DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 104):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PELO TÍTULO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 810. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.<br>Na hipótese, há expressa previsão no título de que o índice de correção monetária previsto na Lei n.º 11.960/09 não faria coisa julgada, devendo o juízo do cumprimento observar, quando da liquidação e de eventual atualização do acórdão, o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.<br>Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-189).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 441-446), a parte recorrente alegou violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegada "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ, fl. 410).<br>Insurgiu-se, assim, contra a conclusão do acórdão em "autorizar a reabertura de execução extinta para possibilitar a cobranças de supostos créditos complementares da parte autora (e-STJ, fl. 412), o que ofende à coisa julgada formada.<br>Aduziu, entretanto que o "Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legitima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 411), consoante o Tema n. 289 do STJ.<br>Argumentou que a insurgência recursal "refere-se à decisão que reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferentes decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso - Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução por sentença" (e-STJ, fl. 412).<br>Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de "julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se assim o entendimento firmado no Tema 289 do STJ" (e-STJ, fl. 413) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 206-240 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 304-315).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão ao recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao examinar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 92-93, com grifos no original):<br>De fato, a decisão guerreada destoa do título transitado em julgado, na medida em que consolida a utilização de índice de correção monetária fixado de forma apenas provisória na ação de conhecimento, de modo a operacionalizar o imediato prosseguimento da fase de execução.<br>Eis o teor do acórdão ora em cumprimento, especificamente no que se refere ao índice de atualização monetária:<br>A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazen-da Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conheci-mento. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspon-dentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, obser-vando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventual-mente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total ob-servância à legislação de regência.<br> .. <br>Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Ci-vil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.<br>A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontro-verso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.<br>Há, como se vê, expressa previsão no voto-condutor do julgado de que o índice de correção monetária previsto na Lei n.º 11.960/09 não faria coisa julgada, devendo o juízo da execução observar, quando da liquidação e eventual atualização do acórdão, o que viesse a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.<br>Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões a obstar a continuidade do feito, visando a plena satisfação da parte agravante quanto ao direito reconhecido no titulo executivo judicial.<br>Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.<br>Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão consignou que o título executivo havia diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários, inexistindo razões para obstar a continuidade do feito. Na ocasião ressaltou, ainda, a existência de "expressa previsão no voto-condutor do julgado de que o índice de correção monetária previsto na Lei n.º 11.960/09 não faria coisa julgada, devendo o juízo da execução observar, quando da liquidação e eventual atualização do acórdão, o que viesse a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral" (e-STJ, fl. 93).<br>Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte local, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar, em síntese, que não procede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, e que deveria ser aplicado o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ, de modo que a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, cumpre registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, nos moldes pretendido pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TEMA 810 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.