ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do recurso especial, e ao afastar a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a mera indicação genérica dos dispositivos legais supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A simples menção a artigos de lei na peça recursal, sem o desenvolvimento de argumentação dialética quanto às ofensas legais apontadas, não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses defensivas, concluindo pela caracterização do furto qualificado e pela efetiva participação dos agravantes no delito.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EDILSON MOURA PORTO e EVENILSON PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de manifesta deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF, e de ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1359-1362).<br>Sustentam os agravantes que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais violados, a saber: arts. 155, § 4º, II e IV; 59; 29, § 1º; e 619 do Código Penal, além do art. 70 do Código de Processo Penal. Argumentam que as teses recursais foram devidamente fundamentadas, abordando questões como negativa de prestação jurisdicional, incompetência do juízo, necessidade de desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato, exasperação indevida da pena e participação de menor importância. Alegam que a controvérsia jurídica foi amplamente debatida e explicitada nas instâncias inferiores, permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que afastaria a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Os agravantes também rebatem a aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que a controvérsia principal não reside no reexame de fatos e provas, mas na correta subsunção jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Defendem que a discussão sobre a distinção entre furto mediante fraude e estelionato, bem como a análise da participação de menor importância e da dosimetria da pena, envolve questões eminentemente jurídicas, passíveis de análise em sede de recurso especial.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, afirmam que o Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as teses defensivas, especialmente a de inépcia da denúncia, que, segundo os agravantes, não descreveu com clareza as condutas imputadas, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam que a ausência de enfrentamento exauriente dessa questão configura nulidade processual insanável.<br>Quanto à desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato, os agravantes argumentam que a fraude empregada induziu a vítima a erro, levando-a a entregar o bem de forma viciada, o que caracterizaria o crime de estelionato, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais. Sustentam que a decisão agravada desconsiderou a clara distinção entre os dois tipos penais, o que reforça a necessidade de reexame da matéria.<br>Os agravantes também pleiteiam o reconhecimento da participação de menor importância para Evenilson Pereira da Silva, alegando que sua conduta foi de menor relevância na execução do delito, ou, alternativamente, sua absolvição por ausência de liame subjetivo com o coautor. Por fim, requerem a redução da pena de Edilson Moura Porto ao mínimo legal, argumentando que a dosimetria foi realizada de forma inadequada, sem fundamentação concreta para a exasperação da pena-base.<br>Requerem, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, nos termos das teses defensivas apresentadas.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 1488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do recurso especial, e ao afastar a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a mera indicação genérica dos dispositivos legais supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A simples menção a artigos de lei na peça recursal, sem o desenvolvimento de argumentação dialética quanto às ofensas legais apontadas, não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses defensivas, concluindo pela caracterização do furto qualificado e pela efetiva participação dos agravantes no delito.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (fls. 1443-1449):<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca das controvérsias trazidas no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1231-1235):<br>Das nulidades arguidas<br>Inicialmente, destaca-se que a sentença recorrida abordou, com acuidade, as preliminares de incompetência e cerceamento de defesa.<br>Com relação à alegação de competência eleitoral, complementa-se que, embora o crime tenha ocorrido próximo ao período eleitoral, não há elementos que demonstrem qualquer ligação com particularidade eleitoral, conforme conclusões da investigação policial e do Ministério Público Eleitoral.<br>Por conseguinte, a tese de incompetência não merece prosperar, pois a jurisdição competente para o julgamento dos fatos apurados é a Justiça Comum Estadual.<br>Além disso, todas as teses defensivas foram comprovadas pela magistrada de primeiro grau, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.<br>Assim, não há elementos que indiquem violação de direito fundamental, conforme já decidido pela Magistrado na sentença e reforçado nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público.<br>Da alegada falta de provas e desclassificação para o crime de estelionato<br>No mérito, as provas dos autos demonstram de forma inequívoca a materialidade e a autoria do delito.<br>De plano, vislumbra-se que a materialidade do delito encontra-se estampada nos autos de Inquérito Policial nº 00055663920208272737, por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e demais documentos, além dos laudos periciais.<br>Seguindo, e em se tratando da autoria delitiva, esta restou definida pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pela apreensão da quantia furtada na posse dos Recorrentes, se mostram prova idônea e suficiente para sustentar a condenação.<br>Conforme os depoimentos colhidos em audiência, os Recorrentes, após induzirem a vítima a reunir o valor sob o pretexto de uma negociação comercial, substituíram o montante em dinheiro por papéis, caracterizando assim o dolo na subtração dos valores.<br>A prisão em flagrante dos Recorrentes no dia seguinte, em posse da quantidade exata subtraída, reforça a comprovação dos elementos típicos do furto qualificado, em especial o emprego de fraude e o concurso de pessoas.<br> .. <br>Nesse contexto, é importante mencionar que o depoimento da vítima e testemunhas tem valor probante, salvo prova em contrário, como se vê do precedente a seguir transcrito:<br> .. <br>Destarte, depreende-se que a defesa não colacionou aos autos qualquer elemento probatório que corroborasse sua versão de negativa de autoria, sobretudo, diante das provas dos autos.<br>Seguindo e, em se tratando da tese de desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato também não merece acolhimento.<br>No delito de furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que ela não perceba que está sendo lesada, ou seja, o bem é subtraído sorrateiramente sem que a vítima perceba a lesão.<br>No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue o bem voluntariamente.<br>Analisando as provas dos autos, verifica-se configurada a intenção prévia de subtrair a coisa alheia móvel de maneira ilícita, pois os Recorrentes, sob a alegação disfarçada de efetuarem uma transação comercial, utilizaram- se de artifícios para obter posse indevida dos valores da vítima.<br>Para que ocorra o crime de estelionato exige-se que a vítima consentisse, ainda que enganada, na entrega da res furtiva. No presente caso, o bem foi subtraído sem que a vítima percebesse a fraude até o momento posterior à consumação do furto, o que caracterizaria o delito imputado.<br>Assim, também não procedem estas pretensões recursais.<br>Da suposta participação de menor importância, atenuante da confissão e alteração do regime inicial<br>Quanto à solicitação de reconhecimento de participação de menor importância, a argumentação não se sustenta, visto que ambos Recorrentes desempenharam papéis decisivos na execução do crime.<br>EVENILSON PEREIRA DA SILVA e EDILSON MOURA PORTO atuaram em colaboração mútua e deliberada, desde o convencimento da vítima até a manipulação e substituição do dinheiro, mostrando-se coautores responsáveis.<br>Observa-se pelo depoimento da vítima OLIMAR GONÇALVES DA SILVA, que ambos Recorrentes atuaram de forma efetiva para a prática do delito.<br> .. <br>Tal participação ativa inviabiliza a concessão do benefício da redução de pena para participação de menor relevância.<br>No que se refere ao pedido do Recorrente EVENILSON PEREIRA DA SILVA de aplicação do artigo 65, III, "d", do Código Penal, não se constatou a ocorrência de confissão que pudesse ensejar a referida mitigação, pois este se manteve em silêncio em juízo e sua versão dos fatos não contribuídos para o esclarecimento do crime.<br>Por fim, também sem razão a defesa quanto ao requerimento de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que fixado no mais brando, qual seja, o regime aberto.<br>Assim, resta prejudicado o pedido final constante das razões dos apelos.<br>Diante do exposto, as provas produzidas ao longo do processo são suficientes para manter as condenações. Portanto, não há motivos para reforma da sentença.<br>Por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 1293-1295):<br> .. <br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou promover novo julgamento, salvo quando da correção dos vícios apontados resultar inevitável a modificação do julgado.<br>Analisando os argumentos recursais, verifica-se que os Embargantes não demonstram qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de omissão na análise da desclassificação do crime para estelionato, observa-se que o acórdão abordou a questão de forma clara. Concluiu-se, com base nos autos, que a fraude praticada pelos Embargantes destinou-se a reduzir a vigilância da vítima, e não a induzi-la em erro para que entregasse voluntariamente o bem. Tal circunstância caracteriza o furto qualificado, e não o estelionato, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, a decisão embargada enfrentou a matéria de modo suficiente, não havendo omissão.<br>No que concerne à alegada contradição quanto à individualização das condutas, também não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão consignou expressamente que os Embargantes atuaram em concurso, com unidade de desígnios, e que ambos tiveram participação ativa no crime. A decisão fundamentou-se nas provas constantes dos autos, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, afastando qualquer dúvida sobre o papel de cada Embargante na empreitada criminosa.<br>Sobre a suposta obscuridade na apreciação das provas, verifica-se que a decisão embargada analisou detalhadamente os elementos probatórios, destacando o boletim de ocorrência, os depoimentos colhidos e a apreensão do valor subtraído. A discordância dos Embargantes em relação à valoração da prova não caracteriza obscuridade, tampouco constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.<br>Quanto à participação de menor importância, a decisão embargada fundamentou, de forma clara, que não se pode reconhecer a minorante do artigo 29, § 1º, do Código Penal quando há atuação ativa e essencial do agente no cometimento do delito. O entendimento jurisprudencial predominante exige que o partícipe tenha colaboração reduzida e de menor relevância na execução do crime, o que não se verifica no caso concreto:<br>"A redução de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal só é cabível quando demonstrada a menor relevância da participação do agente no delito, o que não ocorre quando há divisão de tarefas essenciais entre os envolvidos" (TJPR, Apelação Criminal 0002603-22.2020.8.16.0035, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.02.2021).<br>Por fim, quanto à fixação do regime inicial, verifica-se que a decisão embargada expressamente considerou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, além da pena imposta, concluindo pela adequação do regime aberto. Assim, não há omissão ou ausência de fundamentação na fixação do regime prisional.<br>Diante de todo o exposto, fica evidente que os Embargantes buscam, por meio dos embargos de declaração, o reexame da matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal.<br>O que se verifica, na realidade, é o inconformismo dos Embargantes com o decidido, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cujo escopo é o saneamento de eventuais omissões, e não a reanálise da matéria de mérito.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou as questões de incompetência, cerceamento de defesa, desclassificação e participação irrelevante.<br>Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo pericial.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida valoração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui elemento do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.<br>7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material.<br>9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não constituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme decisão do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; CP, arts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n. 682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>No que tange às teses de incompetência, cerceamento de defesa, desclassificação e participação irrelevante, o recurso especial não deve ser conhecido em razão da deficiência em sua fundamentação.<br>Conforme mencionado pelo ilustrado órgão do Ministério Público em seu parecer "a defesa não infirmou nenhum dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual ao apreciar o recurso defensivo, tendo, a rigor, apenas indicado os dispositi- vos de lei violado e a tese jurídica a ser aplicada, deixando de apresentar argumentação dia- lética quanto às ofensas legais apontadas, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (fl. 1436).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS DO CP E DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.429.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)  gn <br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. VIA ESPECIAL OBSTADA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial podem ser recebidos imediatamente como agravo regimental quando possuem caráter manifestamente infringente.<br>2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem conferido respaldo à valoração subjetiva dos fatos efetuada nas instâncias de origem, a qual não pode ser substituída pela avaliação diferente efetuada pela própria parte, aplicando-se em tal situação o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF também no âmbito do STJ.<br>6. Recurso improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 856.527/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)  gn <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido.<br>Por analogia ao enunciado da Súmula n. 284 do STF, impõe-se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido.<br>Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre-lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada.<br>Essa necessidade de correlação minuciosa estende-se às hipóteses em que se alega dissídio jurisprudencial. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam-se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo.<br>Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso. O enunciado não traduz mero rigor formal, mas constitui garantia de racionalidade decisória e de delimitação objetiva do debate.<br>No caso concreto, os recorrentes não obtiveram sucesso em apresentar adequadamente a controvérsia que buscam discutir na petição de recurso especial. As razões recursais apresentadas não conseguiram demonstrar, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados.<br>A argumentação limitou-se a alegações genéricas sobre a necessidade de desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato, a participação de menor importância de um dos agravantes e a exasperação indevida da pena, sem estabelecer um vínculo direto entre os fundamentos do acórdão recorrido e as normas legais supostamente infringidas.<br>Em momento algum os recorrentes apontaram trechos específicos do acórdão que teriam violado as normas federais; limitaram-se a discutir suas teses defensivas sem qualquer correlação com a decisão recorrida.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes que reforçam a correção da decisão agravada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório.<br>3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.122/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>No que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, os recorrentes não apresentaram o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas supostamente divergentes. A simples transcrição do número do julgado, desacompanhada da demonstração da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, é insuficiente para a caracterização válida do dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, inexiste flagrante ilegalidade para a reforma da decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, após análise detida do conjunto probatório, concluiu pela caracterização do crime de furto qualificado, afastando a tese de desclassificação para estelionato, e pela efetiva participação dos agravantes no delito.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.