DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de VALDENIR BARBOSA DE NOVAIS - preso preventivamente ao fundamento de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (206 g de maconha - fl. 21) -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 8/15 - HC n. 0083174-12.2025.8.16.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca revogar a prisão cautelar, com substituição por medidas cautelares diversas - decretada nos Autos n. 0006278-12.2025.8.16.0069 (fls. 20/26, da Vara Criminal da comarca de Cianorte/PR) -, aos argumentos de que a primariedade e bons antecedentes não foram considerados (fl. 2), decisão com fundamentação genérica, baseada em presunções (fl. 3) e ausência de diligências pendentes que justifiquem a conveniência da instrução (fls. 3/4).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que não diviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo (fls. 20/26) evidenciou:<br>a) prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria - Boletins de ocorrência n. 2025/792192 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.4), inquérito policial correlacionado (mov. 1.8), análise bancária (1.9/1.10), vídeo da fuga (mov. 1.5), declarações dos policiais militares William Manfre (mov. 15.1/15.2 - Autos n. 0006275-57.2025.8.16.0069) e Adenilson Batista (fl. 22);<br>b) o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando a habitualidade delitiva (há várias denúncias indicando que o representado atua de forma reiterada na venda de entorpecentes, inclusive envolvendo sua companheira e, supostamente, até os filhos nas entregas, utilizando-se de diversos veículos - fl. 25) e modus operandi com ocultação de drogas em terrenos baldios próximos à residência, utilização de veículos para entregas e vínculos com usuários e investigados (fl. 25); e<br>c) receio de perigo à futura aplicação da lei penal - fuga em duas oportunidades, abandono de motocicleta, celular e objetos pessoais, e não localização do paciente (fl. 24) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente o presente writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.