ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO COM INGRESSO DA MERCADORIA EM SOLO NACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Douglas dos Santos Lima, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que manteve condenação pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, CP), fixando pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto. No recurso, a defesa alegava nulidade por deficiência da atuação do advogado dativo, ilegalidade na dosimetria da pena e reconhecimento da forma tentada do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a suposta deficiência da defesa técnica do advogado dativo gera nulidade processual;<br>(ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" quanto na fração de aumento aplicada;<br>(iii) determinar se o crime de descaminho deveria ser reconhecido na forma tentada, diante da prisão em flagrante antes da passagem pela zona de fiscalização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica. No caso, o TRF4 constatou que o advogado dativo acompanhou os atos processuais, apresentou as peças cabíveis e formulou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena, inexistindo prova de prejuízo.<br>4. A negativa de nulidade pela mera divergência quanto à estratégia defensiva é pacífica na jurisprudência do STJ, não havendo nulidade pelo número reduzido de páginas das alegações finais.<br>5. A negativação do vetor "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada no modus operandi, consistente na ocultação das mercadorias sob as roupas dos envolvidos, dificultando a fiscalização, o que excede os elementos típicos do delito e revela maior reprovabilidade da conduta.<br>6. O critério de exasperação adotado pelo TRF4 (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima) encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do julgador, desde que motivada, inexistindo obrigatoriedade de fração fixa.<br>7. Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, as instâncias ordinárias reconheceram a consumação do crime quando a mercadoria ingressou em solo nacional, sendo inviável conclusão diversa em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas dos Santos Lima, por meio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso Especial nº 2084552/PR.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, inicialmente à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos. Em sede de apelação, a pena foi reduzida para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. No recurso especial, foram suscitadas nulidades processuais e questões relacionadas à dosimetria da pena, mas a decisão monocrática negou provimento ao recurso.<br>No presente agravo regimental, a Defensoria Pública argumenta que houve nulidade processual em razão da atuação deficiente do advogado dativo que representou o agravante. Sustenta que, embora o advogado tenha requerido a absolvição e, subsidiariamente, benefícios na dosimetria da pena, sua atuação foi insuficiente, pois não arrolou testemunhas, não juntou documentos relevantes e não apresentou argumentação robusta em favor do recorrente. Alega que a peça de alegações finais, com apenas três páginas, não foi capaz de assegurar a ampla defesa, configurando prejuízo ao agravante, em afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito. Invoca, ainda, a Súmula 523 do STF, que exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica, e afirma que tal prejuízo está evidenciado no caso.<br>Além disso, o agravante questiona a fração de aumento da pena-base, argumentando que, embora a jurisprudência admita a utilização de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre penas máxima e mínima, a escolha de uma fração mais gravosa sem justificativa idônea viola o princípio do in dubio pro reo. Sustenta que, no caso concreto, foi aplicado um aumento superior a 1/4 da pena mínima, sem motivação adequada, o que torna a decisão desproporcional e ilegal, demandando sua reforma.<br>Por fim, o agravante pleiteia o reconhecimento da tentativa no crime de descaminho, argumentando que, embora tenha sido preso em flagrante após cruzar a fronteira e ingressar em solo nacional, ainda não havia ultrapassado a zona de fiscalização, elemento essencial para a consumação do delito. Defende que, nessa situação, o crime não se consumou, pois o pagamento do imposto ainda poderia ser exigido, configurando-se apenas a tentativa.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para que sejam acolhidos os pedidos formulados. Subsidiariamente, pleiteia a remessa do agravo regimental à competente Turma, com provimento do recurso e reforma da decisão atacada (e-STJ, fls. 458-465).<br>O Ministério Público Federal contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 472-480).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO COM INGRESSO DA MERCADORIA EM SOLO NACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Douglas dos Santos Lima, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que manteve condenação pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, CP), fixando pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto. No recurso, a defesa alegava nulidade por deficiência da atuação do advogado dativo, ilegalidade na dosimetria da pena e reconhecimento da forma tentada do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a suposta deficiência da defesa técnica do advogado dativo gera nulidade processual;<br>(ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" quanto na fração de aumento aplicada;<br>(iii) determinar se o crime de descaminho deveria ser reconhecido na forma tentada, diante da prisão em flagrante antes da passagem pela zona de fiscalização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica. No caso, o TRF4 constatou que o advogado dativo acompanhou os atos processuais, apresentou as peças cabíveis e formulou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena, inexistindo prova de prejuízo.<br>4. A negativa de nulidade pela mera divergência quanto à estratégia defensiva é pacífica na jurisprudência do STJ, não havendo nulidade pelo número reduzido de páginas das alegações finais.<br>5. A negativação do vetor "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada no modus operandi, consistente na ocultação das mercadorias sob as roupas dos envolvidos, dificultando a fiscalização, o que excede os elementos típicos do delito e revela maior reprovabilidade da conduta.<br>6. O critério de exasperação adotado pelo TRF4 (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima) encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do julgador, desde que motivada, inexistindo obrigatoriedade de fração fixa.<br>7. Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, as instâncias ordinárias reconheceram a consumação do crime quando a mercadoria ingressou em solo nacional, sendo inviável conclusão diversa em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 446-453):<br>"O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ainda, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a suposta violação do direito de defesa em razão da atuação deficiente do advogado, a correção dos fundamentos para negativar o vetor das "circunstâncias do crime" e a negativa de concessão do crime tentado não exigem revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>Passo a jugar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).<br>Com relação à arguição de nulidade do processo em razão da suposta atuação deficiente do advogado, o TRF4 rejeitou o pedido com base nos seguintes fundamentos:<br>"A defesa do réu argui nulidade decorrente da inércia do defensor dativo, alegando que esta esteve inerte durante toda a instrução processual.<br>Sem razão, contudo.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a defesa apresentou as peças processuais pertinentes e compareceu à audiência designada (processo 5000752-61.2022.4.04.7017/PR, evento 24, RESP_ACUSA1; processo 5000752- 61.2022.4.04.7017/PR, evento 43, TERMOAUD1; e processo 5000752- 61.2022.4.04.7017/PR, evento 49, ALEGAÇÕES1). Nesse cenário, não há falar em nulidade, especialmente por inércia da defesa, que, como visto, se fez presente durante toda a instrução processual.<br>Como bem consignou o órgão ministerial em parecer, "a defesa nomeada compareceu a juízo em todos os momentos que lhe cabia se manifestar, não sendo possível identificar deficiência que possa ter trazido prejuízo concreto à defesa técnica"." (e-STJ fls. 336)<br>Ao contrário do que alegou a Defensoria Pública, o advogado do réu, nas alegações finais, pediu a absolvição do réu e, alternativamente, em caso de condenação, que lhe fossem concedidos benefícios na dosimetria da pena, o que é praxe (e-STJ fls. 188-189).<br>A quantidade de páginas da peça tampouco indica atuação deficiente, tratando-se, ao revés, de postura elogiável do defensor em ir direto ao que importa.<br>E a jurisprudência dessa Corte de Justiça sedimentou a compreensão de que a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.<br>Porém, como acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo. É certo que a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.<br>A condenação do réu, tampouco, significa que houve prejuízo, porque o recorrente não provou a relação de causa e efeito entre a postura da defesa em primeiro grau e o resultado condenatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal.<br>3. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA E LEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual".<br>(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>- Ainda que se pudesse falar em eventual deficiência da defesa, o que não é o caso, não é possível identificar o suposto prejuízo indicado pela defesa, uma vez que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.<br>2. No que concerne ao pedido de desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio, o Tribunal de origem consignou que, "da análise do conjunto probatório e dos depoimentos acima transcritos, fica evidenciado que o resultado morte adveio do roubo praticado pelo réu, seja pela comprovação da subtração do aparelho celular, seja pelo modus operandi praticado em outras oportunidades". Dessa forma, "rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita ao exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de estudo verticalizado de fatos e provas". (AgRg no HC n. 711.188/SE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 840.134/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifou-se.)<br>O recorrente sustenta, também, erro na negativação do vetor "circunstâncias do crime" e que o incremento de pena foi exacerbado, além do critério de 1/6 (um sexto).<br>Sobre essa circunstância judicial, assim decidiu o TRF4:<br>"4.1.3 A vetorial circunstâncias foi valorada negativamente por ter o réu praticado o crime em concurso de agentes e pelo fato das mercadorias estarem acondicionadas de forma a dificultar a atuação dos órgãos de repressão.<br>Esta 8ª Turma, no entanto, firmou orientação no sentido de que o concurso de agentes não enseja a negativação da vetorial circunstâncias do crime, quando ausente outros elementos que confiram maior requinte no modus operandi e, portanto, maior reprovabilidade ao delito (ACR 5002904- 55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5000731-58.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 29/09/2022; ACR 5000118-38.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 29/09/2022; TRF4, ACR 5001440-91.2020.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 16/09/2022).<br>De outro lado, a ocultação das mercadorias "sob as roupas dos envolvidos, amarradas em suas pernas, dificultando a atuação dos órgãos de repressão", efetivamente autoriza o aumento da pena-base, na medida em que denota maior requinte na realização da conduta típica." (e-STJ fls. 353-354)<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência dessa Corte de Justiça julgou satisfatória a exasperação das circunstâncias do delito em razão do modo de execução do delito, que relevou preparo e ação de embaraçar a fiscalização dos agentes do Estado, o que não constitui circunstância inerente ao tipo penal. Assim:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>2. No caso, o modus operandi do delito - "a preparação do veículo, conforme registrado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos)  ..  foram retirados os bancos intermediário e traseiros, as forrações do assoalho e laterais da parte traseira, incluindo das portas, bem como as chapas de aço internas das portas traseiras, de modo a aumentar consideravelmente a capacidade de carga" -, pode ser considerada para o agravamento da pena-base, pois não constitui circunstância inerente ao tipo penal de contrabando.<br>3. Do mesmo modo, "válida para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias  ..  com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.580.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024, grifou-se.)<br>Quanto à fração de exasperação, verifica-se que o TRF4 adotou o consagrado critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp 2.348.172/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Ademais, entende que "Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)" (AgRg no REsp 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a fração eleita para majorar a pena-base foi a de 1/8 calculado sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, estando, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ausente, portanto, violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal.<br>Quanto à tentativa, as instâncias ordinárias, soberanas na determinação dos fatos, concluíram que o recorrente foi preso em flagrante com a conclusão da travessia da ponte internacional, ou seja, quando a mercadoria ilícita já estava em solo nacional (e-STJ fls. 354).<br>Chegar à conclusão diversa esbarraria na súmula 7 dessa Corte.<br>Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se."<br>Constata-se que a defesa alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica, apontando que o defensor dativo teria atuado de forma insuficiente durante a instrução processual. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a decisão agravada entenderam que o advogado nomeado participou ativamente dos atos processuais, apresentando as peças pertinentes e comparecendo às audiências. Além disso, a jurisprudência do STJ, com base na Súmula 523 do STF, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, o que não foi comprovado no caso.<br>No que tange à dosimetria da pena, a defesa questionou a negativação da vetorial "circunstâncias do crime" e a fração de aumento aplicada. O Tribunal de origem justificou a negativação com base no modus operandi do delito, que envolveu ocultação das mercadorias de forma a dificultar a fiscalização, caracterizando maior reprovabilidade da conduta. Quanto à fração de aumento, foi adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite ao julgador discricionariedade na fixação da pena, desde que devidamente fundamentada.<br>Por fim, a defesa pleiteava o reconhecimento da tentativa no crime de descaminho, argumentando que a abordagem ocorreu antes da transposição da zona de fiscalização. No entanto, as instâncias ordinárias concluíram que o crime já estava consumado, pois a mercadoria ilícita havia ingressado em solo nacional. A decisão agravada reafirmou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.