ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Inexiste omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTINO PEREIRA CAVALCANTE FILHO contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental nã o conhecido.<br>Sustenta o embargante, em suma, que não pretende o revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica, que os óbices apontados "estariam superados nesse caso" (fl. 539), havendo, pois, "claras obscuridades e omissão que precisam de reparo, sob pena de inegável nulidade (art. 564, V, do CPP, c/c art. 93, IX, da CF/88" (fl. 539).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Impugnação apresentada às fls. 559-563.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Inexiste omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado, no que interessa:<br> .. <br>Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante limita-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, deixando, novamente, de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade, consubstanciados na incidência da Súmula 182/STJ, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em , DJe 1º/2/2019; e 11/12/2018 AgInt no AREsp n. 1193179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe . 13/12/2018 4/2/2019 Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Como já salientado, para fins de dialeticidade recursal, não há como ser conhecido o mérito recursal, sem que os fundamentos da decisão agravada tenham sido impugnados.<br>Com efeito, inexiste omissão nos casos em que o agravo regimental nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido, desde que sua análise seja admissível. Não é o que ocorre na hipótese, pois as razões do agravo regimental não infirmaram as conclusões da decisão agravada. Portanto, o juízo de admissibilidade recursal não foi ultrapassado, motivo pelo qual não há omissão em não se analisar a questão de mérito suscitada pela Embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC n. 728.222/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso, visto que a parte embargante não impugnou todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Não há, com isso, falar em omissão sobre o mérito do recurso que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.  .. <br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.621/PR, relator Ministro Sebastião Reis<br>Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.