DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional De Engenharia E Agronomia Do Paraná - Crea-PR com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 108):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CREA/PR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.184, fixou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".<br>2. A tese acima possui três comandos: o primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção.<br>3. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais.<br>4. Inexistência de conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e as Leis nº 6.830/80 e 12.514/2011.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 8º, do Lei n. 12.514/2011, ao argumento de que o acórdão recorrido nega vigência ao piso legal específico aplicável às execuções dos conselhos de fiscalização profissional, cuja norma especial fixa o valor mínimo de cobrança judicial e não foi afastada pelo Tema 1.184 do STF nem pode ser substituída por parâmetro infralegal da Resolução CNJ n. 547/2024;<br>Aduz, ainda, que atos do CNJ não podem inovar para impor limite heterônomo às execuções fiscais dos conselhos, e nestes termos, sustenta que "ao mencionar o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça a r. sentença deixou de observar o disposto no art. 927, III do CPC pois não atendeu os ditames do acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, pois em momento algum o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções fiscais." (fl. 118).<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal proposta pela Autarquia contra o ora agravado, que foi extinta pela sentença de primeiro grau, com fundamento na Resolução do CNJ n. 547/24, à fl. 174.<br>Sobreveio então apelação do CREA-PR, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, decidiu-se pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, bem como a compatibilidade dessas diretrizes com o art. 8º da Lei n. 12.514/2011.<br>Neste recurso especial, interposto contra acórdão do referido julgamento, alega-se violação ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ao fundamento de que cuida-se de legislação especial aplicável às execuções movidas pelos conselhos de fiscalização de classe, sendo a estes inaplicáveis o Tema 1.184 do STF bem como a Resolução CNJ 547/24, em decorrência do princípio da especialidade.<br>E tenho que o recurso não prospera.<br>De início, cumpre observar o seguinte trecho, extraído do acórdão recorrido, que, sobre a celeuma, assim se manifestou (fls. 105/107):<br>Discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. Extinção do feito pela Resolução nº 547/2024 do CNJ:<br> .. <br>Com a finalidade de aclarar referida orientação vinculante, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024, que tem o seguinte teor, no que interessa ao presente recurso:<br> .. <br>Da leitura de tal ato normativo em conjunto com o Tema STF 1184, se extraem as seguintes conclusões:<br>(a) é legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado;<br>(b) a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação, por até 90 dias, do art. 1º, §1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor (§ 5º do art. 1º);<br>(c) a Resolução e o Tema 1184 não excepcionam os créditos de natureza administrativa, até porque o objetivo das medidas instituídas é justamente solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso;<br>(d) a Resolução se aplica imediatamente a partir de sua publicação aos processos em curso, de sorte que não tem efeitos ex nunc exclusivamente (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024).<br>No que diz respeito à caracterização da movimentação útil, é fundamental verificar se o exequente de fato promove medidas eficazes e proveitosas ao recebimento de seu crédito, isto é, que produzam algum resultado efetivo.<br>Não se podem considerar movimentações úteis, dentro do feito executivo, exemplificativamente, aquelas que se limitam a reiterar pedidos de localização do devedor ou de bens, sem que se forneça o real endereço ou sem que se encontrem bens passíveis de constrição no prazo de um ano.<br>No caso, cumpre frisar não existir alegação do CREA/PR na apelação quanto ao regular impulsionamento processual. O presente julgamento então limitar-se-á a apreciar somente as questões de direito levantadas no recurso.<br>Assim, com base no que foi exposto anteriormente:<br>(a) não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento;<br>(b) no tocante à alegação de que não se aplicam, à presente execução, os comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, em razão do princípio da especialidade, considerando que o exequente é um Conselho de Fiscalização Profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei n.º 12.514/2011, cumpre registrar que o dispositivo apontado pela parte apelante tem a seguinte redação:<br> .. <br>Ocorre que não há, em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e a norma transcrita, conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade.<br>Isso porque, se por um lado a legislação transcrita limita a execução de montantes inferiores a cinco vezes o valor das anuidades cobradas pelos conselhos, por outro lado, o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 estabelece que, sob determinadas condições, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, devem ser extintas.<br>Assim sendo, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impõe limites quantitativos ao ajuizamento da execução fiscal, enquanto que o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõe, em relação às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já em andamento, condições para o seu prosseguimento.<br>Da mesma forma, os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõem condicionantes que não se relacionam com a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que não dizem respeito ao valor mínimo para o ajuizamento, mas à necessidade de "prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" e "prévio protesto do título".<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao princípio da especialidade e, em decorrência disso, não procede o argumento de inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do tema 1184 do STF.<br>Desta forma, o recurso especial não se constitui a via adequada ao julgamento na hipótese pois, muito embora haja menção ao art. 8º, da Lei n. 12.514/11 no aresto combatido, é evidente que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia diante da análise e interpretação de dispositivos da Resolução do CNJ n. 547/2024, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicado pelo recorrente, sendo certo, ainda, que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>A propósito, " c onsoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA