DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BIMBO DO BRASIL LTDA. contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.592/1.597), a parte embargante aduz, essencialmente, que a decisão embargada possui obscuridades, pois a matéria relativa à incidência da SELIC deveria ser examinada pelo primeiro grau de jurisdição, sob pena de ocorrência de supressão de instância, e que o recurso especial não deveria sequer ultrapassar a barreira da admissibilidade.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 1.609/1.616), na qual formulado o pedido de imposição de multa à embargante.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, não há falar em omissão, pois a questão trazida no recurso especial diz respeito à utilização da Taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 do Código Civil, em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Tal matéria afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil , conforme o Tema nº 1.368 assim delimitado:<br>"Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024."<br>Ademais, importa ressaltar que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/05/2017.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões relativas ao não conhecimento do Agravo interno interposto contra o despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista que a matéria tratada no Recurso Especial fora afetada ao rito do julgamento de recursos repetitivos.<br>III. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).<br>IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>V. Embargos de Declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp nº 532.312/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2017)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>No que tange à penalidade requerida em impugnação, não se vislumbra no presente momento má-fé ou intuito protelatório por parte da embargante .<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. IRRECORRIBILIDA DE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.