ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 206-212, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental (fls. 218-223).<br>Em suas razões, o Parquet alega que "não foram devidamente enfrentadas ou explicitamente afastadas posições e precedentes importantes, presentes no agravo regimental interposto pelo Ministério Público" (fl. 220).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 209-211):<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, de acordo com a jurisprudência de desta Corte, "nas hipóteses em que o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão do regime prisional, contudo, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o § 2º (AgRg nodo art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução" R Esp 1.928.971/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2021 , D Je de 10/08/2021, grifos acrescidos), razão pela qual merece reforma o acórdão impugnado.<br> .. <br>Como se vê, inexiste motivo para reconsiderar a decisão agravada, haja vista que, a despeito das afirmações ministeriais, restou demonstrada a existência de constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave com a regressão de regime que, segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, pressupõe a prévia oitiva do apenado perante o Juiz da execução criminal, na forma exigida pelo art. 118, § 2º, da LEP.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>Na espécie, foram observadas as questões relevantes à análise do feito, com a conclusão de que restou evidenciado o constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave com consequente regressão de regime, uma vez que, conforme entendimento pacífico desta Corte, tal medida exige a prévia oitiva do apenado pelo Juízo da Execução Penal, o que não ocorreu no presente caso.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas p artes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão tenha incorrido em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.