ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Manutenção de medidas cautelares patrimoniais. Sentença condenatória. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, indeferindo pedido de restituição de bens formulado por empresa envolvida em esquema criminoso.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela manutenção da constrição patrimonial, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais e a complexidade do caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade da manutenção da constrição patrimonial, considerando o decurso de mais de uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa ao decurso do tempo como fator para o levantamento da medida assecuratória, concluindo que a complexidade do feito e a superveniência de sentença condenatória justificam a manutenção da constrição patrimonial.<br>5. A alegação de que o sócio-proprietário não foi denunciado não afasta a constrição sobre os bens da pessoa jurídica, uma vez que a empresa foi diretamente vinculada à prática delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>8. A via do recurso especial não é adequada para a análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais.<br>2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KADIR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 466-474):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante.<br>2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações distintas, onde as investigações não haviam sido concluidas e a denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em curso com sentença condenatória ja proferida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União.<br>5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa instrução probatória.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na manutenção da constrição dos bens.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613 /1998, art. 7º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Manutenção de medidas cautelares patrimoniais. Sentença condenatória. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, indeferindo pedido de restituição de bens formulado por empresa envolvida em esquema criminoso.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela manutenção da constrição patrimonial, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais e a complexidade do caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade da manutenção da constrição patrimonial, considerando o decurso de mais de uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa ao decurso do tempo como fator para o levantamento da medida assecuratória, concluindo que a complexidade do feito e a superveniência de sentença condenatória justificam a manutenção da constrição patrimonial.<br>5. A alegação de que o sócio-proprietário não foi denunciado não afasta a constrição sobre os bens da pessoa jurídica, uma vez que a empresa foi diretamente vinculada à prática delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>8. A via do recurso especial não é adequada para a análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais.<br>2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar a suposta omissão no acórdão embargado, que teria deixado de analisar a manutenção da constrição patrimonial sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente pelo fato de a medida perdurar por mais de uma década sem o oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário da empresa.<br>A decisão embargada, ao manter o restabelecimento da sentença de primeiro grau, assim fundamentou o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal:<br>"Inicialmente, verifico que a agravante se insurge contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, alegando, em sintese, que seria aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas.<br>No entanto, conforme consignado na decisão agravada, os precedentes utilizados para justificar a aplicação da Súmula 83 do STJ pela Corte de origem não se aplicam ao caso concreto, pois trata de situação distinta. Os julgados citados na decisão de inadmissibilidade referem-se a casos em que as constrições sobre os bens foram consideradas desproporcionais e desarrazoadas porque, após o transcurso de considerável tempo, as investigações não tinham se encerrado e a denúncia não havia sido oferecida.<br>No presente caso, diferentemente, existe ação penal em curso, com sentença condenatória já proferida, na qual ficou evidenciado o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso, conforme exposto na sentença (e-STJ fls. 235-239):<br>"Durante diligência realizada pela Receita Federal na sede da empresa TBLV foi recebida ligação de pessoa querendo falar com "Tatiana da TBLV", querendo falar na empresa Kadar Representações Comerciais Ltda. ME (Id 34921667, p. 29). Conforme relatório da Receita Federal, a empresa Kadar Representações Comerciais Ltda, atuava como representante comercial da empresa TBLV, conforme verificado em declaração de imposto de rende retido na fonte do ano de 2011 da empresa TBLV, na qual foi declarado o pagamento a titulo de comissões e corretagens à empresa Kadar Representações o valor de R$ 166.663,66 (Id 34922102, p. 108). Segundo a Receita Federal, os sócios da empresa Kadar Representações (Denival dos Santos Amaral e Tania Cristina Aranda Amaral) são funcionários da empresa TBLV."<br>Ademais, na referida sentença, foi fixado o valor mínimo de indenização em R$ 198.680.558,13 para reparação de danos causados pelos delitos praticados, bem como decretada a perda em favor da União do produto do crime e dos bens em valor equivalentes ao produto do crime quando este não for encontrado.<br>Assim, considerando que os bens da empresa Kadar Representações Comerciais LTDA poderão ser objeto de expropriação em cumprimento da sentença condenatória proferida nos autos principais, não há que se falar em desinteresse processual na manutenção da constrição patrimonial.<br>Quanto à alegação de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, verifica-se que a questão debatida nos autos é eminentemente jurídica, relacionada à possibilidade de manutenção de medida cautelar patrimonial quando já proferida sentença condenatória nos autos principais, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>No que tange à alegação de que o valor bloqueado seria irrisório frente ao valor da indenização fixada na sentença, tal circunstância não afasta o interesse processual na manutenção da constrição patrimonial, uma vez que, além do valor em espécie, também foram bloqueadas as cotas sociais da empresa.<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na manutenção da constrição patrimonial, conforme consignado na decisão agravada, embora o art. 131, I, do CPP estabeleça que o sequestro deve ser levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que tal prazo não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>No presente caso, a demora na manutenção da constrição dos bens está amplamente justificada, pois o caso envolve operação complexa, com diversos réus e extensa instrução probatória.<br>Ademais, o art. 7º, I, da Lei n deg * 9.613 / 1998 prevê como efeito da condenação "a perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé". Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção."<br>Da análise dos autos, observa-se que a decisão embargada enfrentou a questão relativa ao decurso do tempo como fator para o levantamento da medida assecuratória, concluindo que a complexidade do feito e, principalmente, a superveniência de sentença condenatória nos autos principais justificam a manutenção da constrição.<br>O acórdão ressaltou que, na referida sentença, ficou evidenciado o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso e foi decretada a perda de bens para reparação dos danos causados, o que demonstra o interesse processual na manutenção da medida. A alegação de que o sócio-proprietário não foi denunciado não tem o condão de afastar a constrição que recai sobre os bens da pessoa jurídica, uma vez que a própria empresa, segundo as instâncias ordinárias, estava ligada à prática delitiva.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, por discordar dos fundamentos adotados no julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao prequestionamento do art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, ressalta-se que a via do recurso especial não é adequada para a análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.