DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCAS SOARES HERCULANO, NICOLAS ROBERT CALDEIRA GOMES, ROBERTO CARLOS DA SILVA BARROS e JOSIANE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por XANNA MACHADO DE SA TEIXEIRA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a entrega do certificado de origem (pedigree) do animal adquirido e a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) impor a entrega do certificado de origem do animal no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. Julgou improcedentes os pedidos em face do primeiro e do segundo réus.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROBERTO CARLOS DA SILVA BARROS e JOSIANE RODRIGUES e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por XANNA MACHADO DE SA TEIXEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ANIMAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA CONGÊNITA E NÃO ENTREGA DO CERTIFICADO DE ORIGEM.<br>SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, DO TERCEIRO RÉU E DA QUARTA RÉ.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS RECONHECIDA, DIANTE DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.<br>DOENÇA CONGÊNITA NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA VETERINÁRIA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS COM TRATAMENTOS VETERINÁRIOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.<br>NÃO ENTREGA DO CERTIFICADO DE ORIGEM (PEDIGREE). DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>APELAÇÃO 1 (TERCEIRO RÉU E QUARTA RÉ): RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>APELAÇÃO 2 (AUTORA): RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ fls. 548-549)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º e 25, § 1º, da Lei 8.078/90, 166, IV e V, e 481 do CC, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirma que não se caracteriza falha na prestação do serviço porque o contrato impõe à consumidora a obrigação de retirar o pedigree diretamente no canil. Aduz que não há prova de tentativa de retirada do documento pela consumidora nem de recusa de entrega. Argumenta que a condenação dos dois últimos recorrentes é indevida por ausência de participação no negócio jurídico e de assinatura no contrato. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a rasura na cláusula contratual que prevê a retirada do pedigree torna nulo o negócio jurídico e afasta obrigação do vendedor quanto ao documento. Assevera que a condenação baseada em contrato rasurado é incompatível com a disciplina da compra e venda.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) ausência de violação ao art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissões no acórdão que julgou a apelação, que não foram supridas no julgamento dos embargos de declaração. Deve ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a insurgência se limita à negativa de prestação jurisdicional, sem pretender reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.