ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 750 dias-multa, posteriormente reduzida para 586 dias-multa em apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, não admitido, e apresentou agravo em recurso especial, também não conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia envolve matéria de direito, passível de revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ, e que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.<br>7. A defesa não demonstrou, de forma detalhada, como a revisão da conclusão do acórdão não demandaria revolvimento de fatos e provas, limitando-se a alegar que a revaloração jurídica seria possível, sem especificar os fundamentos necessários.<br>8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Kassye Mendonça de Souza contra decisão monocrática de fls. 945-947 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (fls. 511-547).<br>Em apelação, a pena de multa foi reduzida para 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 696-721).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial (fls. 797-822).<br>O recurso não foi admitido (fls. 856-860).<br>Então, o recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 887-894).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 933-938).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 945-947).<br>Nesse agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática desconsiderou que a controvérsia envolve matéria de direito, passível de revaloração jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante argumenta que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Alega que a fixação de regime inicial mais gravoso não pode ser fundamentada apenas na hediondez do delito. Aduz que a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria carece de fundamentação. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão recorrida, afastando os óbices das Súmulas 182, 7 e 83/STJ, e, no mérito, o provimento do recurso especial para aplicar o tráfico privilegiado, reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar regime inicial mais brando (fls. 984-1.002).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 750 dias-multa, posteriormente reduzida para 586 dias-multa em apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, não admitido, e apresentou agravo em recurso especial, também não conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia envolve matéria de direito, passível de revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ, e que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.<br>7. A defesa não demonstrou, de forma detalhada, como a revisão da conclusão do acórdão não demandaria revolvimento de fatos e provas, limitando-se a alegar que a revaloração jurídica seria possível, sem especificar os fundamentos necessários.<br>8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 945-947):<br> ..  Na decisão de admissibilidade, o Tribunal a quo indicou que não seria possível admitir o recurso em razão da Súmula n. 7/STJ. Ressaltou que o acórdão recorrido, em análise das provas produzidas, identificou a dedicação a atividades criminosas como meio de vida e, desconstituir essa conclusão, demandaria reexame dos fatos e provas dos autos.<br>O agravante impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ, nos seguintes termos (fls. 891-892):<br> ..  i) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ Esclareça-se que contrário ao que alega o despacho denegatório, não há necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. É que, consoante entendimento do STJ, aplicável à espécie, "as instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, o STJ não é impedido, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 364.427/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Importante salientar, ainda, que toda a matéria fática que deverá ser apreciada no presente caso está bem delimitada no v. acórdão recorrido, de tal forma que não se trata de reexame de prova, mas da correta qualificação ou requalificação jurídica dos fatos, pacificamente admitida nesta Corte. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 deste Sodalício quando, na verdade, ocorrer uma qualificação jurídica da prova contida nos autos. A questão relativa à ocorrência de ilegalidade na fundamentação adotada pela Corte de origem ao realizar a dosimetria da pena não envolve exame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, não havendo falar em incidência da Súmula 7 desta Corte (AgRg no REsp n. 1264633/RO, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013). Ao contrário do que concluiu a decisão agravada, trata-se de pleito para que o Tribunal analise se o vetor relativo às circunstâncias do crime, valorado negativamente com base no art. 42, da Lei de Drogas, exige (ou não) a presença cumulativa da quantidade E natureza da substância entorpecente apreendida, e não de revolvimento de fatos e provas. O pleito atinente a violação ao art. 59, do CP, buscou ainda, que fosse analisado o argumento sobre a possibilidade (ou não) de se fixar a pena-base acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Portanto, nos termos acima indicados, busca-se a mera valoração dos fatos delineados no acórdão e, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>A despeito da argumentação da defesa, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>No caso, o agravo não deve ser conhecido, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, uma vez que o recorrente não demonstrou, de acordo com as especificidades do caso concreto, como a revisão da conclusão do acórdão não demandaria revolvimento das provas.<br> ..  Com efeito, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O recorrente pretendia, com o recurso especial, fazer incidir a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, modificar a dosimetria e o regime prisional inicial. O juízo sentenciante afastou a minorante com base na dedicação a atividades criminosas da agravante. Por isso, o Tribunal a quo entendeu que não seria possível admitir o recurso, já que desconstituir essa conclusão do magistrado demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na tentativa de impugnar a incidência do enunciado sumular, a defesa sustentou que, no caso, a correta qualificação jurídica dos fatos não demanda reexame de provas. Por sua vez, a decisão monocrática transcreveu a impugnação feita pela defesa à Súmula n. 7/STJ e concluiu que os argumentos utilizados são genéricos, o que é insuficiente para superar o óbice, segundo a jurisprudência do STJ.<br>Nos termos da decisão recorrida, o agravante deveria demonstrar, de forma detalhada, como a alteração da sentença não demandaria a rediscussão do arcabouço fático e probatório dos autos de origem. No entanto, a defesa limitou-se a dizer que essa providência poderia ser realizada por uma nova valoração jurídica, sem, no entanto, detalhar de que forma ocorreria a revaloração. Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta. 4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos citados na decisão agravada. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. 7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo." (AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Sendo assim, a decisão questionada não merece reparo, considerando que identificou a ausência de impugnação específica dos fundamentos de não admissibilidade do recurso especial e aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ ao caso em exame.<br>Sobre a possível divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula n. 83/STJ, anote-se que, como a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os óbices ao conhecimento do recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, fica prejudicado o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c ", da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal recente não está em contradição com o relato da vítima, porque o delito aconteceu pelo menos 8 anos antes de a ofendida denunciá-lo. 4. O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime. 5. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP. Precedentes. 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a"). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.