ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial e agravo. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, após a intimação do acórdão em 23.05.2024, sendo apresentado em 10.06.2024. O agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo, interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024.<br>3. A parte não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024 e alegando intimação em data diversa, sem prova documental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de violação ao art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, referente a uma suposta disparidade na forma de intimação das partes, e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 619 do CPP).<br>6. A tese de violação ao princípio da isonomia em razão de suposta diferença na modalidade de intimação da defesa e do Ministério Público constitui inovação recursal, não suscitada nas razões do agravo regimental, peça processual adequada para confrontar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso especial e do agravo.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Não há omissão no julgado, sendo os embargos utilizados para reexame da decisão, finalidade para a qual não se prestam.<br>8. Não há espaço para análise da controvérsia sob a ótica de habeas corpus a ser concedido de ofício, pois a superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso é pressuposto para a análise do mérito. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível somente diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado.<br>2. A inovação recursal em embargos de declaração, com tese não suscitada no momento oportuno, não caracteriza omissão no julgado.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.11.2024; STJ, EREsp 1805589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAVANA MARIA DE LIMA; JEFERSON CARLOS SANTOS SALVINO e RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 826-831):<br>"Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial e agravo. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de intempestividade do recurso especial e do agravo.<br>2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, após a intimação do acórdão em 23.05.2024, sendo apresentado em 10.06.2024.  agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo, interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024.<br>3. A parte não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024 e alegando intimação em data diversa, sem prova documental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegada intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial foi confirmada, pois ambos foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias corridos.<br>6. A parte não apresentou prova documental suficiente para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitando-se a alegações genéricas.<br>7. A ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>8. O juizo de admissibilidade do recurso especial é de compet ncia do Superior Tribunal de Justiça, não vinculando-se às decisões das instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII; 1.003, § 5º; 1.029; 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1805589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, D Je 06.05.2022; STJ, AgInt no AR Esp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, D Je 22.11.2024."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial e agravo. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, após a intimação do acórdão em 23.05.2024, sendo apresentado em 10.06.2024. O agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo, interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024.<br>3. A parte não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024 e alegando intimação em data diversa, sem prova documental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de violação ao art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, referente a uma suposta disparidade na forma de intimação das partes, e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 619 do CPP).<br>6. A tese de violação ao princípio da isonomia em razão de suposta diferença na modalidade de intimação da defesa e do Ministério Público constitui inovação recursal, não suscitada nas razões do agravo regimental, peça processual adequada para confrontar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso especial e do agravo.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Não há omissão no julgado, sendo os embargos utilizados para reexame da decisão, finalidade para a qual não se prestam.<br>8. Não há espaço para análise da controvérsia sob a ótica de habeas corpus a ser concedido de ofício, pois a superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso é pressuposto para a análise do mérito. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível somente diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado.<br>2. A inovação recursal em embargos de declaração, com tese não suscitada no momento oportuno, não caracteriza omissão no julgado.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.419/06, art. 5º, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.11.2024; STJ, EREsp 1805589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06.05.2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de violação ao art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/06, referente a uma suposta disparidade na forma de intimação das partes, e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>A decisão embargada assim fundamentou o não conhecimento do agravo regimental:<br>"A análise do recurso de RAVANA MARIA DE LIMA, JEFERSON CARLOS SANTOS SALVINO e RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS revela que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo. As partes foram intimadas do acórdão em 23.05.2024, mas o recurso foi apresentado apenas em 10.06.2024.<br>Além disso, o Agravo em Recurso Especial também foi considerado intempestivo, pois foi interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024, excedendo o prazo de 15 dias corridos.<br>A parte não conseguiu comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024, que não afetam a contagem do prazo, e alegou ter sido intimada em 7.10.2024, sem fornecer prova documental.<br>No presente recurso, porém, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial, de modo genérico, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de comprovação da suspensão/interrupção do prazo conforme alegado, impossibilitando o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ressalto que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (..)<br>Averbo, ademais, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acerca dos pressupostos recursais, já que se trata dea quo juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AR Esp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , D Je de 18/11/2024 22/11/2024 )."<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>Na hipótese, a tese de violação ao princípio da isonomia em razão de suposta diferença na modalidade de intimação da defesa e do Ministério Público constitui manifesta inovação recursal. Tal argumento não foi suscitado nas razões do agravo regimental, peça processual adequada para confrontar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso especial e do agravo.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Se a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma no momento oportuno, não há que se falar em omissão no julgado. Pretende o embargante, por via transversa, o reexame do acerto da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>Da mesma forma, não há espaço para a análise da controvérsia sob a ótica de habeas corpus a ser concedido de ofício. A superação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso é pressuposto para a análise do mérito, e a concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível somente diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica de plano nos autos, mormente quando a questão de fundo sequer pôde ser examinada por esta Corte.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.