ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182 do STJ).<br>2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ausência de individualização dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de análise da tese de inexistência de dolo específico e contumácia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à individualização dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e à análise da tese de inexistência de dolo específico e contumácia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado indicou claramente os fundamentos não impugnados pela parte, evidenciando a ausência dos apontados vícios pela parte.<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para reverter decisão devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão ou contradição no acórdão que indica claramente os fundamentos não impugnados e não analisa o mérito de recurso especial inadmitido. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de decisão devidamente fundamentada.<br>Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THAIANA MARIA PEIXER SPEZIA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182 do STJ). (e-STJ fls. 597-600).<br>Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição consistentes, em síntese, na ausência de individualização dos fundamentos de inadmissibilidade e na falta de análise da tese de inexistência de dolo específico e contumácia (e-STJ fls. 604-608).<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 621-623).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182 do STJ).<br>2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ausência de individualização dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de análise da tese de inexistência de dolo específico e contumácia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à individualização dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e à análise da tese de inexistência de dolo específico e contumácia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado indicou claramente os fundamentos não impugnados pela parte, evidenciando a ausência dos apontados vícios pela parte.<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para reverter decisão devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão ou contradição no acórdão que indica claramente os fundamentos não impugnados e não analisa o mérito de recurso especial inadmitido. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de decisão devidamente fundamentada.<br>Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 600):<br>(..)<br>A agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Por fim, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, mormente quando o Tribunal de origem afirmou que a parte usava do expediente de forma reiterada. Ante o exposto, ao agravo regimental. nego provimento. (..).<br>A primeira omissão apontada consiste na suposta ausência de indicação de qual fundamento de inadmissibilidade do recurso especial não fora impugnado, considerando o não conhecimento do recurso anterior pela incidência da Súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem teve como fundamentos os impedimentos das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e pela impossibilidade de análise de matéria constitucional por meio de recurso especial, nesta via.<br>Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso em recurso especial, fez referência à decisão anterior e indicou os fundamentos não impugnados, quais sejam: "falta de indicação dos dispositivos violados; necessidade do reexame da prova; acordão recorrido consentâneo com a jurisprudência do STJ; ausência de prequestionamento; questão constitucional" (e-STJ fl. 600).<br>Logo, não há que se falar em omissão no julgado.<br>No mesmo sentido, não há omissão na não apreciação da tese de mérito porque o recurso não foi conhecido.<br>É sabido que os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos no julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, a reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.<br>OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.<br> ..  4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto , rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.