DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANA DARC OLIVEIRA DIAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2287762-65.2025.8.26.0000).<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam que a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal, por ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em contexto de crime sem violência ou grave ameaça, devendo ser substituída por medida cautelar diversa.<br>Argumentam que a decisão impugnada teria se limitado à gravidade abstrata do delito, valendo-se de elementos que não extrapolariam as próprias elementares do tipo penal, em violação ao art. 93, IX, da Constituição, aos arts. 312 e 313 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.<br>Alegam desproporcionalidade da custódia em face da pena eventualmente aplicável, com possibilidade de regime inicial diverso do fechado e de substituição por penas restritivas de direitos, invocando o princípio da homogeneidade.<br>Expõem as condições pessoais da paciente, notadamente enfermidades crônicas com uso regular de medicamentos controlados, afirmando que o sistema prisional não asseguraria tratamento contínuo adequado, o que justificaria a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 4 e 9).<br>Ressaltam o papel central da custodiada como cuidadora de fato de sua neta, que conta com 9 (nove) anos de idade, em razão da jornada laboral integral da genitora, aduzindo a possibilidade de extensão da prisão domiciliar às responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 (doze) anos às avós que exerçam a guarda de fato.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela custódia domiciliar prevista no art. 318, incisos II e V, do CPP, com extensão dos efeitos da ordem ao corréu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 275-282; grifamos):<br>Observo que a paciente e André Alves da Rocha foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para a mesma finalidade, sendo posteriormente denunciada por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porque (fls. 01/02, 40/44, 52, 53/55, 56 e 204//205 dos autos nº 1500216-23.2025.8.26.0611204/205):<br>"Consta que, no dia 29 de agosto de 2025, por voltadas 06h00, na Rua José Mimoso, nº 641, bairro Santa Cruz, neste Município, os denunciados mantinham em depósito, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de cocaína em forma de crack, com peso líquido de 37,63g, 13 (treze) porções de maconha, com peso líquido de 36,93g, 03 (três) porções de cocaína em pó, com peso líquido de 2,04g, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 52, Laudo de Constatação de fls. 53/55 e Laudo de exame químico toxicológico de fls. 178/180" (fls. 204/205 dos autos de origem)<br>A decretação da prisão cautelar foi fundamentada pelo Magistrado (fls. 119/128 dos autos de origem), que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, bem como a caracterização dos requisitos da prisão preventiva. Confira-se:<br>"A prova da existência do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Boletim de Ocorrência n. MP6256-1/2025 (fls. 40/44), pelos depoimentos dos policiais militares (fls.03 e 04), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 52), pela fotografia dos entorpecentes apreendidos (fl. 56), pelo laudo pericial de constatação provisória (fl. 53/55) e pela informação policial (fls. 47/51). Por outro lado, o crime associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/06) merece aprofundamento investigativo (..) Os autuados ANDRÉ ALVES DA ROCHA e JOANA D"ARC OLIVEIRA DIAS foram presos em situação de flagrante próprio, por volta das 06h00mindo dia 29 de agosto de 2025, na Rua José Mimoso, n. 641, Santa Cruz, na cidade de puã/SP, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido no bojo dos autos n. 1507551-68.2025.8.26.0393 (fls. 59/65), sendo apreendidas 06 (seis) porções de crack, 03 porções de cocaína e 12 (doze) porções de maconha, além de 02 (dois) telefones celulares (fl. 52). Ressalto que as porções de crack e maconha dividiam-se entre porções menores, fracionadas e preparadas para comércio, e porções maiores (uma média e uma grande de crack e uma maior de maconha), enquanto as porções de cocaína também estavam fracionadas e preparadas para comércio (fl. 52). Neste contexto, nos termos dos relatos dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante, razoável quantidade de entorpecentes foi encontrada no domicílio em que os autuados estavam quando de seu ingresso no imóvel. Para além disso, a custodiada JOANA foi flagrada tentando descartar entorpecentes na pia quando do ingresso dos policiais militares no imóvel, enquanto ANDRÉ foi localizado apenas num segundo momento e após o acionamento da descargado vaso sanitário, elementos indicativos de que ambos buscaram descartar outros entorpecentes para além daqueles apreendidos. As porções de crack tinham peso relevante, eis que totalizavam massa líquida de 37,63g (trinta e sete gramas e sessenta e três centigramas), enquanto as porções de maconha totalizavam peso líquido de 36,93g (trinta e seis gramas e noventa e três centigramas) e as porções de cocaína totalizavam peso líquido de 2,04g (dois gramas e quatro centigramas), (conforme laudo pericial de constatação provisóriav de fls. 53/55), de tal modo que se encontram presentes, em cognição sumária, a prova de existência do delito de tráfico de drogas e indícios de autoria em desfavor dos custodiados. (..) Os elementos dos autos e a quantidade de entorpecentes apreendidos na posse dos custodiados, ao menos neste momento de análise em cognição sumária, afasta eventual alegação defensiva de que os entorpecentes eram destinados a uso pessoal. Logo, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da pena cominada e por se tratar de infração penal equiparada a crime hediondo) quanto em concreto (diante da natureza e variedade das substâncias apreendidas), entendo que a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública, seja para acautelar o meio social, garantindo o "resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009), seja para evitar a reiteração da prática de condutas criminosas. Neste sentido, o risco de reiteração delitiva é concreto, na medida em que a custodiada JOANA D"ARC é reincidente e ostenta condenação pretérita pela prática de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito no bojo dos autos n.1500060-61.2020.8.26.0368, com trânsito em julgado para a Defesa em 20/03/2023 e pena julgada extinta em 11/10/2024 (fls. 103/104), a demonstrar sua dedicação à prática de crimes. (..) De fato, a presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo dos bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam obstáculo para a decretação da prisão preventiva, ainda mais diante da gravidade concreta dos fatos ilícitos apurados. (..) Além disto, em atenção aos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, não ficou demonstrada por meio de prova idônea a imprescindibilidade da presença da autuada para os cuidados do neto, bem como a existência dele não pode ser utilizada como escudo para a prática (em tese) de infração penal de natureza equiparada a crime hediondo, valendo ressaltar a possível existência de situação de risco envolvendo infante que viva em ambiente doméstico em que se comercializa substâncias entorpecentes, dentre elas o "crack", o que poderá ser apurado em momento posterior pela rede protetiva de Ipuã. Deste modo, inviável o acolhimento do pedido de prisão domiciliar. (..) Por fim, tendo em vista a gravidade abstrata e concreta dos fatos, especialmente a natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto analisado." (grifos nossos)<br>Analisada a decisão vergastada, constata-se que a medida extrema foi decretada diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista que, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente e de André, foram localizadas no imóvel quantidade não ínfima de drogas variadas (36,93 gramas de maconha, 2,04 gramas de cocaína e 34,63 gramas de crack), parte delas de alto poder lesivo.<br>Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tratando-se de paciente que é reincidente (cf. certidão de fl. 102/103 dos autos de origem - condenação no processo nº 150060-61.2020.8.26.0368, por porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado para a defesa em 20/03/2023).<br>Assim, as circunstâncias apontadas justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como demonstram a insuficiência das medidas alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Aliás, destaco que a reiteração delitiva constitui fundamento hábil a justificar a manutenção da custódia cautelar, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente é responsável pelos cuidados de neta de 09 anos de idade, destaco que a decisão impugnada, acima transcrita, indeferiu o pleito de forma fundamentada, tendo em vista que a paciente não comprovou ser imprescindível aos cuidados da criança. Ressaltou-se que a prática do delito ocorreu na própria residência da paciente, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que a criança estaria submetida.<br>Assim, ficou caracterizada situação excepcional a contraindicar a medida, o que, somada à reincidência da paciente, indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>(..)<br>Quanto ao pedido de concessão da prisão domiciliar sob o fundamento de que a paciente possui saúde debilitada, observo que essa pretensão específica não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição pela autoridade competente, de sorte que sua análise diretamente por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. Nesse aspecto, cabe observar que, diante da notícia de que a paciente utiliza medicamentos de uso contínuo, o Juízo de origem já determinou que o estabelecimento prisional seja comunicado "para, sendo o caso, adotar as providências necessárias para o fornecimento da medicação de uso contínuo mencionada à fl. 77 pela autuada JOANA D"ARC" (fl. 127). Assim, sequer foi demonstrado que a paciente não está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, o que justifica a manutenção de sua prisão cautelar, cujos requisitos foram fundamentados de maneira idônea e suficiente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente é reincidente em virtude de condenação pretérita pela prática de posse/porte de arma de fogo de uso restrito. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que a custodiada possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por último, não se verifica constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar, pois não preenchidos os pressupostos legalmente previstos para a concessão do benefício.<br>Com efeito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do CPP, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o custodiado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, não foi comprovado que a paciente se encontra em estado de saúde extremamente debilitado e a Corte de origem esclareceu que sequer foi demonstrado que a paciente não está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional (fl. 282).<br>De outra parte, vê-se que a acusada não se enquadra propriamente nos requisitos previstos no art. 318, inciso V, do CPP, pois seria avó - e não mãe - da menor de idade, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados para a criança, ressaltando-se que a prática do delito ocorreu na própria residência da paciente, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que a criança estaria submetida, não recomendando, portanto, a concessão da benesse.<br>Exemplificativamente, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 318 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. Foi ressaltado no julgamento do prévio remédio heroico que os documentos médicos apresentados não atestam a incompatibilidade do estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem se vislumbra a impossibilidade de assistência médica na penitenciária- a paciente foi avaliada pela equipe profissional e apresentou "bom estado geral" -, inexistindo comprovação idônea de que a paciente - avó e não genitora das menores - seria a única responsável pelas crianças e seus cuidados seriam indispensáveis a elas (e-STJ fls. 3255/3258).<br>(..)<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA