ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por José Arnaldo Rebouças Farias Filho e Gilson Noé da Silva contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e falta de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto à violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença e ao não reconhecimento da participação de menor importância, pleiteando a correção do acórdão e a readequação da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio da correlação e da individualização da pena;<br>(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada e transitada em sua análise jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações defensivas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>4. O agravo regimental interposto por Gilson Noé da Silva não foi conhecido por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de recurso especial ou agravo em recurso especial anteriormente interposto.<br>5. Quanto a José Arnaldo Rebouças Farias Filho, manteve-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e não indicou de modo preciso o dispositivo legal violado, conforme a Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas, bastando que fundamente adequadamente os motivos do não acolhimento (CPP, art. 315, § 2º, IV), não configurando omissão a ausência de análise de todos os argumentos apresentados.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A irresignação da parte, portanto, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza o uso desse meio processual.<br>8. Ressalta-se, ainda, o alerta quanto à utilização indevida de recursos manifestamente improcedentes como expediente protelatório, hipótese que pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento do STF (HC 256.223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, julgado em 19/8/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Arnaldo Rebouças Farias Filho e Gilson Noé da Silva contra acórdão que, segundo afirmam, incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, além de não reconhecer a participação de menor importância.<br>Os embargantes sustentam que a denúncia delimitou a atuação de um deles ao levantamento prévio de agências bancárias e à verificação de condições fáticas para o planejamento dos assaltos, sem atribuição de atos de execução. Afirmam que a decisão recorrida teria extrapolado os contornos fáticos da imputação, violando a correlação entre a peça acusatória e o julgado, com ofensa ao disposto no Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alegam, ainda, que, embora o ordenamento adote a teoria unitária do concurso de pessoas, a identidade de crime não implica identidade de penas, impondo-se a individualização segundo a medida da culpabilidade, conforme a disciplina do Código Penal.<br>Nessa linha, defendem o reconhecimento da participação de menor importância, à vista da ausência de atos de execução e da atuação restrita ao planejamento, com a adequada individualização da pena segundo o sistema trifásico. Invocam a necessidade de observância dos parâmetros legais aplicáveis e mencionam orientação desta Corte sobre o tema.<br>Ao final, requerem o recebimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e adequar o julgado aos limites fáticos da denúncia, com a correspondente correção quanto ao enquadramento da participação e à dosimetria da pena (fls. 2895-2897).<br>O Ministério Público do Estado de Goiás contra-arrazoou os embargos (fls. 2929-2932).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por José Arnaldo Rebouças Farias Filho e Gilson Noé da Silva contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e falta de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto à violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença e ao não reconhecimento da participação de menor importância, pleiteando a correção do acórdão e a readequação da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio da correlação e da individualização da pena;<br>(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada e transitada em sua análise jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações defensivas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>4. O agravo regimental interposto por Gilson Noé da Silva não foi conhecido por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de recurso especial ou agravo em recurso especial anteriormente interposto.<br>5. Quanto a José Arnaldo Rebouças Farias Filho, manteve-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e não indicou de modo preciso o dispositivo legal violado, conforme a Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas, bastando que fundamente adequadamente os motivos do não acolhimento (CPP, art. 315, § 2º, IV), não configurando omissão a ausência de análise de todos os argumentos apresentados.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A irresignação da parte, portanto, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza o uso desse meio processual.<br>8. Ressalta-se, ainda, o alerta quanto à utilização indevida de recursos manifestamente improcedentes como expediente protelatório, hipótese que pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento do STF (HC 256.223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, julgado em 19/8/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 2885-2890):<br>"Inicialmente, não conheço do agravo regimental em relação ao agravante Gilson Noé da Silva, tendo em vista que esse nem sequer apresentou recurso especial ou agravo em recurso especial. Assim, inexiste interesse recursal em ver conhecido recurso não interposto.<br>Quanto aos pedidos do primeiro agravante, José Arnaldo Rebouças Farias Filho, não merecem acolhimento.<br>A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, sustentando que o recurso especial foi inadmitido devido à falta de indicação de dispositivo legal violado e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 2.842-2.845):<br> ..  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. ( ) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais " (EAREsp 746.775 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018 , DJe de 30/11/2018 ).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia " (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023 , DJe de 13/3/2023 ; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Conforme orientação consolidada nesta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ). A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, que trata da falta de indicação de dispositivo legal violado (e-STJ fls. 2.771-2.773).<br>O recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, não conseguiu demonstrar de forma clara e específica os motivos pelos quais a decisão agravada estaria equivocada ao afirmar que ele não indicou o dispositivo legal violado.<br>Embora tenha alegado, em suas razões, a negativa de vigência ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, não apresentou argumentação para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, que exige a indicação precisa na interposição do recurso especial do dispositivo legal que teria sido objeto de violação ou interpretação divergente. Dessa forma, a ausência de uma impugnação concreta e detalhada sobre esse ponto específico da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme preceitua a Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, a ausência de impugnação concreta da falta de indicação de dispositivo legal violado  núcleo essencial da decisão de inadmissão  torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Percebe-se claramente que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento consolidado por essa egrégia Corte de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial.<br>4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.629/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e se os requisitos para a admissão do recurso especial foram devidamente preenchidos.<br>3. Outra questão é saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada para conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento de policial e de testemunhas que presenciaram o veículo conduzido pelos acusados saindo do local do crime. Mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada demandaria reexame de fatos e provas da causa.<br>5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.<br>(AgRg no AREsp n. 2.855.407/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto."<br>Constata-se que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental em relação a Gilson Noé da Silva por inexistência de recurso especial ou agravo em recurso especial previamente interposto, ausente interesse recursal. Quanto a José Arnaldo Rebouças Farias Filho, manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos: o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico todos os óbices de inadmissão (Súmula 182/STJ), não superou a falta de indicação precisa de dispositivo legal violado que motivou a inadmissão do especial (Súmula 284/STF) e não demonstrou dissídio com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o rejulgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Em realidade, os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e o desvio de finalidade desse mecanismo processual, ne medida em que sua real intenção é reanimar a discussão sobre o mérito da causa, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.