ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara agravo regimental no agravo em recurso especial. A embargante alegou contradição quanto à data de publicação da sentença (16/06/2021 ou 28/07/2021) e omissão sobre a natureza jurídica da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à data de publicação da sentença; (ii) estabelecer se, nos processos eletrônicos, a interrupção da prescrição ocorre com a disponibilização da sentença nos autos digitais ou apenas com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).<br>4. O acórdão embargado consignou, de forma fundamentada, que a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28/07/2021, data que constitui o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, inexistindo contradição. Esta data está consignada à margem impressa da sentença.<br>5. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico serve apenas para início da contagem dos prazos processuais das partes (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não se confundindo com a interrupção da prescrição.<br>6. A jurisprudência do STJ adapta o art. 389 do CPP à realidade digital, equiparando a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão nos processos físicos.<br>7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo, sem vício processual que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>8. Consigna-se a advertência de que o abuso no manejo de recursos manifestamente improcedentes pode caracterizar intuito protelatório, ensejando a declaração de trânsito em julgado, com baixa dos autos, dentre outras sanções, nos termos da jurisprudência do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Nayara Oliveira Pulici contra o acórdão de fls. 461-469, proferido pela eg. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>A embargante sustenta que a decisão monocrática agravada, constante às fls. 402-405, indicou que a publicação da sentença teria ocorrido em 16 de junho de 2021. Contudo, o acórdão embargado divergiu ao consignar que a publicação da referida sentença teria ocorrido em 28 de julho de 2021. Diante dessa aparente contradição, a embargante requer o esclarecimento da divergência quanto à data de publicação da sentença.<br>Além disso, a embargante destaca que o entendimento adotado pela Quinta Turma seria inovador, ao admitir que, nos processos digitais, a sistemática de contagem de prazos difere daquela aplicada aos processos físicos. Nesse contexto, solicita que seja esclarecida a natureza jurídica da publicação realizada no Diário Oficial Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, especialmente no que tange à definição da data de disponibilização como marco inicial para a contagem de prazos processuais.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, bem como o esclarecimento das questões suscitadas (e-STJ fls. 474-475).<br>O Ministério Público Federal impugnou os embargos (e-STJ, fls. 485-489).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestou no prazo regimental (e-STJ, fls. 496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara agravo regimental no agravo em recurso especial. A embargante alegou contradição quanto à data de publicação da sentença (16/06/2021 ou 28/07/2021) e omissão sobre a natureza jurídica da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à data de publicação da sentença; (ii) estabelecer se, nos processos eletrônicos, a interrupção da prescrição ocorre com a disponibilização da sentença nos autos digitais ou apenas com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).<br>4. O acórdão embargado consignou, de forma fundamentada, que a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28/07/2021, data que constitui o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, inexistindo contradição. Esta data está consignada à margem impressa da sentença.<br>5. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico serve apenas para início da contagem dos prazos processuais das partes (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não se confundindo com a interrupção da prescrição.<br>6. A jurisprudência do STJ adapta o art. 389 do CPP à realidade digital, equiparando a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão nos processos físicos.<br>7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo, sem vício processual que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>8. Consigna-se a advertência de que o abuso no manejo de recursos manifestamente improcedentes pode caracterizar intuito protelatório, ensejando a declaração de trânsito em julgado, com baixa dos autos, dentre outras sanções, nos termos da jurisprudência do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 463-469):<br>"Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 402-405):<br>"Decido.<br>Sobre a suposta violação ao art. 315, § 2º, II, III e IV, do Código de Processo Penal, verifico que o pedido de indulto foi feito em petição avulsa, separada do recurso de apelação, razão pela qual não foi analisado pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, o indulto pode ser analisado pelo juízo de primeiro grau a qualquer momento e revisado pelas instâncias recursais.<br>Tratando-se de questão não devolvida ao Tribunal local nas razões de apelação, não se vislumbra o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial. Daí a inteligência do enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVOS FATOS. NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a parte agravante deixou de prequestionar a matéria que pretendia ver examinada em sede de recurso especial (continuidade delitiva), pois os regramentos do art. 71 do CP não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Mantida a decisão que negou trânsito a esse recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado (art. 59 do CP). A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novos fatos que demonstrem a invalidade da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, ainda que se alegue equívoco na dosimetria da pena. Inteligência do art. 621, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.268/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (Grifos acrescidos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEM O RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME NA MODALIDADE DOLOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A matéria referente ao pedido de desclassificação da conduta, em razão da ausência de descrição de culpa na denúncia, não foi analisada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Destaca-se que, apesar de o Tribunal de origem ter entendido correta a condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a existência de dolo na lesão corporal e a morte culposa, com a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado, a tese específica de não descrição de qual culpa o agente teria incorrido não foi debatida.<br>4. Por fim, o réu foi condenado ao crime de lesão corporal seguida de morte na modalidade dolosa, não sendo possível o reconhecimento do perdão judicial, ainda que o resultado morte tenha sido culposo.<br>5. Recurso improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.934.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (Grifos acrescidos).<br>Alega a defesa, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando o decurso do prazo de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>Sem razão o recorrente, uma vez que, recebida a denúncia em 02/08/2018 (e-STJ fls.126/127) e publicada a sentença em 16/07/2021 (nos moldes do art. 389 do Código de Processo Penal - e-STJ fl. 268), não decorreu o prazo previsto no art. 109, VI, do Código Penal. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar na prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br>2. Fixada ao delito de receptação a pena de 1 ano, 5 meses e 3 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, recebida a denúncia em 26/1/2018 e publicada a sentença em cartório em 25/1/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.<br>3. "Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial" (RHC n. 132.453/RR, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021).<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.424.670/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (Grifos acrescidos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que a lei literalmente fale em "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis", conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial" (AgRg no REsp n. 1680080/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2017).<br>2. Nos autos, conforme consignado pela Corte de origem, a denúncia foi recebida em 22/6/2017 e a publicação da sentença em cartório ocorreu em de 6/1/2021, não havendo falar em decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.091/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego provimento."<br>O agravante sustenta a tese de que a sentença interrompe o curso da prescrição a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.<br>No entanto, esse preceito legal se refere ao início da contagem dos prazos processuais para as partes.<br>Para os fins do art. 107, IV, do Código Penal, considera-se publicada a sentença, no âmbito dos processos eletrônicos, quando disponibilizada nos autos digitais.<br>O art. 389 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma contemporânea, segundo a realidade processual digital. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital.<br>No caso dos autos, segundo informação impressa à margem direita da sentença, ela foi assinada e disponibilizada nos autos no dia 28 de julho de 2021 (e-STJ fls. 258-267), constituindo essa data o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Logo, não se consumou a prescrição retroativa.<br>A data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.<br>Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto."<br>Constata-se que a controvérsia principal reside na definição do marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos, sendo defendido pela embargante que a interrupção deveria ocorrer no primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O acórdão embargado, no entanto, reafirmou que, nos processos digitais, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos, promovendo uma interpretação contemporânea do art. 389 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão embargado destacou que a disponibilização eletrônica da sentença nos autos digitais equivale à entrega física ao escrivão nos processos físicos, sendo a data de disponibilização o marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, IV, do Código Penal. No caso concreto, a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos em 28 de julho de 2021, não havendo transcurso do prazo prescricional entre este marco e o recebimento da denúncia em 2 de agosto de 2018.<br>A data de disponibilização da sentença nos autos, mencionada no acórdão e contra a qual se insurge o embargante, está impressa à margem direita do referido documento (e-STJ, fls. 258-267). O embargante confunde a data da disponibilização da sentença nos autos com a data de sua publicação no Diário da Justiça.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a renitência da defesa na interposição de sucessivos agravos e embargos declaratórios in casu revela, além de exagerado inconformismo e abuso do direito de defesa, nítido intuito protelatório, vez que dada a sequência de insurgências recursais segue obstado o início da execução penal." (e-STJ, fls. 488)<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.