do art. 390 do CTB, diz que o paciente não teve intenção de fugir, mas que apenas se afastou do local para se abrigar dos tiros.<br>Por fim, no tocante ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/03, destaca que encontrada apenas uma munição, desacompanhada de arma de fogo ou qualquer outro elemento que comprove potencial lesivo necessário à configuração do crime. Ademais, que a hipótese comporta a incidência do princípio da insignificância.<br>Requer, ao final (e-STJ fls. 27/28):<br>a) Absolvição do paciente de todos os crimes descritos na denúncia, uma vez que a falta de laudo pericial conclusivo, testemunhos policiais contraditórios somados pela impossibilidade do confronto "palavra dos policiais x imagens das câmeras corporais" NÃO foram suficientes para comprovar a autoria dos delitos e, assim, para superar o standard probatório mínimo para uma condenação, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal no e que consagra o princípio do in dúbio pro reo;<br>b) Alternativamente; requer:<br>Crime Artigo 180, CP (Receptação): ABSOLVIÇÃO do paciente, nos termos do artigo 386, inciso VI ou VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de laudo pericial e de prova suficiente do dolo necessário à configuração do crime de receptação; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja reconhecida a receptação culposa, com a aplicação da pena mínima;<br>Crime Artigo 311 §2º, III (Adulteração de sinal identificador de veículo): o paciente deve ser ABSOLVIDO, uma vez que o réu não cometeu o crime de adulteração, uma vez que não existe nos autos laudo pericial comprovando que o veículo foi adulterado;<br>Art. 309 do CTB: o fato é irrelevante do ponto de vista penal, ou seja, trata-se de uma conduta que não deve ser considerada um crime devido à sua insignificância, cabendo penalidade administrativa;<br>Em relação ao crime previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003: A conduta imputada ao paciente consiste na suposta posse de uma única munição, sem que tenha sido apreendida qualquer arma de fogo associada ou qualquer outro elemento que comprove o potencial lesivo necessário para a configuração do delito. Invoque-se o princípio da insignificância, pela situação de mínima ofensividade e ausência de perigo real, sendo, portanto, incapaz de justificar a imposição de uma sanção penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa a absolvição do paciente quanto à totalidade dos crimes por ele cometidos, por alegada insuficiência de provas, uma vez que a condenação se baseia essencialmente em depoimentos contraditórios dos policiais. Alternativamente, a) absolvição quanto ao crime do art. 180, caput, do CP, por a ausência de dolo. Em caso de entendimento diverso, que seja o paciente condenado na forma culposa do referido delito; b) absolvição quanto ao crime do art. 311, § 2º, II, do CP, pois não juntado laudo pericial que demonstre a adulteração; c) absolvição em relação ao del ito do art. 309 do CTB, pois o paciente não teve intenção de fugir, mas apenas de se abrigar de tiros e d) absolvição quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois encontrada apenas uma munição, desacompanhada de arma de fogo ou qualquer outro elemento que comprove potencial lesivo necessário à configuração do crime. Ademais, que a hipótese comporta a incidência do princípio da insignificância.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou a totalidade dos crimes que lhe foram imputados, nos termos seguintes (e-STJ fls. 39/65):<br>Do Mérito.<br>A materialidade e a autoria dos delitos restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos produzidos em sede policial e em Juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (index 147099306); pelo Registro de Ocorrência e aditamentos (indexes 147099307, 147099314 e 147099322); pelas consultas ao sistema PRODERJ (index 147099308); pelos autos de apreensão (indexes 147099312, 147099313 e 147099315); pela cópia do Registro de Ocorrência nº 062-02103/2024, relativo ao roubo da motocicleta; pelas fotografias da motocicleta, acostadas em sede policial (indexes 147099352, 147099351 e 147098140); pelo laudo de exame em munições (index 155535703); e pelo laudo de exame de descrição de material (aparelhos telefônicos - index 155535711); senão vejamos.<br>Em sede policial, o policial militar DIOGO NANDES SILVA DE MELO prestou as seguintes declarações (index 147099323):<br>"Comparece nesta UPJ CB BRUNO, policial militar lotado no 3º BPM, para comunicar que no dia de hoje 30SET2024, na rua Mário Ferreira próximo ao Nº 27- Inhaúma durante patrulhamento de rotina quando avistaram dois elementos na moto placa original LUA6G01 e placa ostentada SRT8D32, sem capacete, conduzindo o veículo sem capacete atravessando a passagem de nível que conecta a AV Pastor Martin Luther King que é passagem apenas de pedestre; QUE deram ordem de parada e os dois elementos, posteriormente identificados como JOSÉ RIBEIRO CORDEIRO e JEAN CARLOS DE SOUZA, condutor do veículo, evadiram-se do local em direção a comunidade Engenho da Rainha, que ao subir a rua Nove alguns elementos do alto da comunidade efetuaram disparos contra a guarnição e para repelir injusta agressão SGT NANDES efetuou 20 disparos fuzil PARAFAL 762 nº 124150, SGT MALHEIROS efetuou 21 disparos pistola Glock BLMU581e CB RONDON efetuou 11 disparos fuzil FAL Nº 7622U061; QUE após estabilizar o terreno lograram êxito em capturar os dois ele mentos, que JOSÉ RIBEIRO foi capturado na rua Mario Ferreira e JEAN na rua Nove; Que o local da troca de tiro é perto de comunidade e voltar ao local poderá ensejar novo confronto; QUE após revista foi encontrado no baú da moto uma munição 9mm e dois telefones que foram apreendidos na 44ª DP; QUE JOSÉ desbloqueou um aparelho celular e JEAN recusou-se a desbloquear o outro aparelho celular; QUE o aparelho desbloqueado foi acessado o IMEI e após pesquisa na base de dados nada consta no referido aparelho celular. QUE na 44ª DP foi consultado o número do motor Nº KF52E2P002707 na base de dados e identificaram que a moto possui gravame de roubo. QUE conduziu o fato a 44ª DP e posteriormente à 25ª DP para lavratura do APF." (grifamos).<br>No mesmo sentido foram as declarações do policial militar BRUNO DE ANDRADE RONDON, em sede policial (index 147099325).<br>Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar BRUNO DE ANDRADE RONDON, conforme consta na sentença, relatou "(..) estar realizando patrulhamento de rotina pela Avenida Martin Luther King quando, ao passar próximo as Comunidades da Galinha e Morro do Engenho, ambas comandadas pela Facção Criminosa Comando Vermelho, observou a motocicleta, a qual era pilotada pelo acusado, com dois ocupantes sem capacete passando pela passagem de pedestres. Diante do cenário, o policial ordenou que a motocicleta parasse e ambos se evadiram em direção a uma das entradas do Morro do Engenho, tendo iniciado uma perseguição, na qual os policiais lograram capturar os ocupantes do veículo.<br>que, durante a perseguição, o ocupante da garupa se evadiu para o interior da Comunidade, sendo capturado próximo à boca de fumo onde houve confronto, enquanto o réu que pilotava a moto ficou preso ao veículo. Em consulta ao sistema o policial constatou que a placa possuía numeração inidônea e que o réu não possuía habilitação para a condução do veículo.<br>Bem como em revista ao veículo, logrou encontrar no baú da motocicleta uma munição. Relata que após realizada a abordagem, o réu falou que se iniciou a fuga apenas por estar sem habilitação, tendo os policiais, em momento futuro, constatado as outras circunstâncias ilícitas realizadas por ele. Afirmou que o acusado não efetuou disparos contra a guarnição, mas sim a Comunidade recebeu a viatura com tiros" (grifamos).<br>Já o policial militar DIOGO NANDES SILVA DE MELO, em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme consta na sentença, relatou "(..) estar realizando patrulhamento de rotina na Avenida Martin Luther King, quando avistou dois indivíduos em uma motocicleta trafegando pela passagem de nível, sendo essa exclusiva de pedestres, expondo ao risco os pedestres que ali transitavam. Afirma que os nacionais não obedeceram a ordem de parada e seguiram na direção da Comunidade do Engenho da Rainha, tendo ambos pulado da moto em movimento, oportunidade em que o réu teria ficado preso no veículo enquanto o outro fugiu para o interior da Comunidade, oportunidade em que os policiais foram recebidos com tiros durante a perseguição. Em revista ao veículo, o policial logrou encontrar uma munição, além de ter constatado que o chassi estava adulterado, a placa era proveniente de outro veículo e que o veículo era produto de outro crime" (grifamos).<br>O informante JOSÉ RIBEIRO CORDEIRO, amigo do réu, em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme consta na sentença, afirmou "(..) que o acusado lhe pediu ajuda para ir resolver um problema de falta de água na residência do denunciado; passava próximo ao local, quando foi abordado e detido pela viatura policial, antes do acusado ter sido detido.<br>Afirma ser amigo desde a infância. Relatou que a motocicleta encontrada de posse do acusado no momento da abordagem não era de propriedade dele, uma vez que o réu apenas havia pegado emprestado, porém não soube informar quanto a propriedade do veículo. Aduz que trabalha na prefeitura realizando controle de pragas e insetos, enquanto o réu trabalha no depósito e realiza trabalhos sociais na comunidade" (grifamos).<br>A testemunha DANIELE TEIXEIRA DA SILVA PROVENÇA, em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme consta na sentença, afirmou "(..) que estava no portão de casa quando escutou tiros e correu para chamar seu neto que brincava na quadra localizada próxima a sua casa. Enquanto corria para chamar seu neto, foi informada pelo seu marido que o acusado Jean estava detido e se encaminhou para o local. Ao chegar no local, Jean parecia não compreender o que havia ocorrido e a depoente foi informada pelo policial militar que detiveram o acusado pelo fato do mesmo não ter obedecido, inicialmente, a ordem de parada. Afirma ter presenciado a revista na motocicleta e relatou que em nenhum momento o policial falou que havia munição de posse do acusado ou do veículo. Bem como acrescentou que os policiais que prestaram depoimento em juízo não foram os mesmos que realizaram a abordagem, tendo chegado apenas em um segundo momento, no qual o acusado já estava detido. Relatou que o acusado trabalha no depósito com carteira assina da e com seu salário comprou o veículo, apesar de não ter conhecimento quem foi o indivíduo que realizou a venda".<br>O réu, por sua vez, em sede policial, apresentou versão evidentemente defensiva, alegando (index 147099324):<br>"Cientificado de seus direitos constitucionais, manifestou interesse em prestar declarações, o que faz neste momento após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, acompanhado de seus Advogados, Dr. Alexandre Santana, OAB/RJ 144375 e Dr. Leonardo Monteiro, OAB/RJ 220245, nos termos seguintes; QUE reside no Morro do Engenho, nas proximidades da Av. Pastor Martin Luther King Jr.; QUE vem ocorrendo problemas de abastecimento de água na localidade, o que deu ensejo a um encontro com o presidente da associação de moradores do local, SR. JOSÉ RIBEIRO CORDEIRO; QUE ambos seguiram em uma motocicleta em direção a sua residência no intuito de sanar o problema de abastecimento de água; QUE esclarece ter conseguido a motocicleta emprestada com seu "conhecido" chamado pelo apelido "BOZÓ", desconhecendo a procedência da mesma; QUE na altura da localidade "Buraco da Galinha" depararam-se com uma viatura da PM; QUE não ouviu a viatura determinar a parada; QUE assustou-se com dois disparos e por isso avançou com a motocicleta; QUE a viatura iniciou uma perseguição, a qual perdurou por menos de 100 (cem) metros; QUE então entrou na Rua Mário Ferreira, momento em que a viatura atingiu a motocicleta, derrubando-os no chão; QUE após a queda, começou a correr, tendo ouvido mais alguns disparos de arma de fogo; QUE ao ouvir os disparos, parou e foi imobilizado pelo Policial Militar, tendo recebido chutes; QUE, após, foi algemado e conduzido à 44ª DP, sendo em seguida conduzido a esta UPAJ para apreciação dos fatos e para que fossem tomadas as medidas de praxe" (grifamos).<br>Em juízo, o réu novamente em versão sem qualquer suporte nos autos: "(..) negou os fatos aos quais lhe foram atribuídos na exordial acusatória. Afirma que trabalha no depósito e que na data dos fatos marcou de encontrar com o José, que é presidente da associação dos moradores, para que ele o auxiliasse a resolver o problema de falta de água em sua casa.<br>Narra que, pelo fato da sua motocicleta estar na oficina, pegou a motocicleta que estava conduzindo no momento da abordagem com um indivíduo de nome "Bozô". Porém, quando estava a caminho de sua casa ouviu um disparo de arma de fogo e acelerou, acreditando se tratar de um assalto, só tendo se dado conta que a abordagem era direcionada para ele no momento em que a viatura parou do seu lado e o derrubou, tendo ele continuado a fuga correndo. Declarou que, durante a abordagem, nenhum policial solicitou sua habilitação, que afirma possuir para motocicleta e para carro.<br>Aduz que os policiais que prestaram depoimento em juízo não estavam no momento da abordagem, uma vez que chegaram em um segundo momento quando o acusado já estava detido. Por fim, narrou que seus familiares procuraram pelo Bozô para que ele esclarecesse da procedência do veículo e da munição, porém não lograram encontrar" (grifamos).<br>É certo que a palavra dos agentes públicos não goza de presunção absoluta, como apontado pela defesa. Entretanto, não se constata nos autos qualquer elemento que possa macular a versão policial ou trazer dúvida quanto à dinâmica dos fatos imputados. Inexistem razões para que os agentes da lei imputassem falsamente conduta criminosa ao réu que sequer conheciam anteriormente.<br>Defesa que não logrou produzir qualquer prova que pudesse infirmar seus depoimentos, simplesmente apontando divergências quanto a detalhes da perseguição e da detenção do réu, e alegando que a condenação não pode se basear apenas nos relatos policiais.<br>É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (..)" (AgRg no HC n. 935.500/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Note-se, quanto ao valor probatório do depoimento das agentes da lei, o entendimento do C. STJ: "(..) é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.<br>Precedentes" (AgRg no AREsp 2408638/PA, Quinta Turma, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 21/11/2023 e Dje de 27/11/2023).<br>Este é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 70 TJRJ, com a nova redação dada em Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/12/2024: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".<br> .. .<br>Destaque-se, ainda, que a melhor jurisprudência nos ensina que eventuais diferenças entre os depoimentos de policiais são inteiramente aceitáveis e até mesmo esperadas, considerando a rotina inerente à profissão, com número avassalador de ocorrências; de forma que se mostra possível, muitas vezes, que não se recordem com exatidão de detalhes das diligências, especialmente quando decorrido maior lapso temporal.<br> .. .<br>Ademais, embora, de fato, se verifiquem as divergências nos depoimentos dos agentes da lei, note-se que não há qualquer contradição quanto aos fatos em si. Os policiais são precisos ao confirmar que o réu estava conduzindo motocicleta produto de crime de roubo, e empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, vindo a trafegar por passagem destinada exclusivamente a pedestres; além de ser localizada uma munição no baú do veículo.<br>O próprio réu confirma que conduzia a motocicleta, embora apresente versão no sentido de desconhecer sua origem ilícita, afirmando que não parou o veículo porque se assustou com som de um disparo e acreditou tratar-se de um assalto, bem como que desconhece a existência de qualquer munição. A testemunha JOSÉ RIBEIRO CORDEIRO também confirma a condução do veículo.<br>Neste contexto, a ausência das imagens das câmeras corporais não é o suficiente para deslegitimar a atuação dos agentes públicos, conforme pronunciamento recente do C. STJ, senão vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a busca pessoal, uma vez que a agravante estava, em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao avistar a viatura policial, tentou fugir, sendo capturada na posse de substâncias ilícitas. Nesse contexto, restou justificada a busca pessoal e a prisão em flagrante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Na sequência, foi colhida autorização por escrito para a busca domiciliar, oportunidade em que mais drogas foram encontradas.<br>2. Não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro au diovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>3. Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior ao afirmarem a legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no HC 859069/AL - Agravo Regimental no Habeas Corpus 2023/0361044-1, Quinta Turma, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, data do julgamento 18/03/2024 e DJe de 20/03/2024).<br>Não se desconhece que a gravação das abordagens policiais por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos possa contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal evitando excessos e arbitrariedades.<br>Contudo, não se pode exigir a presença de tal mecanismo como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional.<br> .. .<br>É possível extrair do conjunto probatório a certeza necessária da prática dos crimes praticados, sendo prescindível, in casu, a produção de outras provas, como as mencionadas imagens das câmeras corporais, para legitimar a atuação dos agentes públicos.<br>Do crime de receptação.<br>O dolo da receptação, ou seja, a ciência de que o bem é proveniente de conduta delituosa, é inferido inquestionavelmente das circunstâncias do caso concreto em cotejo com as regras da experiência comum.<br> .. .<br>Assim, no crime de receptação, se o bem é apreendido em poder do acusado, cabe à Defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, conforme pacífica jurisprudência da Egrégia Superior Corte de Justiça:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>(..) 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.<br>4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial (..) 7. Agravo regimental improvido".<br>(STJ AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023 - grifamos).<br> .. .<br>Pelas provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos dos policiais militares e da testemunha JOSÉ RIBEIRO CORDEIRO, assim como as declarações do réu, não restam dúvidas de que ele conduzia a motocicleta apreendida nestes autos, a qual é produto de crime de roubo ocorrido em 24/05/2024, conforme cópia do Registro de Ocorrência nº 062-02103/2024 (index 147099327).<br>Portanto, não há que se falar de ausência de laudo pericial para comprovar que a motocicleta era roubada.<br>Por outro lado, embora o réu afirme que a motocicleta pertencia à pessoa conhecida como "Bozo", nenhuma prova foi trazida aos autos no sentido de demonstrar que o réu agiu de boa-fé.<br>A testemunha JOSÉ RIBEIRO CORDEIRO, embora tenha afirmado em seu depoimento que a motocicleta não pertencia ao réu, não soube esclarecer sua propriedade, e tampouco a testemunha DANIELE TEIXEIRA DA SILVA PROVENÇA logrou noticiar tais esclarecimentos.<br>Também não convence a versão do réu de que não percebeu a ordem de parada dos policiais militares, tentando se evadir por acreditar que estava sofrendo um roubo, posto que o policial BRUNO DE ANDRADE RONDON esclareceu que inclusive ligou a sirene da viatura, o que, aliás, é praxe nas abordagens.<br>Desta forma, as circunstâncias do caso concreto, no qual o réu conduzia motocicleta proveniente de crime de roubo, tentando se evadir ao avistar a guarnição policial avancando em passagem de pedestres, colocando, assim, em inegável risco terceiras pessoas inocentes, permitem concluir que tinha ciência de que o referido bem era objeto de crime. Configurado, portanto, o dolo direto necessário à caracterização do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e, por via de consequência, afastando-se a possibilidade de reconhecimento da modalidade culposa inscrita no artigo 180, §3º, do Código Penal.<br>Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>O artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pune "aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)".<br>No caso dos autos, os depoimentos dos agentes da lei aliados às informações do Registro de Ocorrência e aditamentos (indexes 147099307, 147099314 e 147099322) e às fotografias dos sinais identificadores da motocicleta apreendida (indexes 147099352, 147099351 e 147098140), trazem a certeza de que o réu, conduzia motocicleta com placa de identificação adulterada, não condizente com os demais sinais identificadores do veículo, constatando-se, nas pesquisas dos agentes policiais, que a verdadeira placa da motocicleta era LUA6G01.<br>Destaque-se, ainda, que a troca da placa pode não deixar vestígios, de modo que a prova testemunhal aliada aos demais elementos dos autos, in casu, é suficiente para a demonstração da materialidade do delito do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal; prescindindo da realização de perícia.<br> .. .<br>Do crime de direção de veículo sem habilitação, com perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>Os depoimentos dos policiais militares também são seguros e harmônicos no sentido de que o réu não possui habilitação para direção de veículo automotor e conduzia a motocicleta, sem capacete, acelerando em fuga, por passagem destinada ao trânsito de pedestres.<br>O policial militar BRUNO DE ANDRADE RONDON, em seu depoimento em juízo, acrescenta que a motocicleta trafegou "muito rápido", o que, evidentemente, acarretou risco concreto aos transeuntes.<br>Como já mencionado alhures, a alegação da Defesa de que o réu não teve intenção de fugir não se sustenta, não sendo minimamente crível que não tenha percebido a viatura policial com a sirene ligada, no seu encalço, despontando dos elementos colhidos nos autos, em verdade, sua intenção que não ser alcançado pelos policiais.<br>E, de todo modo, ainda que não evidente a intenção do réu de se furtar à abordagem policial, a condução da motocicleta em alta velocidade e por acesso destinado a pedestres inegavelmente é suficiente para demonstrar o risco concreto para os que ali transitavam.<br>Ressalte-se que, há muito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, aquele que dirige sem habilitação causando risco concreto deve ter sua conduta enquadrada como aquela prevista no artigo 309 do CTB - e não como infração administrativa.<br> .. .<br>O bem jurídico tutelado no crime em tela é a incolumidade pública, inquestionavelmente exposta a risco concreto diante da conduta irresponsável do réu; não se cogitando, portanto, da aplicação do princípio da insignificância no caso.<br>Do crime de porte de munição de uso restrito.<br>A Defesa sustenta que a testemunha DANIELE TEIXEIRA DA SILVA PROVENÇA afirmou ter presenciado a revista na motocicleta e relatou que em nenhum momento o policial falou que havia munição de posse do acusado ou no veículo.<br>Ocorre que o fato de os policiais não terem comunicado à testemunha a arrecadação da munição não significa que o objeto não foi encontrado.<br>Por outro lado, a ausência de outras testemunhas que pudessem ter presenciado a arrecadação não é capaz de fragilizar os relatos dos policiais no sentido de que uma munição foi encontrada no baú da motocicleta; afinal - repita-se - não desponta dos autos nenhum motivo para que os policiai faltassem com a verdade, especialmente em razão de não conhecerem o réu anteriormente.<br>Trata-se de munição calibre 9mm (9X19mm), conforme informações do laudo de exame em munições (index 155535703), classificada como de uso restrito, a partir da vigência do Decreto nº 11.615, de 21/07/2023, bem como da edição da Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 06/11/2023.<br>Destaque-se que o referido laudo atestou, quanto à munição, "que possui capacidade virtual de sofrer deflagração e está em condições de uso".<br>O crime de porte de munição de uso restrito ou permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, o que significa dizer que não se verifica a consumação pelo advento de danos, mas simplesmente pela adequação da conduta aos verbos e demais elementos do tipo penal; prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo.<br>Em que pese os Tribunais Superiores terem passado a admitir a incidência do princípio da insignificância em determinados casos em que há a apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhadas de armamento, no caso concreto, deve ser afastada tal possibilidade.<br>O réu, como se verá adiante, é portador maus antecedentes e reincidente específico. Ademais, as circunstâncias da apreensão, com a prisão do apelante em flagrante após fugir da abordagem policial na condução de motocicleta roubada, com a placa adulterada, causando, ainda, risco concreto aos transeuntes, não indicam adequada sua aplicação.<br>Deste modo, inviável o reconhecimento da atipicidade material, porquanto não demonstrada a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação.<br> .. .<br>Com base em tais considerações, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática das condutas inscritas nos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997; e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes previstos no art. 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, art. 309 da Lei 9.503/1997 e art. 16 da Lei 10.826/2003. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.<br>1. O fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritivas de direitos não autoriza a exclusão da pena acessória de perda do cargo público. Precedentes desta Corte.<br>2. O pleito de absolvição é incompatível com a via eleita, por demandar profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 895.396/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ainda no contexto da condenação, destaque-se que o depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.<br>Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos no sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para falsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e, mesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada, aqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora, desktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um verdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não poderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser descartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP.<br>Não é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido a Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à sua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se não encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se indagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento falso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por alimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na busca pessoal.<br>4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal validando a busca e apreensão realizada na residência, todos condizentes com a condenação do recorrente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.284.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Destaque-se ainda, no que diz respeito ao crime de receptação, ter a Corte local consignado que as circunstâncias do caso demonstram, claramente, a existência de elementos concretos para que o paciente suspeitasse da origem ilícita do bem. Nesse contexto, registrou que a motocicleta apreendida nestes autos, a qual é produto de crime de roubo ocorrido em 24/05/2024, conforme cópia do Registro de Ocorrência nº 062-02103/2024  ..  (e-STJ fl. 59) e que  ..  o réu conduzia motocicleta proveniente de crime de roubo, tentando se evadir ao avistar a guarnição policial avancando em passagem de pedestres, colocando, assim, em inegável risco terceiras pessoas inocentes, permitem concluir que tinha ciência de que o referido bem era objeto de crime (e-STJ fls. 60).<br>Ademais, ressaltou que embora o réu afirme que a motocicleta pertencia à pessoa conhecida como "Bozo", nenhuma prova foi trazida aos autos no sentido de demonstrar que o réu agiu de boa-fé (e-STJ fl. 59).<br>Salientou ainda, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, que nas hipóteses de crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCLUDENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.<br>3. No presente caso, a denúncia narrou que, "no dia 26/07/2018, por volta das 14h00 (elemento temporal), no estacionamento do Shopping Center Pantanal, nesta capital (elemento espacial), o paciente Henrique foi abordado e preso em flagrante na posse do notebook receptado (objeto delimitado), além de tê-lo colocado à venda, juntamente com a corré, no sítio eletrônico denominado OLX (forma de execução)", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. Destaca-se, ainda, que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 214.145/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No tocante ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, a Corte de origem, afastando a alegação defensiva de necessidade de laudo pericial a fim de demonstrar a adulteração, assentou que No caso dos autos, os depoimentos dos agentes da lei aliados às informações do Registro de Ocorrência e aditamentos (indexes 147099307, 147099314 e 147099322) e às fotografias dos sinais identificadores da motocicleta apreendida (indexes 147099352, 147099351 e 147098140), trazem a certeza de que o réu, conduzia motocicleta com placa de identificação adulterada, não condizente com os demais sinais identificadores do veículo, constatando-se, nas pesquisas dos agentes policiais, que a verdadeira placa da motocicleta era LUA6G01 (e-STJ fl. 60).<br>Com efeito, nos casos como o presente, em que a adulteração pode ser demonstrada por outros meios de prova, a prova pericial é dispensável. A propósito, confira-se entendimento jurisprudencial desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL EM CASO DE VESTÍGIOS CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado na ausência de realização de perícia em crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O agravante sustenta a nulidade do processo penal, alegando que o crime, por deixar vestígios, exige prova pericial indispensável, nos termos do art. 158 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar a necessidade de realização de perícia para comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor;<br>(ii) analisar a suficiência da impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ; (iii) avaliar a viabilidade de reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, e os precedentes apresentados pelo agravante não demonstram similitude fática com o caso em análise, sendo, portanto, inapto o argumento de distinção para afastar o referido óbice.<br>7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de adulteração por meio de elementos visuais claros e dispensou a realização de perícia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No que se refere ao crime previsto no art. 309 do CTB, o Tribunal de origem consignou que não se sustenta a versão de que apenas buscava se esconder dos tiros, não sendo minimamente crível que não tenha percebido a viatura policial com a sirene ligada, no seu encalço, despontando dos elementos colhidos nos autos, em verdade, sua intenção que não ser alcançado pelos policiais (e-STJ fl. 62).<br>Ademais, que ainda que não evidente a intenção do réu de se furtar à abordagem policial, a condução da motocicleta em alta velocidade e por acesso destinado a pedestres inegavelmente é suficiente para demonstrar o risco concreto para os que ali transitavam (e-STJ fl. 62).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática dos delitos do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal - CP, a partir da prova oral colhida nos autos. No caso, analisando a referida prova, o TJ reconheceu que o acusado, sem habilitação para dirigir, conduziu veículo automotor de modo temerário na via (alta velocidade e contra viatura policial), gerando perigo concreto de dano, qual seja, atingir a viatura policial, bem como desobedeceu ordem de parada do veículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade ostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e não ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego.<br>2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria gerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido ordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar direta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.<br>3. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu adequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima (10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína (29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em 10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.393.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DE DANO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se verifica, pela visão que o momento o permite, ilegalidade a ser sanada na decisão que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB, pois baseada nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela existência de perigo concreto de dano a partir de sua conduta, posto que "conduzia veículo automotor sem a devida habilitação, tendo sido visto pelos policiais pilotando sua motoneta em zigue-zague por entre os veículos, além de ter avançado o sinal vermelho e desrespeitado diversas sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos" 2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 704.525/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Por fim, no que concerne ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03, a Corte estadual decidiu que O crime de porte de munição de uso restrito ou permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, o que significa dizer que não se verifica a consumação pelo advento de danos, mas simplesmente pela adequação da conduta aos verbos e demais elementos do tipo penal; prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo (e-STJ fl. 64).<br>Com efeito, este o entendimento desta Corte acerca do tema, a propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de porte ilegal de munição, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.<br>4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.<br>5. No caso concreto, a maior lesividade da conduta do paciente foi demonstrada pelo Tribunal de origem, destacando-se a apreensão de duas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outros delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12, 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre o princípio da insignificância em casos de porte de munição.<br>(AgRg no HC n. 1.007.584/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO PARA MODIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por posse de acessório para modificação de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta devido à alegada ausência de potencial lesivo do artefato apreendido.<br>2. O acessório, conhecido como Kit Roni, foi encontrado na residência do paciente durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de um acessório para modificação de arma de fogo, sem comprovação de potencial lesivo, configura conduta atípica, considerando o crime de perigo abstrato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>III. Razões de decidir<br>4. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de lesividade concreta, pois visa proteger a segurança pública e a paz social.<br>5. O laudo pericial não atestou a ineficácia total do acessório, apenas registrou a impossibilidade de testes por ausência de pistola compatível, e foram encontradas fotografias do paciente ostentando uma pistola acoplada ao Kit Roni, evidenciando sua funcionalidade.<br>6. A reincidência do paciente e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de posse de acessório para modificação de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de potencial lesivo. 2. A reincidência e o contexto de investigação por tráfico de drogas aumentam a reprovabilidade da conduta e o risco à segurança pública".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.240.985/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(HC n. 977.976/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>E, afastando a incidência do princípio da insignificância, destacou que embora seja admissível, deve ser afastada a possibilidade no caso , pois O réu, como se verá adiante, é portador maus antecedentes e reincidente específico. Ademais, as circunstâncias da apreensão, com a prisão do apelante em flagrante após fugir da abordagem policial na condução de motocicleta roubada, com a placa adulterada, causando, ainda, risco concreto aos transeuntes, não indicam adequada sua aplicação (e-STJ fl. 64).<br>De tal modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA