DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Edith Gomes de Alencar se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 509-512):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA Ação revisional Decadência Não reconhecimento Pretensão que, em face da prova pericial atuarial produzida, se revela improcedente Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 519-521).<br>A parte recorrente alega violação do art. 21 da Lei n. 6.435/1977, pois entende que a seguradora deveria informar, nos regulamentos, propostas de inscrição e certificados, as normas de cálculo dos benefícios e o sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios. Sustenta que não houve informação sobre os critérios de reajuste das contribuições por faixas etárias, essenciais ao contrato de pecúlio.<br>Alega que houve afronta aos arts. 6º, inciso IV, 39, inciso IV, 46 e 52, incisos I, II e III, do CDC, pois as cláusulas são técnicas, complexas e de difícil compreensão e não houve esclarecimento adequado quanto aos reajustes.<br>Argumenta, ainda, que houve nulidade por omissões no acórdão de apelação, indicando pontos não enfrentados, mesmo após embargos de declaração: (a) esclarecimento sobre qual regulamento foi utilizado para concluir que os reajustes seguiram "as taxas descritas no contrato (artigo 4º)"; (b) existência de prova nos autos de que a consumidora tomou conhecimento dos critérios de reajuste das mensalidades do pecúlio; (c) descrição, no acórdão, de quais informações foram omitidas pela recorrida, considerando a afirmação de que "eventual carência ou deficiência de informação, não macula a contratação".<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 541 - 552).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 553-555), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 558-569).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 574 - 583).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação revisional de contrato de previdência privada, com pedido de repetição de indébito, em que a autora alega ausência de informação sobre critérios de reajuste das contribuições do pecúlio por faixas etárias, invocando o art. 21 da Lei n. 6.435/1977 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a revisão contratual. Requer a aplicação ao seu contrato dos coeficientes de reajustes aplicados ao contrato VIPMAIS.<br>A sentença condenou a ré a aplicar os coeficientes de reajuste previstos no contrato de pecúlio VIPMAIS e a restituir à autora todos os valores cobrados a mais.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da ora agravada para julgar a ação improcedente.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que "eventual carência ou deficiência de informação, não macula a contratação" (fl. 511), que "os reajustes de contribuição  ..  em razão de mudança de faixa etária quinquenal têm lastro atuarial com base na tábua biométrica" (fl. 511), que "o valor das contribuições evolui na mesma proporção do valor do Benefício (pecúlio), observada a variação em razão da alteração da faixa etária" (fl. 512), que "a partir da migração as contribuições são condizentes com a taxa apurada para o risco, não se pode afirmar que houve prejuízo para a apelada" (fl. 512); e que "a contribuição deve seguir o regramento do plano contratado" (fl. 512), e não a do plano atualmente ofertado pela agravada aos novos participante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que os reajustes observaram as cláusulas contratuais aplicáveis e, com base na prova pericial, houve proporcionalidade entre contribuições e benefício e lastro atuarial para os reajustes em razão da faixa etária, sem prejuízo à recorrente, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 511-512):<br>Nada obstante, o exame da prova produzida, notadamente a pericial atuarial, conduz à conclusão de que a apelada não foi prejudicada com a alteração contratual verificada em 1992, como pretendeu demonstrar na petição inicial, por isso que, eventual carência ou deficiência de informação, não macula a contratação.<br>De acordo com o laudo pericial firmado pelo perito louvado pelo Juízo, os reajustes de contribuição (reclamação maior da apelada) em razão de mudança de faixa etária quinquenal têm lastro atuarial com base na tábua biométrica (Commissioners Standard Ordinary C. S. O. 1958) e taxa de juros de 6% ao ano, conforme descrito na Nota Técnica Atuarial (fls. 173/194).<br>A perícia apurou que desde março/1999 o valor das contribuições evolui na mesma proporção do valor do Benefício (pecúlio), observada a variação em razão da alteração da faixa etária, bem assim que os reajustes em razão do enquadramento na nova faixa de risco (faixa etária) seguiram as taxas descritas no contrato (artigo 4º).<br>Atestou o perito, ainda, que a apelada optou pelo saldamento dos planos anteriores (pecúlio e pensão) e teve sua reserva matemática de benefícios a conceder convertida em um pecúlio saldado por quinze anos, de forma que sua reserva matemática de benefícios a conceder foi destinada a um benefício atuarialmente equivalente e que a partir da migração as contribuições são condizentes com a taxa apurada para o risco, não se pode afirmar que houve prejuízo para a apelada.<br>Nesse diapasão, com a devida vênia, não faz sentido pretender a apelada a revisão da contribuição ao plano de pecúlio I, substituindo-a pelos coeficientes aplicados ao contrato de pecúlio VIPMAIS, atualmente ofertado pela apelante aos novos participantes, com a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, pois, como enfatizado pelo perito e como é curial, a contribuição deve seguir o regramento do plano contratado.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria que visem à respectiva cobrança, por serem as prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, tais como disposições de regulamento de plano de previdência.<br>6. A incidência de óbices à interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do referido recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.658/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. CONTRAPRODUCENTE. PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AFRONTA A REGULAMENTO. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO REGULAMENTAR RELATIVA À DATA DE ADESÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO NORMATIVA INTERNA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise.<br>2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil,  ..  1.022 e 489 do CPC,  .. " e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019.<br>6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982.<br>7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF.<br>8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982").<br>9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>10. "A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021).<br>Recurso especial não conhecido. Embargos de declaração de fls. 1.040-1.044 e fls. 1.046-1.051 prejudicados.<br>(REsp n. 1.773.318/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA