ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Súmula 284 do STF. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação sobre a possibilidade de revaloração das provas e invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à possibilidade de revaloração das provas e à aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial com base na deficiência de fundamentação, destacando que o recorrente não demonstrou, de forma analítica, a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>6. A aplicação da Súmula 284 do STF impede a análise de mérito da controvérsia, incluindo a distinção entre revaloração e reexame de provas, bem como a invocação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável e sua tentativa de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF, impede a análise de mérito da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 386, inciso V; Súmula 284 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por João Batista Ferro contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, destacando que a admissibilidade do recurso especial exige a demonstração clara e analítica da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, o que não foi atendido pelo recorrente.<br>O embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao não se manifestar sobre a possibilidade de revaloração das provas trazida pela defesa. Sustenta que o caso em questão se subsume à hipótese de revaloração probatória, sendo cabível a análise da matéria em sede de recurso especial.<br>Ademais, argumenta que a condenação criminal somente pode subsistir quando amparada em prova cabal e extreme de dúvida, sendo insuficientes presunções e indícios isolados para sustentar a procedência da denúncia. Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, afirmando que a dúvida quanto à autoria ou materialidade do crime deveria conduzir à absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício de obscuridade apontado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial interposto, visando à absolvição do embargante ou, subsidiariamente, à revaloração das provas para redimensionamento da pena imposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Súmula 284 do STF. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF.<br>2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação sobre a possibilidade de revaloração das provas e invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à possibilidade de revaloração das provas e à aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial com base na deficiência de fundamentação, destacando que o recorrente não demonstrou, de forma analítica, a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>6. A aplicação da Súmula 284 do STF impede a análise de mérito da controvérsia, incluindo a distinção entre revaloração e reexame de provas, bem como a invocação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável e sua tentativa de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF, impede a análise de mérito da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 386, inciso V; Súmula 284 do STF.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado:<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A argumentação reitera a tese de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, contudo, persiste sem demonstrar, de forma clara e analítica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o referido dispositivo legal.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, as razões do recurso especial mostraram-se deficientes, pois o recorrente se limitou a sustentar a insuficiência probatória de maneira genérica, sem estabelecer a necessária correlação entre a moldura fática soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias e a suposta ofensa à legislação federal. A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a rediscussão do valor probatório das testemunhas, desvinculada de um cotejo analítico com trechos específicos do acórdão, não preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, o que justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Dessa forma, inexistindo argumento novo capaz de alterar o quadro fático- jurídico delineado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do apelo, não havendo razões para reconsiderar o juízo anteriormente firmado.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Na hipótese, não se constata a existência de qualquer vício no acórdão embargado. O julgado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>A alegada obscuridade quanto à tese de revaloração das provas não subsiste. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu da deficiência em sua fundamentação, uma vez que o recorrente não logrou demonstrar, analiticamente, a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, a aplicação do referido óbice sumular tornou prejudicada a análise de mérito da controvérsia, o que inclui a própria distinção entre revaloração e reexame de provas, bem como a invocação do princípio do in dub io pro reo e do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou obscuridade sobre ponto que não chegou a ser examinado justamente por um impeditivo processual prévio.<br>Evidencia-se, em verdade, o mero inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável e a sua pretensão de obter, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.