DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO VICENTE NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0057026-77.2025.8.19.0000), relatoria do Desembargador Gilmar Augusto Teixeira.<br>Consta dos autos ter sido o recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão processual.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 34/41).<br>Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Aduz que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.<br>Pontua não haver a imprescindível contemporaneidade.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 104/108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Consoante informado pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal de origem (e-STJ fls. 17/20), em 10/7/2024 o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, mantida a sua custódia preventiva, sendo que o mandado de prisão foi cumprido apenas em 25/9/2024. Após, em 26/9/2024, o Tribunal a quo concedeu o habeas corpus impetrado pela corré Márcia Cristina Neves para anular o processo a partir do interrogatório dos réus. Em cumprimento ao acórdão, o recorrente e a aludida corré foram novamente interrogados, seguindo-se o curso do processo até que, em 26/3/2025, foram eles novamente pronunciados pelo crime que lhes foi imputado, oportunidade em que preservada a segregação provisória.<br>Ocorre que a defesa não juntou aos autos a decisão de pronúncia prolatada em 26/3/2025, novo título prisional que agora ampara a prisão preventiva do recorrente, providência essa que lhe incumbia, o que imp ede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.<br>(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Ressalto, outrossim, que a legalidade da prisão preventiva do ora recorrente já foi afirmada por este relator, no julgamento do RHC n. 190.415/RJ.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA