ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração para sanar os vícios apontados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi explícita e fundamentada ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão da Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, evidenciando-se o nítido propósito de rediscussão do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ HENRIQUE VIEIRA LEITE, contra Acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa (e-STJ fls. 498-505).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão é manifestamente omissa, contraditória e incorre em erro de premissa. Alega, em síntese, que o acórdão embargado não analisou concretamente os motivos pelos quais os enfrentamentos aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF foram considerados insuficientes, incorrendo em omissão. Aponta também erro de premissa e contradição ao afirmar que o agravo regimental não teria abordado a questão do dissídio jurisprudencial, quando, segundo o embargante, o tema foi devidamente tratado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com a concessão de efeitos infringentes para determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração para sanar os vícios apontados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi explícita e fundamentada ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão da Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, evidenciando-se o nítido propósito de rediscussão do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, pois, a despeito de afirmar a ocorrência de vícios, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada em virtude do resultado desfavorável.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese dos autos, porquanto colhe-se do acórdão embargado os seguintes fundamentos para não conhecer do agravo regimental (e-STJ fls. 502-505):<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (e- STJ fls. 437-438):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, não cabimento de R Esp alegando violação a princípios e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e não cabimento de R Esp alegando violação a princípios.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso.<br>Com efeito, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>Ressalte-se que cabe ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado. Tal providência, todavia, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada /repositório não autorizado/repositório não oficial.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.<br>(AgRg no AR Esp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, D Je de 23/6/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AR Esp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso. ..  11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Portanto, a parte agravante deixou de trazer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>No mesmo sentido, colhe-se o pronunciamento do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 488-491):<br>O agravo regimental não deve ser conhecido, na medida em que a agravante não apresentou impugnação válida aos fundamentos adotados pelo Ministro Presidente do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial, limitando-se a alegar que não incorreu nos óbices processuais apontados. Inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>Ora, "é assente  nessa  Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no RHC n. 185051/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. , D Je de ), ônus do26/2/2024 29/2/2024 qual não se desincumbiu, já que, como mencionado, o agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar a conclusão judicante ora impugnada.<br>Relativamente ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, apenas alegou genericamente que não há necessidade de reexame de provas para acolher a tese defensiva sem, contudo, indicar como esta pode ser apreciada sem ampla incursão nos elementos de prova vertidos nos autos. Quanto à ausência de demonstração de efetivo dissídio jurisprudencial e de cotejo analítico de arestos apontados como divergentes, nada disse.<br>Ainda que fosse o caso de se conhecer e dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo - o que se admite apenas para argumentar -, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que interposto também com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF).<br>Ante o exposto, do agravo regimental.<br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, inexiste no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em assentar a impossibilidade de conhecimento do Agravo Regimental, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão da Presidência que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>A decisão colegiada foi expressa ao confirmar a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo não enfrentou, de maneira pormenorizada e suficiente, cada um dos óbices que levaram à inadmissão do apelo nobre.<br>O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo Embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.049.621/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.682/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.