ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>2. O recorrente foi pronunciado por homicídio simples, após ter desferido golpe de faca contra a vítima, que veio a óbito. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri, ou se deveria ser reconhecida a legítima defesa alegada pelo réu.<br>4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.<br>6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>8. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada da questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da questão."

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE CAUÊ FIGUEIRA SOARES, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a revisão do entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 190-194).<br>Sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois teria aplicado indevidamente o pseudo princípio do "in dubio pro societate", o qual, segundo a defesa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Argumenta que a pronúncia exige a demonstração de uma preponderância de provas que sustentem a tese acusatória, e não meras possibilidades ou hipóteses. Alega que o depoimento de Caroline dos Santos de Oliveira, utilizado como fundamento para a pronúncia, é dúbio e contraditório, não sendo suficiente para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri.<br>Afirma, ainda, que os demais depoimentos colhidos em juízo corroboram a tese de legítima defesa apresentada pelo recorrente, sendo inadequado o envio do caso ao Tribunal do Júri diante da ausência de indícios suficientes de autoria. Por fim, defende que a análise do caso não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente provimento do recurso especial, a fim de despronunciar o agravante, reconhecendo a negativa de vigência ao artigo 414 do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 226-228), nas quais o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e que a pretensão defensiva implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>2. O recorrente foi pronunciado por homicídio simples, após ter desferido golpe de faca contra a vítima, que veio a óbito. A decisão de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, que foi negado em segunda instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri, ou se deveria ser reconhecida a legítima defesa alegada pelo réu.<br>4. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.<br>6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>8. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada da questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Havendo versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da questão."<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>O recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, por ter desferido um golpe de faca contra a vítima Isaías Ismael Ponciano, que veio a óbito. A decisão de pronúncia (e-STJ fl. 47-52) foi objeto de recurso em sentido estrito. Em segunda instância, o acórdão negou provimento ao recurso (e-STJ Fl. 89-93).<br>Nas razões do agravo regimental, a parte reitera os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da alegada negativa de vigência ao artigo 414 do Código de Processo Penal, sustentando que o princípio in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e que os elementos de prova preponderam em favor da tese de legítima defesa explanada em interrogatório judicial.<br>No caso, como já exposto na decisão atacada pelo presente agravo regimental, o recurso especial foi inadmitido na origem. A discussão sobre a despronúncia, por insuficiência probatória ou por legítima defesa, traz a necessidade de reexame das provas. O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto ao valor probatório atribuído às testemunhas, pois implica em reanálise dos fatos e das provas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os indícios suficientes de autoria e materialidade, assim ponderou no acórdão (e-STJ Fl. 91-92):<br>Diante da prova coligida no feito, consubstanciam se indícios autorizadores à pronúncia do acusado, uma vez que, para além da materialidade delitiva acima já explanada, há indícios de autoria.<br>Extrai se da prova oral que o acusado entrou em altercação com a vítima, a qual teria impunhado uma faca. O réu, então, conseguiu manejar para pegar a faca do réu e desferiu um golpe na região do peito da vítima.<br>É sabido que quando existem versões colidentes, como é o caso concreto, em que a defesa sustenta a tese de legítima defesa, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que, na fase da pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova inequívoca da autoria, bem como elemento subjetivo do injusto, como é necessário para embasar um decreto condenatório.<br>Ainda, é digno de destaque que, neste momento processual, seria inadequado operar a absolvição sumária do acusado, como postulado pela defesa, pois importa em apreciação do animus necandi, que é matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>Nessa fase processual, em que vigente o princípio in dubio pro societate, apenas se analisa a admissibilidade da acusação, de modo que a prova será devidamente valorada pelos juízes leigos quando do julgamento. Isso porque o exame do mérito deve ser resguardado aos jurados, sendo, de tal forma, vedada a interferência do juiz togado.<br>Logo, existindo dúvida quanto ao agir do réu, essa deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.<br>Nota-se que a decisão de pronúncia valeu-se de provas produzidas em juízo e nova incursão no contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Embora o agravante sustente que a aplicação do princípio in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico, o que se verifica é que o Tribunal de origem não se limitou a invocar tal princípio, mas fundamentou sua decisão na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na existência de versões conflitantes sobre a ocorrência de legítima defesa, o que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, autoriza a pronúncia do acusado.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de homicídio, e destacou a existência de elementos probatórios que, embora apontem para a tese de legítima defesa, convivem com outra vertente probatória que a infirma, notadamente o depoimento da testemunha Caroline dos Santos de Oliveira, a qual narrou que as agressões por parte da vítima já haviam cessado quando o réu desferiu o golpe fatal.<br>Neste sentido, há julgados sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do mérito compete ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP.<br>5. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação penal, conforme o art. 155 do CPP.<br>6. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;<br>STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.884.121/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, anulando acórdão que impronunciou o recorrido por homicídio qualificado, determinando a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza absoluta, sendo o Tribunal do Júri o juiz natural para apreciar o mérito da acusação.<br>3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido.<br>4. No caso, os depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de alguns depoimentos devido ao falecimento de testemunhas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".<br>2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.<br>3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Dessa forma, a decisão monocrática agravada está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo razões para sua reforma. A pretensão defensiva, em última análise, busca uma antecipação do julgamento de mérito, o que é de competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.