ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal . Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial e agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>2. A embargante alegou violação ao princípio da isonomia processual, afirmando que a contagem do prazo recursal teria sido distinta para si e para o Ministério Público.<br>3. O acórdão embargado fundamentou a intempestividade dos recursos com base na ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação ao princípio da isonomia processual na contagem do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade dos recursos, fundamento central para o não conhecimento do agravo regimental.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa ou a reexaminar teses jurídicas já afastadas, ainda que sob a roupagem de suposta omissão.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a sanar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELAINE SANTOS DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 820-825):<br>"Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial e agravo. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo.<br>2. A agravante foi condenada em primeiro grau por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça reformou a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 35 da Lei 11.343/06, requerendo a absolvição do crime de associação ao tráfico e a aplicação do tráfico privilegiado. O recurso não foi admitido por falta de clareza e objetividade nas razões e por necessitar revolver fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegada intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos,<br>tornando-o intempestivo, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do<br>CPC, e art. 798 do CPP.<br>6. O agravo em recurso especial também foi intempestivo, interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e<br>1.042 do CPC, e art. 798 do CPP.<br>7. A parte não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, citando apenas feriados locais que não afetam a contagem do prazo.<br>8. A ausência de impugnação especifica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>9. O juízo de admissibilidade do recurso especial é de competência do STJ, não vinculando o decidido nas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal . Embargos de declaração. Intempestividade de recurso especial e agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>2. A embargante alegou violação ao princípio da isonomia processual, afirmando que a contagem do prazo recursal teria sido distinta para si e para o Ministério Público.<br>3. O acórdão embargado fundamentou a intempestividade dos recursos com base na ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação ao princípio da isonomia processual na contagem do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade dos recursos, fundamento central para o não conhecimento do agravo regimental.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa ou a reexaminar teses jurídicas já afastadas, ainda que sob a roupagem de suposta omissão.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a sanar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024. <br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação ao art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, na contagem do prazo recursal, que, segundo a embargante, teria sido computado de forma distinta para si e para o Ministério Público, em ofensa ao princípio da isonomia processual.<br>A decisão embargada, que não conheceu do agravo regimental, assim fundamentou a intempestividade do recurso especial e do agravo (e-STJ fls. 823):<br>"A análise do recurso de Maria Elaine Santos da Silva revela que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo. A parte foi intimada do acórdão em 23.05.2024, mas o recurso foi apresentado apenas em 10.06.2024.<br>Além disso, o Agravo em Recurso Especial também foi considerado intempestivo, pois foi interposto em 16.10.2024, após a intimação em 30.09.2024, excedendo o prazo de 15 dias corridos.<br>A parte não conseguiu comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apresentando apenas feriados locais de 2024, que não afetam a contagem do prazo, e alegou ter sido intimada em 7.10.2024, sem fornecer prova documental.<br>No presente recurso, porém, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial, de modo genérico, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de comprovação da suspensão/interrupção do prazo conforme alegado, impossibilitando o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ressalto que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (..)<br>Averbo, ademais, que o juizo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juizo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AR Esp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , D Je de 18/11/2024 22/11/2024 )."<br>Da leitura do excerto, constata-se que a decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade dos recursos, fundamento central para o não conhecimento do agravo regimental. As razões apresentadas nos presentes embargos não apontam vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a matéria já decidida.<br>A via dos embargos de declaração não se presta a rejulgar a causa ou a reexaminar teses jurídicas já afastadas, ainda que sob a roupagem de suposta omissão. A questão relativa à contagem do prazo foi o mérito da decisão que reconheceu a intempestividade, não havendo que se falar em vício sanável por esta via recursal.<br>Ademais, o pedido subsidiário de análise do recurso especial como habeas corpus não prospera. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a controvérsia foi decidida com base em óbice processual intransponível.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.