DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por CCAB AGRO S.A. contra decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) "Sobre os limites da via processual eleita, a jurisprudência  ..  do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "como o mandado de segurança não prescinde da prova pré-constituída, na impetração preventiva é indispensável que se ofereça, com a petição inicial a prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada"" (fl. 549); (II) "A Turma julgadora, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não trouxe aos autos o suporte de sua alegação, sem o qual não se pode falar em direito à compensação tributária. Ou seja, trata-se da exigência da comprovação de direito líquido e certo: está-se a reclamar que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. E no âmbito do recurso especial, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 549).<br>A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "O que se busca é exclusivamente a revaloração jurídica da matéria: a correta interpretação e aplicação do Tema 1.182/STJ ao caso concreto. E, para tanto, não se exige que esta Corte assuma uma posição ordinariamente chamada de "terceira instância", mas que cumpra o papel de interpretar corretamente a legislação federal que fora violada" (fl. 652); (II) "não deve incidir ao caso a Súmula 83/STJ, visto que há comprovação da divergência entre as decisões, sendo de rigor a reforma da r. decisão" (fl. 655).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) "Sobre os limites da via processual eleita, a jurisprudência  ..  do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "como o mandado de segurança não prescinde da prova pré-constituída, na impetração preventiva é indispensável que se ofereça, com a petição inicial a prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada"" (fl. 549); (II) "A Turma julgadora, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não trouxe aos autos o suporte de sua alegação, sem o qual não se pode falar em direito à compensação tributária. Ou seja, trata-se da exigência da comprovação de direito líquido e certo: está-se a reclamar que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. E no âmbito do recurso especial, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 549).<br>Com relação ao obstáculo da Súmula 7/STJ, cingiu-se a agravante a alegar que "O que se busca é exclusivamente a revaloração jurídica da matéria: a correta interpretação e aplicação do Tema 1.182/STJ ao caso concreto" (fl. 652), sendo que o recurso especial foi inadmitido po r esse óbice nos seguintes termos: "A Turma julgadora, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não trouxe aos autos o suporte de sua alegação, sem o qual não se pode falar em direito à compensação tributária. Ou seja, trata-se da exigência da comprovação de direito líquido e certo: está-se a reclamar que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. E no âmbito do recurso especial, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 549).<br>Ainda, nesse contexto, vale ressaltar que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria versada no Tema 1.182/STJ.<br>No mais, tendo o Tribunal de origem inadmitido o especial apelo por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.<br>Nesse sentido, confira-se (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.<br>2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada.<br>3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020).<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo<br>do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de<br>2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA