ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Marina Guidi Rodrigues e Nathalia Guidi Rodrigues contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.552.830/MG. As embargantes alegam omissão do acórdão quanto à possibilidade de superação do óbice da Súmula 182/STJ diante de nulidades absolutas e violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da culpabilidade, requerendo o prequestionamento explícito de matérias constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar o referido óbice e viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ e não apreciar expressamente as alegações de nulidade absoluta;<br>(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos modificativos para afastar o óbice sumular e determinar o processamento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm a finalidade restrita de sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e evidenciando violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo ao recorrente demonstrar, de maneira clara, a desnecessidade de reexame fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no caso.<br>6. A alegação de existência de nulidade absoluta não dispensa o cumprimento dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, nem autoriza a superação do óbice sumular.<br>7. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui vício sanável por embargos de declaração, sob pena de desvio de finalidade do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marina Guidi Rodrigues e Nathalia Guidi Rodrigues, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.552.830/MG.<br>As embargantes narram que o recurso especial teve seguimento negado na origem, que o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido monocraticamente por aplicação da Súmula 182/STJ, e que o agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido pela Turma. Sustentam a existência de omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à tese de superação do óbice da Súmula 182/STJ em razão de nulidades absolutas e flagrante ilegalidade, apontando inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas e condenação fundada em responsabilidade penal objetiva. Alegam ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e ao princípio da culpabilidade, com vedação à responsabilidade penal objetiva (art. 1º, caput, e art. 5º, XLV, da Constituição Federal), bem como a prática de fundamentação genérica e insuficiente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não indicar analiticamente quais fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial teriam deixado de ser especificamente impugnados no agravo.<br>As embargantes requerem o prequestionamento explícito das matérias constitucionais suscitadas, inclusive quanto à compatibilidade da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ com os princípios constitucionais invocados, a fim de viabilizar eventual Recurso Extraordinário, citando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, pedem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, com pronunciamento expresso sobre a possibilidade de superação do óbice sumular diante das nulidades apontadas e sobre os pontos constitucionais prequestionados, e, atribuindo efeitos infringentes, afastar o óbice da Súmula 182/STJ, dar provimento ao agravo regimental e determinar o regular processamento e análise do mérito do Recurso Especial (fls. 1416-1419).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 1429).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou os embargos (fls. 1431-1432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Marina Guidi Rodrigues e Nathalia Guidi Rodrigues contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.552.830/MG. As embargantes alegam omissão do acórdão quanto à possibilidade de superação do óbice da Súmula 182/STJ diante de nulidades absolutas e violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da culpabilidade, requerendo o prequestionamento explícito de matérias constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar o referido óbice e viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ e não apreciar expressamente as alegações de nulidade absoluta;<br>(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos modificativos para afastar o óbice sumular e determinar o processamento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm a finalidade restrita de sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e evidenciando violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo ao recorrente demonstrar, de maneira clara, a desnecessidade de reexame fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu no caso.<br>6. A alegação de existência de nulidade absoluta não dispensa o cumprimento dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, nem autoriza a superação do óbice sumular.<br>7. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui vício sanável por embargos de declaração, sob pena de desvio de finalidade do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1407-1411):<br>"A decisão agravada assim dispôs:<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1295-1296):<br>As razões de recurso apontam negativa de vigência ao artigo 386, inciso III, do CPP, sustentando que, no caso, é irrefutável o erro de proibição, "visto que as denunciadas não possuem nem mesmo conhecimento técnico para aferir a irregularidade praticada pelo seu contador, o que resulta, irrefutavelmente, na excludente da culpabilidade", a ensejar a absolvição das recorrentes.<br> .. <br>No caso, o Colegiado concluiu que a prova dos autos é bastante clara sobre a autoria criminosa, "pois as informações constantes dos documentos societários são a firme expressão da verdade dos fatos, sendo que as acusadas atuaram como administradoras durante todo o período dos fatos narrados, conforme consta na cláusula sétima do contrato social da empresa SALÃO BOM PASTOR LTDA (ID 7243313089)."<br> .. <br>Assim, decisão contrária demandaria o reexame do contexto fático- probatório emergente dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que:<br>O Recurso Especial, conforme adiantado acima, foi interposto com a finalidade de demonstrar que houve contrariedade ao disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, estando, portanto, em perfeita conformidade com a alínea a, do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo inaplicável o texto da Súmula 7, do STJ, in casu. (e-STJ fl. 1309).<br>No mais, redigiu o recurso como se tratasse de apelação, repetindo os mesmos fundamentos constantes da referida peça recursal (chega até mesmo a se referir às recorrentes como "apelantes", conforme trecho do penúltimo parágrafo à fl. 1312 e-STJ).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em que pesem os argumentos das agravantes, a decisão impugnada deve ser mantida, uma vez que o agravo regimental deixa de trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, motivo pelo qual mantenho a decisão que, monocraticamente, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, a eminente Ministra Daniela Teixeira dele não conheceu, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.<br>É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2016).<br>Vale destacar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido.<br>2. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a defesa deixou de refutar um dos óbices de admissibilidade adotados pela Corte estadual.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto."<br>Constata-se que o acórdão embargado manteve a decisão agravada por entender que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e evidenciando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Reafirmou-se a tese de que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, cabendo ao recorrente demonstrar, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido.<br>Consigno que a discussão sobre eventual nulidade absoluta não dispensa o recurso especial de atender a todas as exigências formais de sua admissibilidade.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o rejulgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Em realidade, os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e o desvio de finalidade desse mecanismo processual, ne medida em que sua real intenção é reanimar a discussão sobre o mérito da causa, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.