ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7, 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 182 e 83 do STJ.<br>2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A defesa busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão recorrida considerou que a revisão da conclusão do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7, 182 e 83 do STJ ao caso, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ foi adequada, uma vez que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a defesa não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a revisão da conclusão do acórdão recorrido não demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Flaviane Horário da Silva contra decisão monocrática de fls. 942-944 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime previsto no artigo art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (fls. 511-547).<br>Em apelação a pena de multa foi reduzida para 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 696-721).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial (fls. 765-780).<br>O recurso não foi admitido (fls. 856-860).<br>Então, a recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 871-886).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 933-938).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 942-944).<br>Nesse agravo regimental, a defesa refuta a aplicação da Súmula 182/STJ, argumentando que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada. Em relação à Súmula 7/STJ, argumenta que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo a qualificação jurídica de fatos incontroversos. No tocante à Súmula 83/STJ, demonstra a existência de divergência jurisprudencial, citando precedentes do STJ que reconhecem a inaplicabilidade da quantidade de droga, isoladamente, para afastar o tráfico privilegiado, como o AgRg no REsp 1.687.969/SP e o AREsp 2.604.442/BA. Sustenta que a decisão agravada utilizou critérios genéricos e próprios do tipo penal para afastar a minorante, configurando bis in idem. Requer, ao fim, o provimento do agravo regimental para afastar a aplicação das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e, no mérito, reconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com nova dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime semiaberto (fls. 955-975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7, 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 182 e 83 do STJ.<br>2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A defesa busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão recorrida considerou que a revisão da conclusão do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7, 182 e 83 do STJ ao caso, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ foi adequada, uma vez que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a defesa não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a revisão da conclusão do acórdão recorrido não demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 942-944):<br> ..  Na decisão de admissibilidade, o Tribunal a quo indicou que não seria possível admitir o recurso em razão da Súmula n. 7/STJ. Ressaltou que o acórdão recorrido, em análise das provas produzidas, identificou a dedicação a atividades criminosas como meio de vida e, desconstituir essa conclusão, demandaria reexame dos fatos e provas dos autos.<br>A agravante, então, deduziu que não haveria o óbice da Súmula n. 7/STJ para análise de seu recurso especial porque o caso trata tão somente de revaloração de provas, nesses termos (fls. 878-881):<br> ..  Diversamente do que concluiu o despacho denegatório do Recurso Especial, a questão posta não demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7, do STJ. 12. Repita-se que não se trata de reexame de prova, vedado pela Súmula 7 deste Egrégio Tribunal Superior de Justiça, mas de revaloração jurídica dos fatos pacificamente admitida nesta Corte.  ..  Importante salientar, não se trata de reexame de prova, vedado pela Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas da correta qualificação ou requalificação jurídica dos fatos, pacificamente admitida nesta Corte.  ..  Assim, a interpretação da situação concreta (o que não se confunde com reexame de fatos, mas sim sua valoração jurídica) é o que motivou o Recurso Especial, ao qual se espera que Vossas Excelências atribuam a correta aplicação da norma de lei federal em vigor.<br>A despeito da argumentação da defesa, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>No caso, o agravo não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, uma vez que a recorrente não demonstrou, de acordo com as especificidades do caso concreto, como a revisão da conclusão do acórdão não demandaria revolvimento das provas.<br> ..  Com efeito, a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A recorrente pretendia, com o recurso especial, fazer incidir a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O juízo sentenciante afastou a minorante com base na dedicação a atividades criminosas da agravante. Por isso, o Tribunal a quo entendeu que não seria possível admitir o recurso, já que desconstituir essa conclusão do magistrado demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na tentativa de impugnar a incidência do enunciado sumular, a defesa sustentou que, no caso, a correta qualificação jurídica dos fatos não demanda reexame de provas. A decisão monocrática, por seu turno, transcreveu a impugnação feita pela defesa à Súmula n. 7/STJ e concluiu que os argumentos utilizados são genéricos, o que é insuficiente para superar o óbice, segundo a jurisprudência do STJ.<br>Nos termos da decisão recorrida, a agravante deveria demonstrar, pormenorizadamente, como a alteração da sentença não demandaria a rediscussão do arcabouço fático e probatório dos autos de origem. No entanto, a agravante limitou-se a dizer que essa providência poderia ser realizada por uma nova valoração jurídica, sem, no entanto, detalhar de que forma ocorreria a revaloração. Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta. 4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos citados na decisão agravada. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. 7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo." (AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Sendo assim, a decisão questionada não merece reparo, considerando que identificou a ausência de impugnação específica dos fundamentos de não admissibilidade do recurso especial e aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ ao caso em exame.<br>Sobre a possível divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula n. 83/STJ, anote-se que, como a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os óbices ao conhecimento do recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, fica prejudicado o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal recente não está em contradição com o relato da vítima, porque o delito aconteceu pelo menos 8 anos antes de a ofendida denunciá-lo. 4. O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime. 5. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP. Precedentes. 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a"). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.