ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição e omissão na análise de aspectos constitucionais fundamentais.<br>2. Os embargantes sustentam que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar aspectos constitucionais fundamentais, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e omitindo-se na análise de pedido subsidiário.<br>3. O embargado apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no ordenamento jurídico.<br>6. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração anteriores.<br>7. As decisões proferidas até então não conheceram dos recursos, motivo pelo qual o mérito não foi enfrentado, sendo descabida a alegação de omissão quanto a aspectos constitucionais.<br>8. A análise de supostas violações de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A análise de supostas violações de dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, não ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO, RAFFAEL MORAIS DE ARAUJO, RANYSON MACEDO MORAIS DE ARAUJO contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra agravo regimental (e-STJ fls. 1584-1589).<br>Nas razões recursais, sustentam os embargantes que o acórdão recorrido deixou de enfrentar aspectos constitucionais fundamentais, expressamente indicados nos embargos de declaração anteriores, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, omitindo-se assim na análise de tal pedido, de natureza subsidiária (e-STJ fls. 1598-1065).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1616-1624).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição e omissão na análise de aspectos constitucionais fundamentais.<br>2. Os embargantes sustentam que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar aspectos constitucionais fundamentais, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e omitindo-se na análise de pedido subsidiário.<br>3. O embargado apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no ordenamento jurídico.<br>6. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração anteriores.<br>7. As decisões proferidas até então não conheceram dos recursos, motivo pelo qual o mérito não foi enfrentado, sendo descabida a alegação de omissão quanto a aspectos constitucionais.<br>8. A análise de supostas violações de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A análise de supostas violações de dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, não ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam provimento.<br>O acórdão embargado possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1587-1589):<br>(..)<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acordão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de contradição: "No entanto, a alegação de que os Recorrentes não teriam impugnado de forma específica a aplicação da Súmula 83/STJ, em razão de supostamente não terem colacionado precedentes desta Corte Superior, contemporâneos ou supervenientes, não condiz com a realidade dos autos. Contrariamente, os Recorrentes apresentaram, de forma expressa e detalhada, jurisprudência desta Corte de Justiça que aborda as violações apontadas (arts. 155, 405, §1º e 564, IV do CPP), demonstrando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. " (e-STJ fl. 1.540). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 2.501).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 2.501).<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 2.467-2.470):<br>"O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1464/1465):<br>(..)<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação:<br>Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Segundo a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna- se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 3/5/2021). No mesmo sentido: (..)<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2089/2094).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2099/2107), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a complementar a fundamentação deficiente apresentada nas razões do agravo em recurso especial.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AR Esp 1393027/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, D Je 26/9/2019). Precedentes. (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024).<br>Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices.<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83/STJ (arts. 155, 405, §1º e 564, IV do CPP), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (art. 59 do CP).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>(..)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (E Dcl no AgRg nos E Dcl nos EAR Esp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, D Je de 22/02/2023).<br>Todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração anteriores foram enfrentados, não guardando a insurgência dos presentes aclaratórios com o decidido no acórdão anterior.<br>Ademais, por óbvio, as decisões até então proferidas não conheceram dos recursos, motivo pelo qual o mérito não foi enfrentado.<br>De toda forma, vale consignar que os fundamentos dos embargos de declaração ora analisados se referem a supostas violações de dispositivos constitucionais, que não comportam apreciação por esta Corte e sim pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.