ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O recurso especial sustentava violação ao art. 68, parágrafo único, c/c art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão do afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, sem o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase.<br>3. A decisão monocrática rejeitou o pedido, fundamentando que o deslocamento da causa de aumento para a primeira fase da dosimetria é facultativo e não obrigatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena exige o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é uma faculdade do julgador, não sendo obrigatório, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade vinculada do julgador na escolha da fração de aumento mais gravosa na terceira fase da dosimetria, sem obrigatoriedade de deslocamento da causa de aumento excedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é facultativo e não obrigatório, cabendo ao julgador decidir conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 463.434/MT, julgado em 25.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1413-1418).<br>Nas razões recursais, pretende o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1433-1452).<br>Decorrido o prazo sem manifestação do agravado (e-STJ fl. 1457).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo regimental com o consequente provimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1479-1484).<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Acórdão que, ao afastar a aplicação cumulativa na terceira fase, decotou a majorante do concurso de agentes sem repercussão nas demais fases. Insurgência ministerial. Tese de necessidade de deslocamento da causa de aumento excedente para a primeira fase, a título de circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Discricionariedade vinculada do julgador. Medida que atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes desta corte superior. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por entender ser facultativo o deslocamento. Necessidade de reforma. Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O recurso especial sustentava violação ao art. 68, parágrafo único, c/c art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão do afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, sem o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase.<br>3. A decisão monocrática rejeitou o pedido, fundamentando que o deslocamento da causa de aumento para a primeira fase da dosimetria é facultativo e não obrigatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena exige o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é uma faculdade do julgador, não sendo obrigatório, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade vinculada do julgador na escolha da fração de aumento mais gravosa na terceira fase da dosimetria, sem obrigatoriedade de deslocamento da causa de aumento excedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é facultativo e não obrigatório, cabendo ao julgador decidir conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 463.434/MT, julgado em 25.11.2020.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>No recurso especial, o agravante sustentou violação do artigo 68, parágrafo único, c/c o artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, porque o acórdão do Tribunal de origem deixou de promover a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e de emprego de arma de fogo em desfavor do recorrido na terceira fase da dosimetria da pena. Apresentou argumentação subsidiária pugnando-se pelo deslocamento de uma das majorantes consideradas para a primeira fase da dosimetria.<br>A decisão agravada rejeitou o primeiro argumento, consignando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, "fundamentadamente e de forma totalmente coerente à jurisprudência desta Corte, afastou a aplicação cumulativa das majorantes relativas o concurso de agentes e emprego de arma de fogo no crime de roubo com base na ausência de fundamentação idônea pelo juízo de piso" (e-STJ fl. 1415). Constou na decisão agravada (e-STJ fl. 1415):<br>(..)<br>Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que o entendimento esboçado no acórdão impugnado está em plena consonância com a jurisprudência ratificada por este Superior Tribunal no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.(AgRg no AR Esp n. 2.417.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 7/6/2024.)"<br>Quando ao segundo argumento - o necessário deslocamento da majorante afastada para a primeira fase da dosimetria - assim fundamentou a decisão agravada para negar o pedido ministerial (e-STJ fls. 1417-<br>(..)<br>Com efeito, quanto às teses subsidiárias do agravante, no tocante ao concurso de majorantes, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AR Esp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, D Je 28/06/2018).<br>Mencionado entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, em 25/11/2020, quando do julgamento do HC n. 463.434/MT, assim ementado:<br>(..)<br>Pelo que se extrai, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tem-se que o deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é uma medida possível, facultativa, logo, não obrigatória ao julgador quando da fixação da pena.<br>No presente feito, tendo o Tribunal a quo, dentro de seu âmbito de discricionariedade, concluído, de forma adequada e fundamentada pela aplicação da maior fração de aumento entre as duas majorantes na terceira fase da dosimetria, resta-se inviável, em sede de julgamento de Recurso Especial, impor-se a adoção de entendimento facultativo desta Corte no tocante ao deslocamento de majorantes para a primeira fase do processo dosimétrico. Improcede, portanto, também a pretensão subsidiária recursal ministerial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que foi um equívoco afastar a cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem promover o deslocamento da majorante remanescente (concurso de pessoas) para a primeira fase, gerando ofensa aos artigos 59 e 68 Código Penal.<br>Argumenta que, havendo duas majorantes no roubo, é possível e recomendável, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizar a mais gravosa na terceira fase e deslocar a outra para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, sem violação ao critério trifásico nem à non reformatio in pejus, desde que não haja recrudescimento da pena final.<br>No entanto, não há nada a reparar na decisão monocrática, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tal deslocamento se trata de uma faculdade do julgador e não uma obrigação. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023).2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.058/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC . II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE . POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito . 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não hánegou qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem . 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) (grifei)<br>Como se depreende dos julgados, na linha do que já tinha constado na decisão monocrática, trata-se de faculdade e não de obrigação do julgador.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.