ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de elementos suficientes para caracterizar dolo eventual na prática do crime de peculato pelos réus, bem como para configurar a autonomia do delito de lavagem de dinheiro. Ademais, afastou a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação a um dos réus, em razão da inexistência de concurso de pessoas, conforme decidido pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao não analisar adequadamente: (i) a tese de que os réus agiram com dolo eventual ao permitirem o uso de suas contas bancárias para movimentações financeiras que poderiam indicar origem ilícita dos valores; (ii) a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, considerando as operações financeiras realizadas pelos réus; e (iii) a aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu apontado como líder da empreitada criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, destacando que a análise das teses relativas ao dolo eventual e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Quanto à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, o acórdão embargado expôs de forma inequívoca que sua aplicação pressupõe concurso de pessoas, o qual foi afastado pelas instâncias ordinárias ao desconstituir o liame subjetivo doloso entre os agentes.<br>7. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória ou à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A análise de dolo eventual e da autonomia do crime de lavagem de dinheiro, quando dependente de revolvimento de fatos e provas, é incompatível com a via do recurso especial.<br>3. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal pressupõe concurso de pessoas, sendo inviável sua incidência na ausência de liame subjetivo doloso entre os agentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 62, inciso I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de elementos suficientes para caracterizar dolo eventual na prática do crime de peculato pelos réus Pedro Paulo Justino da Cunha e Stephann Lyle de Araújo Nelson, bem como para configurar a autonomia do delito de lavagem de dinheiro. Ademais, afastou a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho, em razão da inexistência de concurso de pessoas, conforme decidido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 2856/2862).<br>O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao não analisar adequadamente a tese de que os réus Pedro Paulo e Stephann Lyle agiram com dolo eventual ao permitirem o uso de suas contas bancárias para depósitos de altos valores, seguidos de movimentações financeiras que incluíam saques, transferências e pagamentos em benefício do corréu Leonardo Torres Barbalho. Argumenta que tais circunstâncias evidenciam que os réus assumiram o risco de que os valores tivessem origem ilícita, configurando o elemento subjetivo necessário para a condenação pelo crime de peculato, nos termos do art. 312, §1º, do Código Penal.<br>Além disso, o embargante alega que o acórdão deixou de considerar que as operações financeiras realizadas pelos réus, como a pulverização de valores em contas bancárias de terceiros, caracterizam atos autônomos de lavagem de dinheiro, com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos recursos, em violação ao art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Por fim, sustenta que o afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho foi indevido, uma vez que ele teria exercido posição de liderança na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas dos autos.<br>Requer a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que os réus Pedro Paulo e Stephann Lyle sejam condenados pela prática do crime de peculato, nos termos do art. 312, §1º, do Código Penal, e pelo crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Requer, ainda, o restabelecimento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de elementos suficientes para caracterizar dolo eventual na prática do crime de peculato pelos réus, bem como para configurar a autonomia do delito de lavagem de dinheiro. Ademais, afastou a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação a um dos réus, em razão da inexistência de concurso de pessoas, conforme decidido pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao não analisar adequadamente: (i) a tese de que os réus agiram com dolo eventual ao permitirem o uso de suas contas bancárias para movimentações financeiras que poderiam indicar origem ilícita dos valores; (ii) a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, considerando as operações financeiras realizadas pelos réus; e (iii) a aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu apontado como líder da empreitada criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, destacando que a análise das teses relativas ao dolo eventual e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Quanto à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, o acórdão embargado expôs de forma inequívoca que sua aplicação pressupõe concurso de pessoas, o qual foi afastado pelas instâncias ordinárias ao desconstituir o liame subjetivo doloso entre os agentes.<br>7. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória ou à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A análise de dolo eventual e da autonomia do crime de lavagem de dinheiro, quando dependente de revolvimento de fatos e provas, é incompatível com a via do recurso especial.<br>3. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal pressupõe concurso de pessoas, sendo inviável sua incidência na ausência de liame subjetivo doloso entre os agentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 62, inciso I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. Não constituem, portanto, meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, tampouco para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 2856/2862):<br>O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. No tocante aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, a pretensão do Ministério Público de ver reconhecido o dolo eventual dos réus Pedro e Stephann e a autonomia do delito de lavagem de capitais demanda, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela ocorrência de erro de tipo escusável em relação a um corréu e pela configuração de peculato na modalidade culposa quanto ao outro, afastando, ainda, a intenção de dissimular a origem dos valores, o que caracterizaria o delito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Alterar tais conclusões para assentar a existência do elemento subjetivo doloso e da finalidade específica de branqueamento, como pretende o recorrente, implicaria usurpar a competência das instâncias de mérito, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, relativa ao réu Leonardo, a decisão agravada a afastou de maneira escorreita. A aplicação da referida agravante pressupõe a existência de concurso de pessoas, com pluralidade de agentes e liame subjetivo a uni-los na prática delitiva . Ocorre que o próprio acórdão recorrido desconstituiu essa premissa fática essencial, ao absolver um dos corréus e desclassificar a conduta do outro para crime culposo, modalidade que não admite coautoria ou participação dolosa. Inexistindo, portanto, outros agentes cuja atividade pudesse ser dirigida por Leonardo na empreitada criminosa dolosa, esvai-se o suporte fático para a incidência da majorante.<br>Dessa forma, constata-se que a decisão monocrática encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, seja pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas para a análise do elemento subjetivo dos tipos penais, seja pela necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da agravante de direção da atividade criminosa. Inexistindo, pois, argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas. No que tange à alegação de omissão quanto ao dolo eventual dos réus Pedro Paulo e Stephann Lyle e à autonomia do crime de lavagem de dinheiro, o julgado foi explícito ao assentar que a análise de tais teses demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o acórdão registrou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, afastaram o elemento subjetivo doloso e a finalidade de ocultação de valores, sendo inviável a esta Corte Superior chegar à conclusão diversa.<br>Da mesma forma, não há omissão a ser sanada quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho. O acórdão embargado expôs, de forma inequívoca, a razão jurídica para tal decote: a inaplicabilidade da referida agravante por ausência de seu pressuposto fático essencial, qual seja, o concurso de pessoas.<br>Uma vez que o acórdão recorrido desconstituiu o liame subjetivo doloso entre os agentes, absolvendo um corréu e desclassificando a conduta do outro para a modalidade culposa, restou esvaziado o suporte fático para a incidência da majorante de direção da atividade criminosa.<br>Verifica-se, portanto, que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente para as conclusões alcançadas, não havendo qualquer vício a ser corrigido.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.