ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem necessidade de reexame probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ERINALDO ALVES CAMPOS contra Acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (e-STJ 1171/1172).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão é omissa por não enfrentar expressamente a alegação de que a pretensão recursal não visava à rediscussão do conjunto probatório, mas sim à revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Alega que o acórdão embargado não analisou adequadamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, elemento essencial à correta análise de admissibilidade do recurso especial.<br>Argumenta ainda que houve omissão quanto à fundamentação genérica utilizada para exasperar a pena-base, em afronta ao disposto no art. 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como quanto à desproporcionalidade na aplicação da fração mínima de diminuição da tentativa (1/3), quando o laudo pericial atestou inexistência de risco à vida da vítima.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com o consequente redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a formação do prequestionamento expresso, ficto e constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem necessidade de reexame probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, pois, a despeito de afirmar a ocorrência de vícios, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada em virtude do resultado desfavorável.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese dos autos, porquanto colhe-se do acórdão embargado os seguintes fundamentos para negar provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1175/1181):<br>O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos.<br>Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283 /STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÜMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÜMULA 568 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a atipicidade da conduta, em razáo da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exigese a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NAO CONHECIDO. (..) III. Razóes de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razóes do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo náo conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSAO DO RECURSO ESPECIAL. SÜMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÜNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÁO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. E entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, náo basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloraçáo da prova, ainda que feita breve mençáo a tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, re1. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cogniçáo exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇAO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇAO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÜMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA RFVALORAÇAO JURIDICA. INOCORRÊNCIA. SÜMULA N. 182, STJ. (..) II - Náo basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe a parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamar solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (..) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteraçáo do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental náo conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)<br>O Tribunal de origem ressaltou a impossibilidade da revisão da dosimetria, conforme segue:<br>(..) Na Sentença objurgada, a Magistrada sentenciante fundamentou a valoração negativa desta circunstância judicial em razão das "insistentes tentativas de contatos com a vítima antes do fato, chegando inclusive a ameaçá-la, demonstrando patente premeditação sobre a conduta praticada ao seu intento inconteste. Não suficiente, vislumbra-se também a frieza do acusado durante a prática do delito, e em momento posterior ao ato. Sobretudo, enviou áudios para sua própria filha e efetuou ligações para terceiros com fito de noticiar o fato, frente ao completo desprezo ao bem jurídico tutelado, qual seja, a integridade física da vítima." Esta foi a motivação usada no comando sentencial originário. Constato que a motivação utilizada é suficiente para a valoração negativa do vetor da culpabilidade, pois extrapola o tipo penal. A prova produzida corrobora os fundamentos utilizados, ou seja, a prova testemunhal comprova integralmente as justificativas utilizadas para a exasperação da pena-base além do mínimo legal, em relação ao vetor culpabilidade.<br>A reanálise dos fundamentos da dosimetria demanda reanálise probatória está, ademais, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.<br>2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.<br>6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento:<br>"1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.<br>2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade.<br>3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.<br>4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020.<br>(AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>O agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas.<br>Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A análise das razões do agravo em recurso especial, no entanto, confirma que não houve enfrentamento suficiente das questões relativas ao referido óbice.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual que não se conhecerá do agravo que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III)", devendo a impugnação "ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu esta Corte Superior de Justiça (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 .)<br>Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, inexiste no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em assentar a impossibilidade de conhecimento do Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>A decisão combatida via agravo regimental expressamente consignou que "a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos" (e-STJ fl. 1134).<br>Ademais, a referida decisão também destacou que "o agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas" (e-STJ fl. 1138), evidenciando que a questão foi devidamente enfrentada.<br>Quanto às alegações de fundamentação genérica para exasperação da pena-base e desproporcionalidade na aplicação da fração mínima de diminuição da tentativa, tais questões constituem o próprio mérito do recurso especial, cuja análise ficou prejudicada em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O Acórdão embargado, conforme já destacado, reaforçou os fundamentos da decisão monocrática, apontando que a superação da Súmula 7 desta Corte exigiria a demonstração clara e objetiva de que a solução jurídica da controvérsia e a afronta da lei federal poderiam ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi superado pela parte embargante.<br>Assim, não há que se falar em omissão quando o julgado não conhece do recurso por questão preliminar que impede a análise do mérito. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.049.621/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.682/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Quanto ao prequestionamento, registro que os embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, são suficientes para tal finalidade, desde que a matéria tenha sido efetivamente suscitada, conforme entendimento consolidado na Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.