ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ".

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DEONIS DE LIMA GUIMARÃES, contra decisão de fls. 1061/1065, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante que demonstrou analiticamente a existência de dissenso jurisprudencial, com a indicação de precedentes específicos, ementas, órgãos julgadores, datas e números dos processos, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada com base em precedentes que tratam da mesma tese jurídica discutida nos autos, envolvendo nulidade processual e julgamento em dissonância com o conjunto probatório, em situações análogas à dos autos.<br>Alega, ainda, que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em 19 de outubro de 2023 está eivado de nulidades. Primeiramente, aponta que o representante do Ministério Público teria se utilizado de argumento de autoridade, ao mencionar decisões de Tribunais Superiores para influenciar os jurados, o que seria vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta. Em segundo lugar, sustenta que o julgamento foi realizado em contexto de clamor público pela condenação do réu, conforme teria sido confessado pelo próprio representante do Ministério Público durante os debates, o que comprometeria a imparcialidade dos jurados e ensejaria o desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, a parte agravante argumenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a tese de legítima defesa estaria devidamente comprovada por elementos como exames de corpo de delito, depoimentos de testemunhas e o próprio interrogatório do réu. Alega que a condenação, em tais circunstâncias, violaria o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Por fim, questiona o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sustentando que os desentendimentos prévios e as agressões mútuas entre as partes afastariam a incidência dessa qualificadora, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ou, caso mantida a decisão agravada, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente, com o objetivo de anular o julgamento realizado pelo Tribunal do júri. Requer, ainda, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço agravo regimental.<br>A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 1061-1065):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DEONIS DE LIMA GUIMARAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa para determinar a incidência da atenuante da confissão espontânea à pena do agravante. Eis a ementa do acórdão (fl. 870):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROVIMENTO EM PARTE.<br>1. Qualquer irresignação da Defesa deveria, por dicção do artigo 571 do Código de Processo Penal, ocorrer quando da sessão de julgamento, operando-se assim a preclusão. Ademais, não houve comprovação de qualquer prejuízo à Defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal;<br>2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios. No caso concreto, a decisão dos jurados não se destoa do conjunto probatório, ao revés, possui com o mesmo perfeita harmonia, não se sustentando assim as alegações recursais;<br>3. Conforme entendimento do STJ, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada;<br>4. Apelo parcialmente provido.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, no qual se alega, divergência jurisprudencial no julgado recorrido, ao sustentar que o Ministério Público teria se valido de argumento de autoridade perante o julgamento pelo Conselho de Sentença, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, de modo a ensejar a nulidade do feito, não reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Ao final, requer a nulidade do julgamento.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 951/965), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ e pela deficiência do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 966/968).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 970/1015), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 1020/1035), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 1052-1055). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>O agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a demonstração do alegado dissenso jurisprudencial.<br>Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com a demonstração analítica da alegada divergência entre julgados.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria a absolvição e o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena.<br>4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração do dissídio interpretativo.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da alegação de que os óbices à admissibilidade do recurso especial foram devidamente rebatidos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravante não rebateu especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à deficiência do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio interpretativo.<br>7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados.<br>8. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/9/2023; STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.688.359/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta e explícita, não superando o juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o juízo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Como destacou a decisão agravada, o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Não obstante, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar, de maneira adequada e suficiente, referido fundamento.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, "não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ressalte-se que cabe ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado. Tal providência, todavia, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.<br>(AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.