ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do apelo nobre.<br>2. Os agravantes alegam que o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando nulidade das provas obtidas mediante tortura policial, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e tratados internacionais de direitos humanos, além de insuficiência de elementos independentes para corroborar depoimentos policiais.<br>3. A parte agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que a negativa do benefício foi fundamentada em presunções e elementos genéricos, sem comprovação concreta de dedicação a atividades criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, considerando as alegações de nulidade das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria delitivas, bem como sobre a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de nulidade das provas por tortura foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou ausência de elementos probatórios mínimos para corroborar tal versão, destacando a coerência dos depoimentos dos agentes públicos com as demais provas dos autos.<br>8. A pretensão dos agravantes implica negação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, configurando tentativa de reexame de matéria de fato, o que não é permitido em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A alegação de nulidade de provas por tortura deve ser acompanhada de elementos probatórios mínimos para sua comprovação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDERSON PRADO SALAZAR e MARCELO AUGUSTO MORAES GASPAR, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 679-685).<br>Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao enquadrar as questões suscitadas como mero reexame de provas, quando, na verdade, o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação da legislação federal. Argumenta que a nulidade das provas obtidas mediante tortura policial, corroborada por laudo de lesão corporal e consistentes alegações dos réus, não foi devidamente analisada, violando o art. 157 do Código de Processo Penal e tratados internacionais de direitos humanos. Alega que a condenação baseou-se em depoimentos policiais isolados, sem elementos independentes que os corroborassem, o que afronta os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a parte agravante sustenta que a negativa do benefício ao agravante Marcelo Augusto Moraes Gaspar foi fundamentada em presunções e elementos genéricos, como a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão, sem comprovação concreta de dedicação a atividades criminosas. Ressalta que Marcelo é primário e possui bons antecedentes, fazendo jus à análise individualizada de sua situação.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 693-698).<br>O Ministério Público Federal apresentou impugnação (e-STJ fls. 715-718), pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do apelo nobre.<br>2. Os agravantes alegam que o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando nulidade das provas obtidas mediante tortura policial, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e tratados internacionais de direitos humanos, além de insuficiência de elementos independentes para corroborar depoimentos policiais.<br>3. A parte agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que a negativa do benefício foi fundamentada em presunções e elementos genéricos, sem comprovação concreta de dedicação a atividades criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, considerando as alegações de nulidade das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria delitivas, bem como sobre a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de nulidade das provas por tortura foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou ausência de elementos probatórios mínimos para corroborar tal versão, destacando a coerência dos depoimentos dos agentes públicos com as demais provas dos autos.<br>8. A pretensão dos agravantes implica negação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, configurando tentativa de reexame de matéria de fato, o que não é permitido em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A alegação de nulidade de provas por tortura deve ser acompanhada de elementos probatórios mínimos para sua comprovação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157 e 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelos agravantes.<br>A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 681-686):<br>Quanto às questões de nulidade das provas por suposta tortura, de inexistência de provas suficientes à condenação e de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, destaco que a jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, os recorrentes sustentam que a condenação se baseou em provas ilícitas e insuficientes, o que impõe sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, pleiteiam a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que preenchem os requisitos para a benesse, pois não se dedicam a atividades criminosas (e-STJ fls. 605-615).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial, assentou que a materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante, laudo de constatação, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais, bem como da prova oral colhida no decurso da persecução penal. A origem destacou ainda que os réus não atendem aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois se dedicam a atividades delituosas, sendo um deles reincidente específico, o que obsta a concessão da causa especial de diminuição de pena (e-STJ fls. 561-597).<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação dos recorrentes é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>Os recorrentes buscam, na verdade, rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, ao alegar a nulidade das provas por tortura e a insuficiência de elementos para a condenação, bem como ao pleitear a aplicação do tráfico privilegiado.<br>No entanto, o acórdão recorrido já estabeleceu, com base em provas robustas, que os recorrentes se dedicavam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. A tentativa de reavaliar a credibilidade dos depoimentos dos policiais e a interpretação das provas materiais, como o laudo de corpo de delito e as circunstâncias da apreensão, configura reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, os recorrentes não demonstraram que a questão jurídica poderia ser resolvida sem nova incursão nos fatos da causa. As alegações de que a condenação se baseou em provas ilícitas e insuficientes não encontram respaldo nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão, que detalhou a dinâmica delitiva e a participação dos recorrentes no tráfico de drogas. Portanto, a pretensão recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos e interceptações telefônicas.<br>3. Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A pena-base foi fixada com adequada fundamentação, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Correta a exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica ou ínsita ao tipo penal.<br>6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo associativo e atuação reiterada.<br>7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa.<br>5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa.<br>6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso."<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula, no ponto, pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal compartilha desse entendimento, conforme se observa do parecer lançado no recurso especial (e-STJ fls. 675-676):<br>Diante dessas premissas, é importante destacar que o presente caso não possui similitude fática com que foi decidido pela Sexta Turma do STJ nos autos do HC n. 741.270/ RJ. É que, naquela hipótese, o Juiz sentenciante reconheceu a existência de provas do abuso de autoridade, tendo o TJRJ, por outro lado, entendido que a conduta dos policiais não seria suficiente para declaração de nulidade das provas. É dizer, no caso paradigma, ficou incontro- verso que o acusado foi vítima de agressão, ao passo que, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de indícios do abuso de autoridade.<br>Assim, embora os recorrentes aleguem terem sido vítimas de conduta abusiva pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, as instâncias de origem, soberanas no exame do conjunto probatório, não identificaram provas que confirmassem essa versão. Deveras, do que consta do acórdão, não é possível extrair certeza de que, realmente, as provas foram colhidas sob o manto da ilegalidade. Diante desse quadro, é certo que, para superar o entendimento das instâncias ordinárias, faz-se necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à tese de não comprovação do envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes, extrai-se do acórdão estadual que a condenação teve como fundamento os depoimentos dos policiais militares colhidos nas duas fases da persecução penal, bem como o próprio estado de flagrância em que eles foram abordados, ou seja, na posse de grande quanti- dade de entorpecentes.<br> .. <br>Assim, ao reverso do que aduziu a Defesa, as instâncias de origem apresenta- ram fundamentação idônea para a condenação do réu, não se limitando a apontar elementos colhidos na fase extrajudicial, pelo contrário, foram indicados os firmes depoimentos judicias dos policiais militares, além das provas indiciárias irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido.<br>Dessa forma, a pretensão absolutória novamente fica obstada pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, também não assiste razão à Defesa quanto à tese de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada ao réu Marcelo.<br>Com efeito, ao confirmar a conclusão do Juízo sentenciante, o TJMT ressaltou que "foram apreendidas, em poder dos réus, quantidades expressivas de entorpecentes de naturezas diversas (maconha, cocaína e pasta base), além de balança de precisão, dinheiro fracionado, elementos que denotam estrutura organizada para a prática criminosa e habitualidade na conduta ilícita" (f. 594).<br>De fato, a expressiva quantidade de entorpecentes (859,82g de cocaína e 2,470 kg de maconha), além de petrechos do tráfico, como balança de precisão e a presença de significativa quantidade de ácido bórico (193g), evidenciam a prática habitual do tráfico de en- torpecentes, tanto que foram alvo de denúncia de populares.<br>Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da re- dutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão" (AgRg no HC n. 873.291/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão monocrática aqui agravada não conheceu do agravo em recurso especial, essencialmente por entender que as pretensões dos recorrentes demandavam o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Os agravantes, em suas razões, insistem que a análise pretendida seria de cunho estritamente jurídico, consistindo na revaloração da prova, e não no seu reexame. No entanto, a argumentação se revela insuficiente para afastar a higidez da decisão monocrática.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, assentou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas para afastar as conclusões sobre a materialidade, a autoria e a dedicação dos réus a atividades criminosas, e a deficiência na fundamentação do apelo nobre.<br>O agravo em recurso especial, ao seu turno, não logrou infirmar especificamente cada um desses fundamentos, limitando-se a uma argumentação genérica e à repetição das teses de mérito do recurso especial. Tal postura processual, como bem apontado na decisão agravada, atrai, de plano, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.<br>4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência.<br>5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo Tribunal a quo.<br>6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime".<br>Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela Polícia Judiciária.<br>7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda lícita, ademais da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.658/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ainda que se pudesse superar esse óbice inicial, o que se admite apenas para argumentar, o recurso especial, de fato, encontraria intransponível barreira na Súmula n. 7 do STJ.<br>As instâncias ordinárias, após análise soberana e exauriente do conjunto probatório - incluindo os depoimentos dos policiais, os laudos periciais que atestaram a natureza e a grande quantidade das drogas (859,82g de cocaína e 2,470kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, ácido bórico e dinheiro -, concluíram, de forma fundamentada, pela comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, bem como pela dedicação dos agravantes à atividade criminosa.<br>A alegação de nulidade das provas por suposta tortura foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem, que consignou a ausência de elementos probatórios mínimos para corroborar tal versão, destacando que meras alegações, desacompanhadas de suporte fático, não têm o condão de macular a ação policial, sobretudo quando os depoimentos dos agentes públicos se mostraram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas dos autos.<br>Desconstituir tais conclusões - para reconhecer a ilicitude da prova, a insuficiência probatória para a condenação ou a condição de traficante eventual do réu Marcelo - demandaria, necessariamente, uma nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório, o que é expressamente vedado na via estreita do recurso especial.<br>A distinção entre reexame e revaloração probatória, embora relevante, não socorre os agravantes no caso concreto. A revaloração pressupõe que os fatos estejam incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido, cabendo a esta Corte apenas atribuir-lhes a correta qualificação jurídica.<br>No presente caso, a pretensão dos recorrentes implica, em verdade, a negação das premissas fáticas estabelecidas, como a legalidade da abordagem, a robustez dos depoimentos policiais e os elementos que indicam a habitualidade delitiva. Isso não é revaloração, mas sim uma tentativa de obter uma terceira instância de julgamento sobre a matéria de fato, o que refoge à competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."<br>3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."<br>5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa (ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.962.914/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.<br>4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o tráfico interestadual.<br>5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>A decisão monocrática, portanto, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que de forma reiterada tem entendido que, se as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluem pela existência de autoria e materialidade delitivas, bem como pela dedicação do agente a atividades criminosas, a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na referida súmula.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.