ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A defesa sustenta a existência de omissões e falta de fundamentação no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais apresentados e à impugnação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado destacou que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. Foi consignado que o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise das teses defensivas não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. Não há omissão no julgado, mas inconformismo com o decidido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que in admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo impugnação de todos os fundamentos.<br>2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BENJAMIM KENNEDY ESTRELA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 649-658).<br>Nos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões e falta de fundamentação (e-STJ fls. 663-670).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fl. 679).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 686-690).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A defesa sustenta a existência de omissões e falta de fundamentação no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais apresentados e à impugnação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado destacou que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. Foi consignado que o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise das teses defensivas não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. Não há omissão no julgado, mas inconformismo com o decidido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que in admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo impugnação de todos os fundamentos.<br>2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento.<br>Os aclaratórios, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.<br>OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) (grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.<br> ..  4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, VI e §2º-A, I, c/c artigo 14, II, do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) à pena de 7 anos de reclusão.<br>A Defesa interpôs recurso especial, que fora inadmitido no Tribunal de origem pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O agravo contra a referida decisão não foi conhecido, por falta de impugnação específica dos termos da decisão combatida.<br>Sobreveio agravo regimental, ao qual se negou provimento, tendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 649-658):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo impugnação de todos os fundamentos.<br>5. O agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não superando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. As razões recursais apenas repetem argumentos já trazidos no recurso especial inadmitido, sem demonstrar como é possível superar o impedimento, incidindo a Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Tese de julgamento: 1. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. alta de impugnação específica dos termos da decisão combatida<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>Alega o embargante que a decisão foi omissa na análise dos precedentes jurisprudenciais apresentados, o que configura cerceamento de defesa e violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que impugnou, no agravo regimental, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas o acórdão não analisou adequadamente os argumentos apresentados.<br>No entanto, ao contrário do alegado, não há omissão no julgado. O acórdão destacou que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Quanto à Súmula 7 desta Corte, consignou-se que o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise das teses defensivas não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A discussão referente à materialidade e autoria do delito e a aplicação da qualificadora do feminicídio demanda reanálise dos fatos.<br>Conforme constou na decisão embargada (e-STJ fl. 653):<br>"ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 7 desta Corte, o acórdão recorrido indicou que, existindo versões diversas e factíveis e tendo os jurados optado por uma delas, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. O mesmo raciocínio se aplica à qualificadora, legitimamente reconhecida pelos jurados. Na impugnação à decisão recorrida, o agravante se limitou a alegar genericamente que superou o impedimento (e-STJ fl. 578)".<br>Assim, no caso dos autos, a pretensão do embargante é modificar a conclusão do julgado. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos.<br>Logo, não há omissão e sim inconformismo com o decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.