ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão no enfrentamento do argumento de que a vítima, embora intimada para manifestar-se sobre a representação criminal contra o embargante, deixou escoar o prazo sem manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão alegado pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que exige intimação da vítima para representação no crime de estelionato, é restrita aos casos em que não há manifestação clara da vítima em ver o agente processado criminalmente. No caso, a vítima manifestou o desejo de persecução penal em sede policial e judicial, sendo suficiente para atender aos requisitos legais.<br>6. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A oposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 93, IX, da CF exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>4. A manifestação da vítima em sede policial e judicial, indicando o desejo de persecução penal, é suficiente para atender aos requisitos da Lei n. 13.964/2019.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 694-714 (e-STJ), alegando omissão, porque não enfrentado o "decisivo argumento" de que a "vítima foi formalmente notificada a dizer se representava criminalmente ou não contra o ora embargante, e deixou escoar o prazo sem manifestação" (e-STJ fls. 722-725).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 738-741).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão no enfrentamento do argumento de que a vítima, embora intimada para manifestar-se sobre a representação criminal contra o embargante, deixou escoar o prazo sem manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão alegado pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que exige intimação da vítima para representação no crime de estelionato, é restrita aos casos em que não há manifestação clara da vítima em ver o agente processado criminalmente. No caso, a vítima manifestou o desejo de persecução penal em sede policial e judicial, sendo suficiente para atender aos requisitos legais.<br>6. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A oposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 93, IX, da CF exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão.<br>4. A manifestação da vítima em sede policial e judicial, indicando o desejo de persecução penal, é suficiente para atender aos requisitos da Lei n. 13.964/2019.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>De toda sorte, convém reiterar que, nos termos do voto condutor do acórdão recorrido, a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 nos processos em curso, com necessidade de intimação da vítima para representação, é restrita aos feitos em que não verificada a manifesta intenção da vítima em ver o agente processado criminalmente, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a vítima, em solo policial e judicial, manifestou o desejo de persecução penal, "sendo certo que é pacífico o entendimento de que a representação instituída pela Lei n. 13.964/2019 não exige maiores formalidades conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal".<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.