ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por Júlio Cesar Medeiros dos Santos, Douglas Alves dos Santos, Jean Paulo dos Santos, Levi de Freitas Lima e Paulo Medeiros dos Santos, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, assim ementado (e-STJ fls. 3206-3207):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de enfrentamento de todos os pilares da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao dever do agravante de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Sustentam que o agravo regimental não se limitou a alegações genéricas, mas dedicou tópicos específicos para desconstruir cada um dos óbices, e que o acórdão embargado, ao afirmar o contrário sem analisar o teor da peça recursal, incorreu em omissão.<br>Apontam omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica da prova e o consequente afastamento da Súmula 7/STJ, bem como quanto à impugnação dos demais óbices (Súmulas 282/STF, 284/STF e 83/STJ).<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e, como consequência, seja anulado o acórdão embargado, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ e determinando-se o regular processamento do agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 3270/3274), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, havendo apenas inconformismo com o resultado do julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS APRESENTADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, porém não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante para o julgamento.<br>No caso em análise, os embargantes alegam omissão no acórdão embargado, que teria deixado de analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, os quais teriam impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão central - relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - foi devidamente analisada, tendo o Colegiado concluído pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>O acórdão embargado destacou que (e-STJ fls. 3208-3211):<br>A decisão agravada foi assim proferida (fls. 3088-3092):<br>O agravo não merece conhecimento. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada " (EAR Espem sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em , D Je de19/9/2018 30/11/2018).<br>Tem-se, assim, que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e rigorosa quanto ao dever do agravante de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissão do recurso especial. A ausência de enfrentamento de qualquer um dos pilares da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi edificada sobre múltiplos e autônomos fundamentos. Competia aos agravantes, portanto, demonstrar o equívoco de cada um deles. Contudo, ao compulsar as razões do agravo, verifica-se que os recorrentes abstiveram-se de impugnar especificamente a incidência da Súmula 284/STF, aplicada em razão da não indicação do dispositivo legal violado no que concerne à tese de parcialidade do juízo. Limitaram-se a uma crítica genérica à decisão, sem, contudo, desconstituir o referido óbice processual.<br>Da mesma forma, o fundamento da ausência de prequestionamento, que obstou a análise da suposta ilicitude das provas, não foi objeto de impugnação direta e eficaz. Os agravantes insistem na matéria de mérito, retomando elementos coligidos ao longo da instrução, mas não atacam o argumento central da decisão agravada: o de que a tese não foi previamente submetida e decidida pela instância ordinária, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Em sentido análogo, já compreendeu este Tribunal:<br> .. <br>Ainda que se pudesse superar tais pontos, a pretensão dos recorrentes de afastar a condenação por insuficiência probatória ou de rever a dosimetria da pena encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte corretamente aplicada na origem. A análise de referidas questões demandaria, inevitavelmente, um profundo reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>No caso, extrai-se que os recorrentes se reduziram a reeditar os argumentos do recurso inadmitido, não cumprindo a exigência legal de dialeticidade recursal. A decisão de inadmissão, portanto, revela-se idônea e alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal. A falta de impugnação específica a todos os seus fundamentos atrai a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido, firmou-se o entendimento desta Corte: "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, " (AgRg no AR Esp 2.225.453do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ,7/3/2023 D Je de ; AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta13/3/2023 Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, do agravo em não conheço recurso especial interposto por JULIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, DOUGLAS ALVES DOS SANTOS, JEAN PAULO DOS SANTOS, LEVI DE FREITAS LIMA e PAULO MEDEIROS DOS SANTOS.<br>Como se vê, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar os óbices das Súmulas 284/STF da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Todavia, cabe ao recorrente - sob pena de aplicação da Súmula nº 182/STJ - impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente recurso, uma vez que o agravante não rebateu o óbice da Súmula 182/STJ, limitando-se a dizer que os requisitos de admissibilidade do recurso especial estavam presentes e que não havia necessidade de revolvimento fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Ressalta-se que "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos que ampararam a decisão agravada, quais sejam: (i) há supressão de instância quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação; (ii) a Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Agravante pelo delito de tráfico de drogas "não somente a partir da apreensão de pequena quantidade de cocaína em poder do Corréu, quando flagrado na companhia da Acusada, mas sobretudo com base nas mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciando a prática da narcotraficância habitual" (fl. 2698); e (iii) a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação da Agravante a atividades criminosas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 760.789/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando a gravidade concreta do delito, isto porque os recorrentes foram surpreendidos na posse de grande quantidade de entorpecentes - 45,7 kg de maconha - a ser transportada entre Estados, a insuficiência das medidas cautelares, indiferença das condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade de futura pena incerta. Todavia, no presente agravo regimental, o agravante não impugnou tais fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 172.418/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo incólume a decisão agravada.<br>O Colegiado, após analisar o agravo regimental interposto, concluiu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. A conclusão do colegiado, portanto, não foi omissa, mas sim contrária aos interesses dos embargantes, o que não se confunde com vício processual.<br>A alegação dos embargantes de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Na verdade, o que se extrai das razões dos embargantes é a mera irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. As teses de que a matéria era de revaloração jurídica e de que os óbices foram rebatidos já foram implicitamente rechaçadas pela conclusão de que o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta - pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.