DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, IASMIN LAFAIETE CORDEIRO DE SOUZA, IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0714664-52.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva das recorrentes decorrente de suposta participação em organização criminosa responsável por fraudes em locação de veículos, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC n. 0752008-04.2024.8.07.0000, revogou a prisão do corréu João Guilherme Santos de Almeida por ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, mas indeferiu a extensão às recorrentes.<br>Inconformadas, defendem que é devida a extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade fático-jurídica, ressaltando a violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal.<br>Argumentam que há excesso de prazo e falta de diligência estatal, pois as recorrentes permanecem presas enquanto diligências requeridas por corréus soltos não são concluídas, configurando desídia e agravando o constrangimento ilegal.<br>Salientem que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, a prisão preventiva é medida de última ratio, mostrando-se desproporcional diante da ausência de risco concreto, da primariedade, do não envolvimento com violência e da suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requerem o conhecimento e provimento do presente inconformismo, com a concessão da ordem por extensão, para revogar a prisão preventiva das recorrentes e aplicar-lhes as mesmas medidas cautelares fixadas ao corréu.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Com efeito, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>Sobre o tema, o colegiado estadual assim se manifestou:<br>Na hipótese em apreço, conforme consta dos elementos coligidos nos autos do inquérito policial, notadamente os relatórios de investigação e documentos apreendidos, as pacientes não apenas integravam o grupo criminoso, mais desempenhavam funções relevantes e centrais no esquema, com atuação direta em atividades relacionadas à falsificação de documentos, captação de vítimas, recebimento e ocultação de valores.<br>Diferentemente do que alegado pela impetração, não se trata de mera partícipes secundárias ou com envolvimento periférico. As diligência policiais apontam que ambas as pacientes integravam o núcleo familiar principal da organização, desempenhando funções estratégicas na estrutura delitiva, com atuação de forma ativa e importante dentro da organização criminosa, o que justificou, de forma fundamentada, a decretação da custódia cautelar, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar instrução criminal.<br>A decisão que concedeu a liberdade ao corréu teve como fundamento a menor participação no esquema criminoso e a ausência de elementos concretos indicando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tais circunstâncias não se aplicam às pacientes, cujas condutas são minuciosamente descritas nos autos como sendo de maior gravidade e centralidade no grupo criminoso.<br>Nesse contexto, ausente a identidade de condições subjetivas e objetivas com corréu que obteve a substituição da prisão preventiva por medidas alternativa revela-se incabível a pretendida extensão dos benefícios, por ausência do requisitos legais do art. 580 do CPP.<br>Desse modo, evidenciado no HCCrim n. 0752008-04.2024.8.07.0000, de Relatoria, que J. G. S. D. A. era apontado como "auxiliar" no gerenciamento dos automóveis utilizados para as locações, apenas "repassando os dados dos veículos para a confecção de contratos", demonstrado que a sua suposta participação no grupo criminoso, portanto, não era de liderança, não havendo elementos a indicar sua atuação nas negociações entre os envolvidos recebimento de numerário significativo.<br>Ao contrário, na situação das pacientes que, como componentes do núcleo familiar, geriam toda a atividade criminosa e recebiam o dinheiro ilícito por meio de suas contas pessoais remanesce a necessidade de se acautelar a ordem pública.<br>Como bem pontuou a denúncia (id 222444228 do Processo 0700530-51.2024.8.07.0001):<br>A denunciada JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, esposa do denunciado IVAN CORDE SOUZA, é proprietária da empresa cujo nome fantasia é utilizada na prática dos go locações de veículos para os motoristas de aplicativo e participa nas movimentações financeiras do dinheiro ilícito por meio de suas contas pessoais e de sua em constando como uma das beneficiárias finais dos valores obtidos pela organização criminosa.<br>A denunciada IASMIN LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, filha de IVAN CORDEI SOUZA, atuava na entrega e troca dos automóveis locados e atuava como representante empresa de locação usada para a prática dos crimes.<br>Também realizava movimentações financeiras do dinheiro ilícito por meio de contas pessoais e operava no gerenciamento do grupo juntamente com seu pai.<br>A denunciada IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, filha do denunciado CORDEIRO DE SOUZA, realizava movimentações financeiras dos valores obtidos ilegais e, inclusive, foi flagrada dirigindo um veículo roubado que alegou ter alugado pela plataforma OLX, seguindo o mesmo esquema criminoso.<br>Desse modo, as decisões dos autos de origem estão devidamente fundamentadas e avaliaram a necessidade da prisão cautelar das pacientes com base em elementos concretos sido demonstrada a necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva, considerando a existência de consolidado esquema criminoso gerido pelo grupo familiar das pacientes, em que detinham funções de destaque e centrais para sucesso da empreitada criminosa.<br>Como se verifica, não se faz presente a identidade de condições subjetivas e objetivas das pacientes com o corréu que obteve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, de modo que não se revela cabível a extensão dos benefícios, por ausência requisitos previstos no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Assim, diante dos elementos constantes dos autos, impõe-se reconhecer, nos dos artigos 312, caput e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que persistem as justificadoras da prisão preventiva, considerando as provas da existência do crime e os indícios autoria das pacientes, bem como que resta demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, não havendo, deste modo, coação ilegal que autorize a concessão da ordem.<br>No mais, é importante ressaltar a ineficácia, nesta etapa processual, de eventual m cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), porquanto se mostra, por ora, insuficiente e inadequada para acautelar os bens jurídicos previstos nos incisos I e II do art. 282 do CPP, sendo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades caso concreto.<br>A minha compreensão consoa com a do acórdão.<br>A similitude fático-processual, para fins de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de que os fatos imputados ao beneficiário e ao requerente da extensão são substancialmente idênticos, bem como que as circunstâncias processuais  compreendendo o conjunto probatório, as teses defensivas apresentadas, a capitulação jurídica atribuída, o grau de envolvimento, os antecedentes e a situação prisional  sejam equivalentes. Além disso, é indispensável que o fundamento jurídico da decisão concessiva não seja de caráter exclusivamente pessoal, permitindo, assim, a extensão legítima aos demais acusados em idêntica condição.<br>Nesse contexto, o colegiado local demonstrou que a decisão que concedeu liberdade ao corréu baseou-se em sua participação secundária no suposto grupo criminoso, restrita à administração de veículos, sem indícios de liderança ou de recebimento de valores ilícitos, circunstâncias que não se aplicam às recorrentes.<br>Salientou que as recorrentes não apenas integravam o grupo criminoso, como também exerciam funções de relevância e centralidade no esquema, participando diretamente de atividades de falsificação documental, captação de vítimas e movimentação e ocultação de valores ilícitos.<br>Desse modo, ao contrário do sustentado na inicial do presente recurso ordinário, não estamos diante de meras partícipes secundárias ou de envolvimento periférico. As diligências policiais indicam que as recorrentes compunham o núcleo familiar principal da organização, desempenhando funções estratégicas e de comando, com atuação ativa e relevante na manutenção das atividades ilícitas.<br>Tais circunstâncias justificaram, de forma fundamentada, a decretação da prisão preventiva, em atenção à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a regular instrução criminal.<br>Assim, ausente a identidade de condições subjetivas e objetivas entre as recorrentes e o corréu que obteve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mostra-se inviável a extensão pretendida, diante da inexistência dos requisitos legais previstos no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARA RÉUS QUE ESTAVAM EM PRISÃO DOMICILIAR E RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O direito de extensão não se confunde com a transcendência dos motivos determinantes de uma decisão judicial. Uma vez não identificados os requisitos da similitude de situação fático-processual entre corréus do mesmo processo e o fundamento de caráter o objetivo da decisão, incabível a aplicação do art. 580 do CPP. A parte interessada deverá deduzir sua pretensão em instrumento próprio e autônomo.<br>2. Durante o trâmite de apelação, a prisão domiciliar de dois condenados foi relaxada ante vício que atrasaria o julgamento em segundo grau. O Desembargador relator constatou páginas ilegíveis e fora de ordem, além da falta de acesso da defesa a elementos cognitivos referidos nos autos. O motivo da decisão não aproveita ao agravante, pois, apesar de seu suposto envolvimento nos mesmos fatos, ele não participa da mesma relação processual, é parte de ação penal diversa (ainda sem sentença, na fase de instrução) e teve a prisão preventiva substituída por cautelares do art. 319 do CPP.<br>3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa do órgão julgador e, no caso, não foi verificada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, prolatado em consonância com os julgados desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 179.664/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.  ..  PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  .. <br>7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie.<br>8. No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou.<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>2. A atuação imputada ao agravante revela uma participação mais efetiva e direta na ação delituosa investigada, de modo que não resta evidenciada a existência de similitude fático-processual entre o agravante e a corré, máxime se levado em conta que o fato de ela ser mãe de duas crianças também foi sopesado para a concessão da ordem pleiteada.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n. 791.954/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Por fim, verifico que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do HC n. 0714664-52.2025.8.07.0000. Assim, a análise da matéria por esta Corte, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.<br>De todo modo, ainda que superado tal óbice, consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios revela que a instrução processual já se encontra encerrada, estando o feito atualmente em fase de apresentação de memoriais. Nessa conjuntura, incide o entendimento consolidado no enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA