ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU, OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.<br>2. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar contradição interna e obscuridade quanto aos critérios utilizados para afirmar a existência de "jurisprudência dominante".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação das Súmulas 182, 83 e 7 desta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a análise das questões de mérito.<br>7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>8 .Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por RAFAEL LEAL e CRISTIOMAR DE FREITAS, contra acórdão assim ementado (fls. 3216-3217):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do STJ a seu favor ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>Sustenta a parte embargante em suma, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado anterior. Alegam que o acórdão foi omisso quanto à tese de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, pois teriam atacado expressamente a incidência da referida súmula, sustentado distinções fático-jurídicas em relação aos precedentes citados na decisão de admissibilidade e invocado a tese de direito relativa ao alcance do art. 155 do CPP.<br>Apontam, ademais, contradição interna no acórdão, que simultaneamente aplicou as Súmulas 182 e 83 sem examinar o núcleo argumentativo, bem como obscuridade quanto aos critérios utilizados para afirmar a existência de "jurisprudência dominante" para fins de aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Sustentam, ainda, omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos elementos probatórios, que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ, além de erro material em trechos com lapsos redacionais que dificultariam a compreensão do julgado.<br>Com base nessas alegações, requerem o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes para afastar a aplicação das Súmulas 182, 83 e 7 desta Corte, determinando-se o conhecimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pleiteiam o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU, OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.<br>2. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar contradição interna e obscuridade quanto aos critérios utilizados para afirmar a existência de "jurisprudência dominante".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação das Súmulas 182, 83 e 7 desta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a análise das questões de mérito.<br>7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>8 .Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, pois, a despeito de afirmar a ocorrência de vício, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada em virtude do resultado desfavorável.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese dos autos, porquanto colhe-se do acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 3218-3222):<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Confira-se (fls. 3101-3105):<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada " (EAR Espem sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em , D Je de 19/9/2018 30/11/2018).<br>Tem-se, assim, que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e rigorosa quanto ao dever do agravante de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissão do recurso especial. A ausência de enfrentamento de qualquer um dos pilares da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A controvérsia central proposta pelos agravantes cinge-se à correta aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do seu recurso. Sustentam que a decisão agravada seria genérica e que a matéria não estaria pacificada.<br>Contudo, a argumentação é manifestamente improcedente.<br>É cediço que a Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão ") é plenamente aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínearecorrida "a" do permissivo constitucional, e sua incidência não se restringe a temas decididos sob o rito dos recursos repetitivos, bastando que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>Aliás, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fizeram os agravantes. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso concreto, ainda, tem-se que para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pela Corte de origem - ou seja, para acolher a tese defensiva de que a condenação se baseou unicamente em provas da fase inquisitorial - seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Referida providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Extrai-se, em verdade, que os recorrentes tão somente alegaram que o acórdão colacionado pela Origem não teria qualquer relação com o caso concreto (e-STJ fl. 2963). Entretanto, em momento algum apontaram qual seria o vício na análise de conformidade realizada na origem; ao revés, alegaram genericamente a não incidência do óbice sumular, evidenciando que buscam rediscutir o próprio mérito do recurso especial, matéria que, justamente pela correta aplicação do filtro de admissibilidade, não pode ser apreciada por esta Corte.<br>Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ, notadamente porque a análise da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, no caso, perpassaria, ainda, pela premissa fática firmada na instância ordinária, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 também desta Corte. Afigura- se, portanto, correta a inadmissão do recurso especial na origem.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, do agravo em não conheço recurso especial interposto por CLEITON ALVES FERREIRA, CRISTIOMAR DE FREITAS e RAFAEL LEAL.<br>Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, é dever do agravante, em sede de agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na origem. A ausência de impugnação específica a qualquer um dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, ao entender que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito, mas em provas corroboradas em juízo, estava em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2909-2914).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2956-2965), os recorrentes, embora tenham se insurgido contra a aplicação do referido óbice, o fizeram de forma genérica, limitando-se a afirmar que a matéria não estaria pacificada e que a decisão recorrida violava o art. 155 do CPP. Não se desincumbiram, contudo, do ônus de demonstrar, por meio do cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte, que a orientação jurisprudencial seria diversa daquela aplicada pelo Tribunal de origem, ou que o caso concreto possuiria particularidades que o distinguiriam dos precedentes que embasaram a decisão de inadmissão.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a mera alegação de que a matéria não está pacificada, desacompanhada da devida demonstração, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, a decisão monocrática agiu com acerto ao aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que o fundamento da Súmula 83/STJ não foi eficazmente rebatido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. SÚMULA 648/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DIRETA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, com amparo nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante, condenado pelo crime de descaminho, buscava sua absolvição com base na alegada ausência de provas de sua participação direta nos atos ilícitos, sustentando, alternativamente, a inépcia da denúncia por não individualizar adequadamente sua conduta, o que inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, e se a análise das teses de inépcia da denúncia e de ausência de dolo específico para a prática do crime de descaminho dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Conforme a Súmula 648 do STJ, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus", entendimento que se estende aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia após a superveniência de sentença condenatória.<br>No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado, sendo que a conclusão das instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, de que o agravante, na qualidade de sócio, praticou o ilícito, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.846/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7/STJ. Aferir se os elementos de informação colhidos no inquérito foram ou não corroborados por provas judicializadas, e se essa corroboração foi suficiente para sustentar o decreto condenatório, é tarefa que exige, inequivocamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>Portanto, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há razões para sua reforma.<br>Do cotejo entre os fundamentos da decisão embargada e as razões dos embargos de declaração, extrai-se que os embargantes buscam, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material que autorizam a oposição deste recurso devem ser intrínsecos ao julgado, o que não se verifica no caso. Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao negar provimento ao agravo regimental, consolidando a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>As razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, a decisão anterior enfrentou a controvérsia principal, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Inclusive, restou expressamente consignado que "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e rigorosa quanto ao dever do agravante de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissão do recurso especial" e que "a ausência de enfrentamento de qualquer um dos pilares da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça".<br>O acórdão também foi claro ao afirmar que "a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fizeram os agravantes".<br>Quanto à alegada contradição interna, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica no acórdão embargado. A aplicação da Súmula 182/STJ decorreu justamente da constatação de que os agravantes não impugnaram adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ, sendo perfeitamente possível que o julgado, ao analisar a impugnação apresentada, conclua por sua insuficiência.<br>Nesse sentido, reforço:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso especial.<br>3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise.<br>6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que tange à obscuridade quanto aos critérios para caracterização da "jurisprudência dominante", o acórdão foi expresso ao mencionar que "a Súmula 83/STJ é plenamente aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e sua incidência não se restringe a temas decididos sob o rito dos recursos repetitivos, bastando que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior".<br>Ademais, o acórdão trouxe diversos precedentes que demonstram a pacificação do entendimento desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como sobre os requisitos para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Em relação à alegada omissão quanto à tese de revaloração jurídica, o acórdão foi claro ao afirmar que "para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pela Corte de origem - ou seja, para acolher a tese defensiva de que a condenação se baseou unicamente em provas da fase inquisitorial - seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos", o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto aos supostos erros materiais, não foram apontados de forma específica quais seriam os trechos com lapsos redacionais que dificultariam a compreensão do julgado, não sendo possível, portanto, sua correção.<br>É essencial consignar que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Na hipótese dos autos, verifica-se que os embargantes buscam a análise de questões de mérito objeto do recurso especial. Todavia, é assente nesta Corte que não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Da mesma forma, a pretensão de ver apreciada a matéria sob o prisma constitucional para fins de prequestionamento não prospera em sede de embargos de declaração quando inexiste vício a ser sanado. Isso porque, esta Corte entende que não lhe cabe intervir em matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>É o que se extrai dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.  ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Verifica-se, em verdade, o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada.<br>A despeito da consistência da argumentação expendida sobre os supostos vícios do acórdão, referidas razões não possuem o condão de ampliar as hipóteses de cabimento deste recurso, que permanecem adstritas aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.