ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados pela Corte de origem, especialmente as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 282 do STF. A decisão monocrática do STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e fundamentada, o equívoco na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO CUSTODIO contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 1.059/1.076). Eis a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT E §§ 2º, INCISOS I, III, IV DO CP). CONDENAÇÃO DO APELANTE EVANDRO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO A AUTORIA DO CRIME, BEM COMO, A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO TOMADA PELOS JURADOS ANCORADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO SIDO ADOTADO UMA DAS VERSÕES EXPOSTAS NA SESSÃO PLENÁRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE ESTÁ AMPARADA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA READEQUADA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de dissídio jurisprudencial, por negativa de vigência aos seguintes dispositivos: "art. 593, inciso III, alínea d, e §3º, do CPP (condenação contrária à prova dos autos), e do art. 71, parágrafo único, do CP (fração desproporcional)" (fls. 1.151/1.199).<br>Para tanto, menciona que "comparando o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sem adentrar aos meandros da Súmula nº 7, é possível perceber, respeitosamente, o erro em não aplicar corretamente o art. 593, inciso III, alínea d, e §3º, do CPP (condenação contrária à prova dos autos), e do art. 71, parágrafo único, do CP (fração desproporcional), ofendendo, portanto, leis federais, dando ensejo a este recurso especial" (fl. 1.167).<br>Aduz, outrossim, que "as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são revestidas de especial valor. Todavia, a Constituição não confere à instituição do Júri um poder absoluto, incontrastável e ilimitado, não sendo permitido que os Jurados tomem decisões atrabiliárias, dissociadas dos princípios reguladores da norma jurídica, a ponto de julgarem de modo pouco responsável, ignorando totalmente a prova coligida nos autos, valendo-se de uma versão pouco provável e desacompanhada de qualquer evidência. Daí a razão de a norma processual prever um sistema recursal próprio" (fl. 1.169).<br>Também acrescenta que "toda a condenação está lastreada na palavra de uma única testemunha!" (fl. 1.180, grifos no original).<br>Ao final, "o recorrente confia em que este Superior Tribunal de Justiça, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de prover o aludido Recurso Especial, com o fim de reconhecer a ofensa ao disposto na lei federal mencionada no corpo desta petição" (fl. 1.198).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.202/1.211), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como pela incidência da Súmula n. 282/STF (fls. 1.213/1.219).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 1.225/1.236), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 1.239/1.241), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.261/1.264, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>Agravo em recurso especial. Ausência de impugna- ção específica dos fundamentos da decisão agrava- da. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1.267/1.272).<br>Neste regimental (fls. 1.276/1.285), sustenta o agravante que foram impugnados .os óbices apontados pela Corte de origem.<br>Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "ainda que o Ilustre Ministro tenha afirmado a incidência da Súmula 182, do STJ, a defesa demonstrou de forma pormenorizada que o Agravo em Recurso Especial não deixou de impugnar os argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fls. 1.283).<br>Requer, ao final, "seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, dado provimento ao Recurso Especial, reiterando-se, neste ato, todos os argumentos despendidos no apelo especial" (fl. 1.283).<br>Manifestação do agravo pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.296/1.299).<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados pela Corte de origem, especialmente as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 282 do STF. A decisão monocrática do STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e fundamentada, o equívoco na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, o recurso não merece provimento.<br>Nos termos do que relatado na decisão monocrática recorrida, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foi infirmada parte dos fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>De fato, deve ser mantido o decisum monocrático, pois, como cediço, não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o combate aos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade, repita-se, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica, no caso dos autos.<br>Conforme assentado pela parte agravada, em suas contrarrazões (fls. 1.296/1.299, destaques no texto original):<br>2. DAS RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL<br>Embora tempestivo, o recurso não comporta conhecimento.<br>Da leitura das razões, denota-se que a defesa se limita a impugnar de forma genérica a decisão agravada.<br>Neste aspecto, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte: "1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência do princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração." (AgRg no HC 672.096/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>À luz da ideia de dialeticidade dos recursos, comandante da sistemática recursal enquanto mecanismo de impugnação das decisões judiciais, é sabido que se impõe à parte o dever de rechaçar - integral e especificadamente - todos os fundamentos do decisum questionado, sob pena de vê-los mantidos. Inclusive, é justamente tal ideia que fundamenta a ratio essendi da Súmula 182 do STJ.<br>Desse modo, considerando a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, com argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 182/STJ.<br>Nada obstante, ainda que conhecido, o recurso não comportaria provimento.<br>Isso porque, revela-se escorreita a incidência da Súmula 182/STJ para o não conhecimento do AREsp, porquanto ausente impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Da leitura do agravo em recurso especial, depreende-se que os agravantes se limitaram a impugnar o óbice referente à Súmula 7 do STJ, não havendo impugnação suficiente aos fundamentos utilizados pela d. 1ª Vice-Presidência do TJPR para invocar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pela defesa não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Na esteira da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior Justiça, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)<br>Portanto, nos termos do que ressaltado na decisão recorrida, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme previsão disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.<br>Assim, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.