DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO EMÍDIO PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo Interno Criminal. Indeferimento monocrático de Habeas Corpus. Inexistência de fundamento fático-jurídico para alteração da Decisão. Não provimento ao Agravo." (e-STJ, fl. 9).<br>Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da exigência do cumprimento de mandado de prisão para a expedição de guia de recolhimento e análise do pedido de indulto do Decreto n. 11.302/2022.<br>Assevera que foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. Ressalta que a sentença foi proferida em 5/9/2022, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 11/10/2022 e, para a defesa em 2/6/2025, sendo expedido o mandado de prisão em 2/7/2025.<br>Aduz que o habeas corpus na origem "não buscava a concessão do indulto, mas tão somente a emissão da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente pudesse pleitear tal benefício ao Juízo competente." (e-STJ, fls. 3-4).<br>Afirma que "o paciente tem DIREITO a um benefício prisional o que torna muito gravosa e EXCEPCIONAL a situação dele, permitindo a expedição da guia de recolhimento prisional antes do cumprimento do mandado de prisão" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a expedição de guia de recolhimento prisional independente do cumprimento do mandado de prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico que a pretensão deduzida neste mandamus não foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a matéria é inviável de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>A respeito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.<br>2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.<br>3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA