DECISÃO<br>Loctec Engenharia Ltda., em recuperação judicial, ajuizou ação de cobrança contra a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, objetivando o recebimento de juros e atualizações monetárias de medições pagas em atraso, referentes ao Contrato n. 299/2014-AD-GEJUR, tendo a sentença condenado a ré "ao pagamento à parte autora LOCTEC ENGENHARIA LTDA dos juros constantes da cláusula 05.3 do Contrato nº 299/2014-AD-GEJUR, bem como de correção monetária pelos atrasos na quitação das parcelas devidas no referido contrato, considerando atrasadas aquelas não pagas a partir da data da medição. Por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, por força do RESP nº 492.221/PR, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação".<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Goinfra e à remessa necessária para "reformar a sentença e (1) declarar prescritos os consectários legais das notas fiscais nº 406 e nº 412, referentes à 1ª e à 2ª medições; bem assim (2) determinar que a atualização monetária e a compensação da mora sobre a condenação principal incidam uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021", nos termos da seguinte ementa (fls. 252-271):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TAL DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO DE DUAS P A R C E L A S . ENCARGOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. CONFORMAÇÃO À EMENDA N º 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.<br>I - Não se conhece de tese recursal genérica de negativa de prestação jurisdicional, como é o preceito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, se não explanadas as matérias sobre as quais não houve deliberação no julgamento.<br>II - Haja vista restar incontroverso que se consumou a prescrição de duas parcelas da obrigação de trato sucessivo objeto da querela, mister reformar-se a sentença para extraír em-se tais valores da condenação principal.<br>III - Os juros de mora e a atualização monetária sobre condenações contra a Fazenda Pública proferidas após 09/12/2021, devem incidir nos termos previstos nos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021.<br>REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração por Goinfra e pela Loctec Engenharia Ltda., foram eles rejeitados (fls. 328-339).<br>Em seguida , a Goinfra interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual apontou a violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015, o qual foi provido, nesta Corte, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais viesse a considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie (fls. 426-430).<br>Retornado os autos ao TJGO, os embargos de declaração foram novamente rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 460-484):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. QUITAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) e pela empresa contratada para execução de obra pública, visando esclarecimentos sobre a decisão que reconheceu o direito à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre valores pagos em atraso. Alegação de omissão quanto à quitação, impossibilidade de incidência de correção monetária, exceção de contrato não cumprido e comportamento contraditório da empresa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a: (i) quitação dos valores pagos e respectivos consectários; (ii) possibilidade de incidência da correção monetária; (iii) aplicação da exceção de contrato não cumprido; e (iv) suposto comportamento contraditório e violador da boa-fé da contratada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada já abordou a questão da quitação, concluindo que houve pagamento das quantias devidas, ainda que extemporâneo, sem eximir a Administração Pública da incidência de consectários legais não pagos.<br>4 . O acórdão embargado está adequadamente fundamentado sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso, nos termos da legislação aplicável.<br>5. A exceção de contrato não cumprido foi rejeitada expressamente no acórdão, pois a embargante não comprovou em juízo o inadimplemento da contratada, sendo insuficientes os apontamentos unilaterais administrativos.<br>6. A alegação de comportamento contraditório e violação da boa-fé não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois não demonstra omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O pagamento do principal, ainda que extemporâneo, não afasta a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores pagos em atraso.<br>2. A exceção de contrato não cumprido exige comprovação em juízo do inadimplemento da parte adversa, não bastando meros apontamentos administrativos.<br>3. Não se conhece de Embargos de Declaração quando utilizados para rediscutir matéria já decidida ou quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada."<br>Irresignada, a Goinfra interpõe novo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, no qual aponta a violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como violação ao art. 323 do Código Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deveria ter excluído a incidência de juros.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, que (fls. 488-495):<br>III - RAZÕES DA REFORMA<br>3.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º e 1022, II, DO CPC<br>Vale registrar que os argumentos expostos pela recorrente não foram apreciados pelo Tribunal local, o que caracteriza violação e negativa de vigência aos artigos 489, §1º e 1022, II, do CPC.<br>Ademais, não foram eliminadas as omissões apontadas nos Embargos de Declaração, o que demonstra a violação ao art. 1022, II, do CPC.<br>Pois bem. O acórdão recorrido se manteve omisso acerca das seguintes teses: omissão quanto à exceção do contrato não cumprido; omissão quanto à quitação sem ressalvas quanto aos juros e correção monetária; omissão quanto à tese referente à existência do comportamento contraditório da recorrida (preclusão lógica), violando a boa-fé processual (art. 492 do CPC).<br>Ao se recusar a enfrentar esses argumentos suscitados em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal local incorreu em violação e negativa de vigência aos artigos 489, §1º e 1022, II, do CPC.<br>O acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese relacionada à exceção de contrato não cumprido, haja vista que foram constatadas diversas irregularidades nas obras referentes ao Contrato nº 299/2014, que ocasionaram grave lesão ao erário, conforme apontamentos do setor técnico desta agência e da Controladoria - Geral do Estado, por meio do Boletim de Inspeção - BI nº 122/2019.<br>Ressalte-se que as omissões foram mantidas pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o que caracteriza agressão e negativa de vigência ao art. 1022, II, do CPC.<br>O Tribunal local, mesmo diante da decisão do STJ, deixou de enfrentar os argumentos expostos pela recorrente.<br>Desta feita, cabe a este Superior Tribunal unificar a interpretação da Lei Federal, garantindo a autoridade do art. 489, §1º, e do art. 1022, II, do CPC, cassando-se o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo supra as omissões apontadas.<br>3.2 - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 323 DO CÓDIGO CIVIL<br>O acórdão recorrido manteve a sentença proferida pelo juízo primevo para condenar esta Autarquia ao pagamento do valor principal relacionado às supostas medições pagas com atraso e dos respectivos acessórios reclamados em razão do atraso.<br>Vale ressaltar que não se pretende o reexame de fatos e provas por este Superior Tribunal. Ou seja, em face desse mesmo quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, passa-se a demonstrar que houve violação à legislação federal.<br>Pois bem. O acórdão recorrido reconheceu que houve quitação genérica e sem ressalvas. Ora, diante desse mesmo quadro fático delineado pelo acórdão, resta evidente que a conclusão alcançada pelo Tribunal local afrontou a regra prevista no art. 323 do Código Civil.<br>O art. 323 do Código Civil estipula que em caso de quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.<br>Desse modo, o Tribunal de origem deveria ter excluído a incidência de juros, uma vez que o próprio acórdão recorrido reconheceu que houve quitação sem ressalvas.<br>Assim, merece ser reformado o acórdão recorrido, para sanar a ofensa ao art. 323 do Código Civil, pois a quitação sem ressalva do principal acarreta a presunção de pagamento dos juros.<br>O recurso especial contrarrazoado e admitido (fls. 513-517).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 473-479):<br>Pois bem. São os pontos impugnados no acórdão recorrido: (1º) omissão sobre a ocorrência ou não de quitação das parcelas pagas e seus consectários legais, alegada por ambos as embargantes; (2º) omissão sobre a impossibilidade de incidência de correção monetária; (3º) omissão sobre a exceção de contrato não cumprido; (4º) omissão sobre o comportamento contraditório e má-fé da sociedade empresária.<br>Ora, vê-se que o principal objeto da causa são os consectários legais, qual seja juros de mora e atualização monetária, advindos do atraso no pagamento das parcelas mensais relativa à obra a ser executada, bem como a quitação supostamente dada sobre as parcelas devidas e seus respectivos consectários.<br>No que pertence à quitação sobredita, constou no voto que conduziu o acórdão, constantes ambos à mov. 67:<br> .. <br>Ora, a prova de pagamento das quantias mensalmente devidas, ainda que extemporâneas, importam em quitação, como prevê o Código Civil:<br> .. <br>É o que se diz no voto, quando mencionado que "há falar em quitação do valor faltante, mas tão somente da quantia efetivamente percebida pela credora" (cf. grifo no trecho supratranscrito).<br>Ademais, quando mencionado no trecho destacado na transcrição do voto, segundo o qual "os consectários legais da verba principal são devidos", é o que se extrai outrossim do Código Civil, que prevê:<br> .. <br>Vê-se, pois, que, ainda de forma sintética, analisou-se aquilo que é cediço da lei civil e que qualquer acadêmico de direito aprende no alvor dos estudos jurídicos. Demais disso, no voto da mov. 67 foi transcrita jurisprudência a referendar a incidência dos consectários legais.<br>Ausente, pois, omissão sobre (1º) a quitação do débito principal, ainda que não de seus consectários legais e sobre (2º) a incidência de correção monetária sobre o pagamento atrasado.<br>Sobre a alegação de omissão sobre a exceção de contrato não cumprido, discorreu-se no voto condutor do acórdão (de mov. 67) embargado, in verbis:<br> .. <br>Enfim, no que pertence à alegação de que houve comportamento contraditório e violação à boa-fé pela sociedade empresária, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material.<br> .. <br>Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Ressalte-se, também, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.<br>No caso em tela, a parte embargante pretende inverter a direção do julgamento alegando que a parte adversa age de forma contraditória e violando a boa- fé objetiva, dizendo que o fato de ter havido o pagamento dos valores principais das parcelas, sem oposição, importa em má-fé.<br>Pelo contexto e conteúdo de todo o decisum se dessome que se descartou a má-fé da credora. Ao contrário, restou intrínseco que a autarquia devedora, além de pagar atrasado, queria esquivar-se de pagar os consectários legais, sem comprovar motivo razoável a fazê-lo, o que, isso sim, se aproxima da má-fé.<br> .. <br>Portanto, restou clara a orientação da Relatoria, acompanhada pelo colegiado no acórdão, de que não há falar em quitação dos consectários legais quando do pagamento somente do principal. Não há, nos autos, termo ou instrumento de quitação plena e irrestrita de nenhuma parcela discutida.<br>Em síntese: não há falar em prestação jurisdicional aquém da demandada. Os pontos controvertidos foram analisados, havendo coesão, coerência e apreço integral da matéria guindada ao grau recursal.<br>Verifica-se, pois, que carece de razão a parte insurgente, pois não ocorreram indigitados vícios apontados no julgamento do apelo.<br>Conclui-se que a decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos. Isso porque, inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se que os argumentos lançados manifestam apenas o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do CPC, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.<br>Por oportuno, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça (TJGO):<br> .. <br>Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine.<br>Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado.<br>Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que não haveria, nos autos, termo ou instrumento de quitação plena e irrestrita da parcela discutida, bem como não se poderia concluir pela quitação dos consectários legais quando do pagamento somente do principal. Veja-se (fls. 476-477):<br>No caso em tela, a parte embargante pretende inverter a direção do julgamento alegando que a parte adversa age de forma contraditória e violando a boa-fé objetiva, dizendo que o fato de ter havido o pagamento dos valores principais das parcelas, sem oposição, importa em má-fé.<br>Pelo contexto e conteúdo de todo o decisum se dessome que se descartou a má-fé da credora. Ao contrário, restou intrínseco que a autarquia devedora, além de pagar atrasado, queria esquivar-se de pagar os consectários legais, sem comprovar motivo razoável a fazê-lo, o que, isso sim, se aproxima da má-fé.<br> .. <br>Portanto, restou clara a orientação da Relatoria, acompanhada pelo colegiado no acórdão, de que não há falar em quitação dos consectários legais quando do pagamento somente do principal. Não há, nos autos, termo ou instrumento de quitação plena e irrestrita de nenhuma parcela discutida.<br>Nesse contexto, em relação à violação ao art. 323 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não haveria, nos autos, prova de quitação plena e irrestrita de nenhuma parcela discutida para fins de afastar os consectários legais -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende também a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013)<br>.2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. HOME CARE. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, no que se refere à cobertura contratual da enfermidade, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA