ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à tese de que o caso demandaria revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ, ao pedido alternativo de devolução dos autos ao Tribunal de origem e às omissões materiais específicas apontadas no agravo regimental.<br>3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir vícios no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.<br>7. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração de como isso ocorreria sem incursão no substrato probatório, não configura ataque específico capaz de afastar o óbice da Súmula 182/STJ.<br>8. A manifesta inadmissibilidade do agravo regimental prejudicou a análise de todas as demais questões nele veiculadas, inclusive as subsidiárias.<br>9. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AURÉLIO ANTÔNIO COSTA ARAÚJO (e-STJ fls. 790-796) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 782):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.  .. <br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Alega, em síntese, que o julgado não enfrentou: a) a tese de que o caso demandaria revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, o que afastaria a Súmula 7/STJ; b) o pedido alternativo de devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgamento; e c) as omissões materiais específicas apontadas no agravo regimental, as quais, segundo afirma, constituíam impugnação direta ao fundamento da decisão monocrática e afastariam a incidência da Súmula 182/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e julgado o agravo regimental (e-STJ fls. 790-796).<br>O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, opinando pela rejeição do recurso (e-STJ fls. 809-813).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à tese de que o caso demandaria revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ, ao pedido alternativo de devolução dos autos ao Tribunal de origem e às omissões materiais específicas apontadas no agravo regimental.<br>3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir vícios no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.<br>7. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração de como isso ocorreria sem incursão no substrato probatório, não configura ataque específico capaz de afastar o óbice da Súmula 182/STJ.<br>8. A manifesta inadmissibilidade do agravo regimental prejudicou a análise de todas as demais questões nele veiculadas, inclusive as subsidiárias.<br>9. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Na hipótese, a despeito dos argumentos apresentados, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental, concluindo pela incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.<br>O julgado foi explícito ao assentar que caberia ao agravante, ora embargante, "demonstrar, de maneira específica e fundamentada, que a análise de suas alegações não demandaria o revolvimento de provas, mas sim uma mera revaloração jurídica de fatos incontroversos" (e-STJ fl. 784). Contudo, concluiu que, "ao compulsar as razões do agravo regimental (e-STJ fls. 737-755), observa-se que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, a não incidência do referido óbice sumular, para, em seguida, repisar os mesmos argumentos já expendidos no recurso especial" (e-STJ fl. 784).<br>Com efeito, a decisão colegiada considerou que a simples alegação de que a hipótese seria de revaloração, sem a devida demonstração de como isso ocorreria sem incursão no substrato probatório, não configura o ataque específico exigido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. A conclusão do acórdão, ainda que contrária aos interesses do embargante, representou a prestação jurisdicional de forma completa, não havendo omissão a ser sanada.<br>Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto ao pedido alternativo de retorno dos autos à origem ou quanto às alegações de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual. Tais pleitos estavam contidos em um recurso que não superou o juízo de admissibilidade. A manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, por ausência de impugnação específica, prejudicou a análise de todas as demais questões nele veiculadas, inclusive as subsidiárias.<br>O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.