DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BIANCO ALVES COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1507760-12.2021.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena de suspensão da habilitação para o patamar de 2 (dois) meses, mantendo, no mais, a r. sentença condenatória.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. Afirma que o regime semiaberto se revela desproporcional e carente de fundamentação idônea para uma condenação a apenas 6 (seis) meses de detenção, ainda que se trate de réu reincidente.<br>Argumenta que, por terem sido as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime mais gravoso que o aberto viola os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>A legislação penal estabelece, em seu art. 33, § 2º, "c", que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da literalidade do dispositivo, extrai-se que a condição de reincidente constitui, por si só, óbice legal à automática imposição do regime mais brando, ainda que o quantum da pena aplicada o permitisse.<br>No caso concreto, não obstante a pena final cominada ao réu seja de 06 (seis) meses de detenção, a presença da reincidência específica impede a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; a saber: ausência de reincidência, condenação por período igual ou inferior a 4 anos e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na espécie, sendo o agravante reincidente e havendo sido a pena fixada em 6 meses de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.<br>2. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>3. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA