ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto à análise de pedido de indulto fundado no Decreto nº 11.302/2022, referente ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A embargante sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e requereu a extinção da punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de embargos de declaração, pedido de concessão de indulto fundado em decreto presidencial, quando a matéria não foi objeto do recurso especial (preclusão) nem analisada pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Omissão relevante ocorre quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente suscitada, o que justifica a integração do julgado.<br>4. O pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022 não integra o objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal vedada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar, originariamente, pedidos de indulto, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo da Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 192).<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Áurea Heliane Saez Marcenes Castellões Menezes, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2294696, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>A embargante alega a existência de omissão no referido acórdão, especificamente quanto à análise de matéria de ordem pública suscitada no tópico III dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, constantes às fls. 1256/1265.<br>A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a questão relativa à imediata concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, no que tange à imputação do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato não excede cinco anos. Argumenta que a matéria possui natureza de ordem pública e que o indulto encontra respaldo no art. 5º, parágrafo único, c/c art. 9º do referido decreto, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7390 e do RE 1.450.100.<br>Ao final, a embargante requer que seja sanada a omissão apontada, com a apreciação da matéria de ordem pública, e que seja concedido o indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022, declarando-se extinta a punibilidade em relação ao delito de estelionato (e-STJ, fls. 1300).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1311).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 1317-1318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto à análise de pedido de indulto fundado no Decreto nº 11.302/2022, referente ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A embargante sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e requereu a extinção da punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de embargos de declaração, pedido de concessão de indulto fundado em decreto presidencial, quando a matéria não foi objeto do recurso especial (preclusão) nem analisada pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Omissão relevante ocorre quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente suscitada, o que justifica a integração do julgado.<br>4. O pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022 não integra o objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal vedada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar, originariamente, pedidos de indulto, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo da Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 192).<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos, porque de fato houve o pedido de concessão de indulto, que não foi julgado pelo acórdão embargado, constituindo omissão relevante que exige a integração do julgado, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>No entanto, o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não constitui o objeto do recurso especial (e-STJ, fls. 825-936), de modo que o agravo ou os embargos de declaração não servem para alargar o objeto recursal.<br>Tratando-se de pedido novo, que não constitui o objeto do recurso submetido a julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Superior não pode apreciá-lo diretamente, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 192 da Lei n. 7.210/1984.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Na terceira fase da dosimetria da pena, mostra-se cabível a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que a expressividade do montante sonegado - R$ 1.124.323,20 - justifica a aplicação da causa de aumento implica grave dano à coletividade.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena.<br>3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifou-se.)<br>Consigne-se que "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifou-se.)<br>Logo, o pedido de indulto deve ser formulado, se o caso, perante as instâncias ordinárias, carecendo esta Corte Superior de competência para apreciá-lo diretamente.<br>Por esses fundamentos, acolho os embargos, sanando a omissão, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.