ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de agravo regimental. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de 10 dias, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública.<br>2. A embargante sustenta que o prazo para interposição do agravo regimental deveria ser contado a partir do decurso de 10 dias da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, tornando o recurso tempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal para a Defensoria Pública, em matéria criminal, deve ser contado conforme as regras do Código de Processo Civil e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre intimação eletrônica.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo dobrado para a Defensoria Pública, totalizando 10 dias.<br>5. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal, em razão da autonomia e especificidade das normas penais.<br>7. No caso concreto, o agravo regimental foi protocolado em 14/07/2025, após o prazo legal de 10 dias, que se encerrou em 07/07/2025, configurando sua intempestividade.<br>8. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que corretamente aplicou as normas processuais penais e rejeitou o agravo regimental por intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, dobrado para a Defensoria Pública, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica.<br>3. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 186, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.461.028/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Caroline de Souza Trindade contra decisão monocrática que não conheceu do agravo regimental interposto em face de decisão que, por sua vez, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na intempestividade do agravo regimental, considerando que, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição do recurso seria de 5 (cinco) dias, prorrogado para 10 (dez) dias em razão do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. A decisão destacou que o prazo final para interposição do agravo regimental seria 07/07/2025, mas o recurso foi protocolado apenas em 14/07/2025, após o escoamento do prazo legal (e-STJ fls. 537-538).<br>A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao desconsiderar a prerrogativa legal de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, prevista nos arts. 44, I, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, bem como no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o prazo para interposição do agravo regimental somente se iniciou após o decurso de 10 (dez) dias da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022. A embargante afirma que, considerando o termo de disponibilização da decisão no DJEN em 25/06/2025, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 07/07/2025 e findou-se em 16/07/2025, sendo o agravo regimental protocolado em 14/07/2025, dentro do prazo legal (e-STJ fls. 544-548).<br>Requer a integração da decisão monocrática para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e, consequentemente, o seu conhecimento. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de ofício, por meio de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de agravo regimental. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de 10 dias, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública.<br>2. A embargante sustenta que o prazo para interposição do agravo regimental deveria ser contado a partir do decurso de 10 dias da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, tornando o recurso tempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal para a Defensoria Pública, em matéria criminal, deve ser contado conforme as regras do Código de Processo Civil e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre intimação eletrônica.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo dobrado para a Defensoria Pública, totalizando 10 dias.<br>5. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal, em razão da autonomia e especificidade das normas penais.<br>7. No caso concreto, o agravo regimental foi protocolado em 14/07/2025, após o prazo legal de 10 dias, que se encerrou em 07/07/2025, configurando sua intempestividade.<br>8. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que corretamente aplicou as normas processuais penais e rejeitou o agravo regimental por intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, dobrado para a Defensoria Pública, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica.<br>3. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 186, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.461.028/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 537-538):<br>O recurso não justifica seu conhecimento.<br>Isso porque, conforme se depreende dos autos e bem salientado no parecer ministerial, o recurso especial é manifestamente intempestivo.<br>O agravo regimental, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta a sua intempestividade e, por conseguinte, o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 25/06/2025 e a contagem do prazo iniciou no dia 26/06/2025.<br>Nesse contexto, considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública, os 10 dias corridos para interposição do agravo regimental findar-se-iam em 07/07/2025.<br>Contudo, verifica-se que o recurso foi protocolado somente em 14/07/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal de 10 dias.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão monocrática embargada, ao não conhecer do agravo regimental por intempestividade, não incorreu em qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão.<br>Extrai-se dos autos que o acórdão impugnado pelo agravo regimental foi publicado em 25/06/2025. O recurso foi protocolado somente em 14/07/2025. A Defensoria Pública, ora embargante, defende que a intimação pessoal se daria pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com o prazo de 10 (dez) dias para a leitura do ato processual, conforme as Resoluções do CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, alterando o termo inicial da contagem para 07/07/2025 e, consequentemente, tornando o agravo tempestivo.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a contagem do prazo recursal para a Defensoria Pública, em matéria criminal, deve obedecer às regras do Código de Processo Civil e às resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre intimação eletrônica.<br>O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo regimental em matéria criminal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública se dão por meio de vista pessoal dos autos ou por carga, e não através de sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o prazo de 10 (dez) dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal, ante a especificidade e a autonomia de suas normas.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 25/06/2025. Considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública, a interposição do agravo regimental deveria ter ocorrido até o dia 07/07/2025. O recurso, contudo, foi protocolado somente em 14/07/2025, de modo que é manifestamente intempestivo, conforme corretamente decidido na decisão embargada. A alegação de que a contagem do prazo para a interposição do agravo regimental em matéria criminal deve se sujeitar às regras do processo civil e às resoluções do CNJ, que alteram o termo inicial da fluência do prazo, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência desta Corte Superior, que afasta a aplicação do art. 186, § 1º, do CPC, ao processo penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se o prazo a partir dessa data.<br>4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua intempestividade.<br>5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão está de acordo com a jurisprudência predominante.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.461.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifei)<br>Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não há contradição a ser sanada. Ademais, a via do habeas corpus, utilizada subsidiariamente pelo recorrente, não se revela apta para a pretensão de discutir a tempestividade do agravo regimental.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.