ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO AO INSS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para exasperar a pena aplicada pela prática do delito de estelionato previdenciário devido ao prejuízo causado.<br>2. A agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e requer a reforma da decisão para manter o acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na expressividade do prejuízo patrimonial causado à autarquia previdenciária, de aproximadamente 55 mil reais, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A análise da pena-base não exigiu reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que está de acordo também com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AVELINO contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para exasperar a pena aplicada pela prática do delito de estelionato previdenciário devido ao prejuízo causado.<br>A agravante alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reforma da decisão para manter o acórdão recorrido.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO AO INSS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para exasperar a pena aplicada pela prática do delito de estelionato previdenciário devido ao prejuízo causado.<br>2. A agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e requer a reforma da decisão para manter o acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na expressividade do prejuízo patrimonial causado à autarquia previdenciária, de aproximadamente 55 mil reais, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A análise da pena-base não exigiu reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que está de acordo também com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merecer prosperar.<br>Na origem, a ora agravante foi processada e condenada pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal, pelo recebimento indevido de benefício previdenciário (estelionato previdenciário) por 295 meses. A pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Na segunda instância, foram negados os recursos da ré e da acusação. No tocante ao recurso do Ministério Público Federal sobre o acréscimo da pena, assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 368):<br>Quanto ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 4058400.15131416), no qual se busca, em suma, a reforma, parcial, da Sentença, para impor acréscimo à pena-base, no patamar de 06 (seis) meses, a partir da exasperação da circunstância judicial (art. 59, do CP) das consequências do delito, dada a expressividade do montante objeto da apropriação fraudulenta dos recursos da Previdência Social, daí advindo seus reflexos quantitativos, a exemplo da aplicação da continuidade delitiva, etc., é de se considerar, que a apenação corporal fixada no veredicto, no importe de 02 (dois) anos, contrario sensu, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, automaticamente substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa, e de reparação dos danos causados ao erário (R$ 55.358,72), deve ser traduzida como adequada, proporcional e razoável, além de condizente com o desvalor da conduta típica, antijurídica e culpável delineada nos autos, com autoria e materialidade delituosas muito bem reconhecidas pelo juízo a quo.<br>Disso resulta dever ser mantida a dosimetria conduzida na origem, porquanto promovida a individualização da pena em conformidade com as balizas estabelecidas, principalmente, pelo sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, à míngua de evidências de atecnias, vez que fixados patamares sancionatórios compatíveis à responsabilização penal da ré, sem que se possa cogitar em inadequação da resposta estatal ao desvalor da conduta típica perpetrada, sendo bastante, por tais razões, a aplicação da pena privativa de liberdade nos patamares antes aludidos, levando-se em conta que o julgador monocrático, apesar de considerar, quando da avaliação das consequências do delito (art. 59, do CP), ainda na primeira fase da dosimetria, como "nefastas, reduzindo as possibilidades de fornecimento optou por conferir o acréscimo da pena tão-somente de assistência social a quem realmente precisa, (..)", quando da aplicação da majorante do art. 171, §3º, do CP.<br>Fato é que apesar de se reconhecer que os valores do locupletamento urdido pela ré (R$ 55.358,72), em detrimento da autarquia previdenciária serem de monta, importa dizer, também, que não desbordam da mediania ínsita ao tipo penal em questão, vez que não apresentam excessividade monetária hábil a ultrapassar a mediania encontrada nos delitos de estelionato previdenciário, e suficiente a alicerçar a exasperação colimada pelo Parquet apelante, pelo que deve ser improvido, igualmente, o recurso interposto pela acusação.<br>Diante disso, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, indicando ofensa ao art. 59 do Código Penal, uma vez que teriam sido desconsideradas as consequências do crime, diante do prejuízo gerado ao INSS no valor de R$ 55.358,72.<br>Nesta instância, por entender que o valor apropriado indevidamente extrapolou a elementar do tipo penal do estelionato, o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) deu provimento ao recurso especial para exasperar a pena-base em 1/6, considerando negativas as consequências do crime.<br>A decisão agravada tem o seguinte teor (fls. 572-576):<br>Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da condenação de Maria do Socorro Ferreira Avelino pela prática do delito de estelionato previdenciário em continuidade delitiva, conforme os arts. 171, § 3º, e 71 do Código Penal. O Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença condenatória que fixou a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa e reparação dos danos ao erário.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, alegando violação do art. 59 do Código Penal e divergência jurisprudencial, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a valoração negativa das consequências do crime, apesar do elevado prejuízo causado ao INSS, o que justificaria o aumento da pena-base.<br>A decisão de inadmissibilidade destacou a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo em recurso especial, a parte argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação normativa do art. 59 do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Formalmente impugnado o fundamento, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial, cuja matéria de direito foi expressamente prequestionada.<br>Acerca da controvérsia, o TRF da 5ª Região decidiu (fl. 368):<br>Quanto ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 4058400.15131416), no qual se busca, em suma, a reforma, parcial, da Sentença, para impor acréscimo à pena-base, no patamar de 06 (seis) meses, a partir da exasperação da circunstância judicial (art. 59, do CP) das consequências do delito, dada a expressividade do montante objeto da apropriação fraudulenta dos recursos da Previdência Social, daí advindo seus reflexos quantitativos, a exemplo da aplicação da continuidade delitiva, etc., é de se considerar, que a apenação corporal fixada no veredicto, no importe de 02 (dois) anos, contrario sensu, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, automaticamente substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa, e de reparação dos danos causados ao erário (R$ 55.358,72), deve ser traduzida como adequada, proporcional e razoável, além de condizente com o desvalor da conduta típica, antijurídica e culpável delineada nos autos, com autoria e materialidade delituosas muito bem reconhecidas pelo juízo a quo.<br> .. <br>Fato é que apesar de se reconhecer que os valores do locupletamento urdido pela ré (R$ 55.358,72), em detrimento da autarquia previdenciária serem de monta, importa dizer, também, que não desbordam da mediania ínsita ao tipo penal em questão, vez que não apresentam excessividade monetária hábil a ultrapassar a mediania encontrada nos delitos de estelionato previdenciário, e suficiente a alicerçar a exasperação colimada pelo Parquet apelante, pelo que deve ser improvido, igualmente, o recurso interposto pela acusação.<br>O recurso justifica seu acolhimento, visto que, na dosimetria da pena, deveria ter sido considerada as consequências do crime como circunstância judicial negativa, diante do expressivo prejuízo patrimonial causado à autarquia previdenciária pelo recebimento indevido de benefício por 295 meses.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, §3º, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça<br>2. O Tribunal a quo asseverou que o acusado admitiu que aceitou participar do crime em questão em troca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais lhe foram pagos em drogas (crack e maconha). Ora, tal fundamento justifica a exasperação da reprimenda, até porque o fato de participar da conduta criminosa mediante pagamento configura a agravante do art. 62, inciso IV, do CP, que não fora utilizada na segunda fase da dosimetria.<br>3. Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a conduta delitiva gerou prejuízo aos cofres previdenciários da ordem de R$ 42.065,12, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.694.215/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À INSTITUIÇÃO VÍTIMA. BIS IN IDEM COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste bis in idem na concomitante negativação da vetorial consequências do delito, em razão do elevado prejuízo causado à instituição vítima, e na aplicação da causa de aumento do art. 171, § 3º, do CP. Isso porque a existência de significativo prejuízo à entidade não consiste em resultado obrigatório ou em figura elementar da prática de crime "em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência", consistindo, pois, em circunstâncias diversas e de possível aplicação simultânea.<br>2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>3. Adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da pena-base em fração superior a 1/6, não há falar em violação ao disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem elevou a pena-base em 1/2 em razão das consequências negativas do delito, fundamentando tal exasperação no elevado prejuízo causado pela recorrente, responsável por gerar grave dano à Previdência Social e por comprometer a sua solvibilidade e capacidade de atender às demandas sociais.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.784.509/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. As consequências do crime são desfavoráveis em razão de que significativos os prejuízos causados à beneficiária da prestação social no montante original de R$ 32.403,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais), bem como o tempo de duração da percepção irregular do benefício.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.887.404/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime".<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da pena-base.<br>4. A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão comportamental altamente reprovável.<br>5. As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal.<br>6. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada idônea e baseada em elementos concretos, não havendo desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda imposta.<br>7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>8. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.038.884/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Com o acréscimo de 1/6 à pena-base do crime, fixo a pena em definitivo em 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 27 dias-multa, mantidos o regime aberto, a substituição e o valor fixado para a reparação de danos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar as penas da recorrida nos termos acima.<br>Neste agravo regimental, a agravante, por intermédio da Defensoria Pública, apenas questiona a admissibilidade do recurso especial, alegando que a acusação "faz menção a fatos, o que é incompatível com a natureza deste recurso, levando, consequentemente, ao revolvimento de matérias fáticas para o conhecimento do recurso interposto" (fls. 583-584).<br>Não há falar em aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>O caso dispensa o reexame de fatos e provas dos autos por se tratar de análise da pena-base fixada no acórdão à luz das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias (valor do dano - consequências do delito), constando expressamente do acórdão (fl. 364):<br>É que a patente intencionalidade delitiva da ora apelante restou comprovada na conduta, deliberada, de sacar indevidamente os valores depositados pelo INSS em prol de terceiro legitimamente beneficiário, porém já falecido, sem que a ré houvesse comunicado, atempadamente, à Previdência, para fins de cessação do pagamento do benefício social de amparo a pessoa deficiente - NB 87/128.834.550-7, possuindo total consciência da ilicitude do seu agir, animada, porém, a produzir resultado danoso em desfavor da Administração Pública, posteriormente orçado em R$ 55.358,72 (valores atualizados em 18.05.2021).<br>O fato de o Tribunal Regional concluir que os valores objeto do locupletamento "não desbordam da mediania ínsita ao tipo penal em questão, vez que não apresentam excessividade monetária hábil a ultrapassar a mediania encontrada nos delitos de estelionato previdenciário" não elide a atuação desta Corte Superior para afirmar o contrário, de acordo com o senso comum e a experiência cotidiana.<br>Vale conferir os seguintes julgados em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. As consequências do crime são desfavoráveis em razão de que significativos os prejuízos causados à beneficiária da prestação social no montante original de R$ 32.403,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais), bem como o tempo de duração da percepção irregular do benefício.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.887.404/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (ART. 171, §3º, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça<br>2. O Tribunal a quo asseverou que o acusado admitiu que aceitou participar do crime em questão em troca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais lhe foram pagos em drogas (crack e maconha). Ora, tal fundamento justifica a exasperação da reprimenda, até porque o fato de participar da conduta criminosa mediante pagamento configura a agravante do art. 62, inciso IV, do CP, que não fora utilizada na segunda fase da dosimetria.<br>3. Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a conduta delitiva gerou prejuízo aos cofres previdenciários da ordem de R$ 42.065,12, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.694.215/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.