ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade.<br>2.O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, que foi majorada com base em elementos concretos do caso.<br>II. Questão em discussão<br>3.A questão central é verificar se o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, violou o artigo 59 do Código Penal, desconsiderando a fundamentação concreta apresentada na sentença de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi reformada, pois a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau para a exasperação da pena-base foi considerada idônea.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não se baseou em elementos inerentes ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo.<br>6. A quantidade e variedade de artefatos apreendidos (dois revólveres e 28 munições) e a ostentação das armas em vias públicas de grande fluxo de pessoas, incrementando o risco à coletividade, justificam a exasperação da pena-base.<br>7. Tais elementos concretos extrapolam os limites do tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e desvalor do crime no caso concreto, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental provido para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena fixada na sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e culpabilidade na dosimetria da pena fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fls. 693-698).<br>Nas razões do agravo regimental, pleiteia o agravante a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para seja conhecido e provido (e-STJ fls. 703-708).<br>Os agravados não se manifestaram (e-STJ fls. 728-730)<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 733-737):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo MPMG contra decisão monocrática, que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. No recurso especial, o Ministério Público buscava o restabelecimento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, tal como fixadas pelo juízo de primeiro grau, após terem sido decotadas pelo Tribunal de Justiça. O juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais em razão da apreensão de expressiva quantidade de armas e munições ostentadas em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada, ao manter o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, violou o artigo 59 do Código Penal. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O juízo de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, levando em consideração as particularidades do aso concreto que extrapolam os elementos típicos do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. A apreensão de revólveres e expressiva quantidade de munições (calibre .32 com 12 munições intactas e calibre .38 com 16 munições intactas) e o fato de os acusados ostentarem as armas em vias públicas de Manhuaçu, locais de grande fluxo de pessoas, o que incrementou a exposição delas a risco, sendo socialmente mais censurado, justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. CONCLUSÃO E TESE 5. Manifestação pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, para que sejam restabelecidas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme fixadas pelo juízo de primeiro grau. Teses da manifestação: "1. A apreensão de expressiva quantidade de armas e munições, aliada à ostentação em vias públicas de grande fluxo de pessoas, configura fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito e da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. Tais elementos extrapolam o tipo penal do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, justificando a exasperação da pena base.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade.<br>2.O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, que foi majorada com base em elementos concretos do caso.<br>II. Questão em discussão<br>3.A questão central é verificar se o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, violou o artigo 59 do Código Penal, desconsiderando a fundamentação concreta apresentada na sentença de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi reformada, pois a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau para a exasperação da pena-base foi considerada idônea.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não se baseou em elementos inerentes ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo.<br>6. A quantidade e variedade de artefatos apreendidos (dois revólveres e 28 munições) e a ostentação das armas em vias públicas de grande fluxo de pessoas, incrementando o risco à coletividade, justificam a exasperação da pena-base.<br>7. Tais elementos concretos extrapolam os limites do tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e desvalor do crime no caso concreto, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental provido para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena fixada na sentença de primeiro grau.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>Verifica-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 pelo juízo de primeiro grau às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 96 dias-multa.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento aos recursos defensivos para, dentre outros, redimensionar as penas-base aplicadas, afastando a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, o que importou na redução das penas para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade dos acusados.<br>Insurgiu-se o agravante, em recurso especial, contra o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias do crime e culpabilidade), aduzindo violação ao artigo 59 do Código Penal porque o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a fundamentação concreta da sentença.<br>O juízo de primeiro grau fundamentou a majoração da pena base na variedade e quantidade de artefatos apreendidos - dois revólveres (calibres .32 e .38) e 16 munições (.38) e 12 munições (.32) - elementos não integrantes do tipo, revelando maior desvalor da conduta (circunstâncias do crime) e porte e ostentação das armas em vias públicas com grande fluxo (praça Cinco de Novembro e bairro Coqueiro), incrementando o risco às pessoas e elevando a reprovabilidade social (culpabilidade).<br>Ao reformar a dosimetria da pena, o Colegiado afirmou que a sentença utilizou fundamentação genérica e dissociada do caso concreto para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, apoiando-se em elementos ínsitos ao próprio tipo penal (porte ilegal). Destacou-se que, na primeira fase da dosimetria, o magistrado deve apresentar fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, e não repetir categorias do art. 59 do CP sem conteúdo fático específico.<br>No entanto, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a fundamentação adotada na origem foi idônea, e os elementos evocados não estão dissociados do caso concreto.<br>A exasperação da pena-base baseada em elementos dos autos - caso verificada a variedade e quantidade de artefatos (não integrantes do tipo) e a prática em local de grande fluxo que incrementa riscos, elevando a reprovabilidade social - encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal.<br>2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.<br>6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECUSA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA. VALIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A circunstância de a testemunha não haver respondido determinadas perguntas da defesa não implica nulidade do depoimento. A defesa teve a oportunidade de deduzir as suas perguntas em juízo, na forma da legislação processual, de modo que o depoimento é válido. A circunstância de a testemunha não haver respondido a algumas perguntas e, com isso, ter violado o dever de dizer a verdade é questão que pode impactar a eficácia probatória do depoimento (valor probatório), mas não a validade processual do depoimento testemunhal.<br>2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>3. No caso concreto, o Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime mediante precisa indicação das circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a haver fundamentação idônea e suficiente à exasperação da pena.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.616.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou provimento ao recurso especial para considerar a valoração negativa das circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias do crime e culpabilidade), restabelecendo, no ponto, a sentença de 1º grau.<br>É o voto.