DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUREO JOAO BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (5048212-50.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/5/2025, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva logo depois.<br>No writ origi nário, a ordem foi denegada sob os seguintes fundamentos: a) a decisão judicial que converteu a prisão em preventiva não apresentou elementos para respaldar a alegação de constrangimento ilegal; b) estão reunidos no inquérito indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, sendo a descrição dos fatos indicadora de habitualidade dirigida à traficância; c) uma variedade de drogas e petrechos foi apreendida com os envolvidos nas buscas pessoais e domiciliares realizadas pela autoridade policial naquela data. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREGOADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DO SEGREGADO E RISCO MANIFESTO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS APONTANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM ASSOCIAÇÃO. MODUS OPERANDI. CAPACIDADE DE MAIOR OPERAÇÃO DE REPASSE DOS TÓXICOS. APREENSÃO DE VARIEDADE E DIVERSIDADE DE NARCÓTICOS (COCAÍNA, ECSTASY E MACONHA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO ORA PACIENTE, APONTADO COMO LOCAL DE FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. INDÍCIOS RELEVANTES DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. PREDICADOS POSITIVOS IRRELEVANTES. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que a fundamentação das decisões que mantêm o paciente preso cautelarmente é genérica e inapta a conferir legalidade ao seu cárcere. Sustenta que somente 55 gramas de maconha foram apreendidos com o paciente em sua residência no dia da prisão e nenhuma investigação prévia deu respaldo à diligência.<br>Afirma que inexistem elementos nos autos do processo originário aptos à configuração de tráfico, porque a pouca quantidade de droga apreendida é de baixo potencial ofensivo à saúde, além de que nenhuma arma foi encontrada.<br>Salienta que o paciente é primário, não tem registro de antecedentes criminais e possui residência fixa no distrito da culpa, o que torna desnecessária e injustificável a prisão cautelar.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 38/39).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 42/46 e 50/155) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 189):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório, Decido.<br>Por meio da petição n. 00990260/2025 recebida em 15/10/2025, o juízo de origem informa que o réu foi condenado "por infração ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa;" (e-STJ fl. 231). Ainda, foi assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 232):<br>Os réus Aureo Joao Batista e Samuel Humberto Silva fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), consistentes em:<br>- Pagamento de prestação pecuniária (CP, art. 43, I) no valor de 1 (um) salário-mínimo, com depósito em conta vinculada ao Juízo para posterior destinação a entidade beneficente.<br>- Prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.<br>Caso os réus prefiram o cumprimento da pena no regime aberto, deverão fazê-lo na forma da Portaria do Juízo.<br>Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por se tratar de medida subsidiária (CP, art. 77, III).<br>(..)<br>CONDENO os acusados SAMUEL HUMBERTO SILVA, AUREO JOAO BATISTA e WILIAN CASIRAGHI ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade para o réu Samuel Humberto Silva, por estar assistido por defensor dativo, razão pela qual lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça.<br>Por consequência da absolvição do réu EMANUEL HUMBERTO SILVA, REVOGO a prisão preventiva. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA. Cumpra-se com urgência.<br>CONCEDO aos réus Samuel Humberto Silva e Aureo Joao Batista o direito de recorrer em liberdade. REVOGO a prisão preventiva de ambos os réus, pois incompatível com o regime inicial aberto. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA. Cumpra-se com urgência.<br>Ante o exposto, considerando que não há petição de desistência, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Retifique-se a autuação da petição n. 00990260/2025 recebida em 15/10/2025 (e-STJ fls. 198/237).<br>Intimem-se.<br>EMENTA