DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DA SILVA DUARTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0802204-23.2018.8.02.0001.<br>Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros réus, foi condenado, nos autos da ação penal n. 0802204-23.2018.8.02.0001, pela prática, em concurso material, dos crimes de latrocínio tentado e de organização criminosa, à pena de 18 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 399 dias-multa.<br>Irresignados, os sentenciados apelaram, contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/8/2024, a Corte local negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EMANADOS DA 17ª VARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS DO GRUPO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA ADEQUADAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4414, em 31.05.2012. Posteriormente, conferiu validade aos atos praticados por tal vara, afirmando que "sobre o poder judiciário do estado não pode recair a mora legislativa". Após os pertinentes trâmites legislativos, restou aprovado e culminou na edição da lei estadual nº 7.677/2015. Preliminar rejeitada.<br>II - O latrocínio é um delito complexo, podendo ser entendido como a junção de dois ou mais crimes, desaparecendo o crime autônomo. Para que seja consumado, é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Neste crime entende-se que o objetivo principal do sujeito é cometer o roubo, advindo o homicídio como mera ocorrência do fato. A alegação de que os apelantes não estariam envolvidos com o crime em análise divergem da lógica dos fatos, ante as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, os depoimentos prestados na fase policial e durante a instrução criminal, os objetos apreendidos. Para além, há a versão apresentada pelo colaborador, que corrobora com as demais provas e elementos trazidos aos autos.<br>III - O crime de organização criminosa exige não só a união de quatro ou mais pessoas, como também a estabilidade e permanência do grupo, cujo objetivo seja a prática de um número indeterminado de crimes. Por outro lado, o delito se consuma com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado. No caso em tela, restou demonstrado que os apelantes se uniram com estabilidade e permanência para a prática dos crimes em análise. Há nos autos a transcrição de extensos contatos telefônicos entre os membros do grupo, documentos e oitiva de testemunhas que formam um amplo conjunto probatório, através dos quais podemos concluir que não restam dúvidas de que os denunciados estão inseridos em uma organização criminosa.<br>IV - Não há falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo simples quando há comprovação de que o acusado tinha a intenção de matar ou, por suas ações, assumiu o risco de fazê-lo. Aquele que dispara arma de fogo contra vítima do crime de roubo, buscando matá-la para assegurar o proveito do crime, responde pelo delito de latrocínio tentado, e não por roubo - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que esteja configurada a subtração e demonstrado o animus necandi dos agentes de provocar o evento morte".<br>V - A pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Em análise à pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas, percebe-se que a pena multa foi aplicada de maneira proporcional, quando analisados os limites previstos no tipo.<br>VI - Recurso desprovido. Unânime.<br>Contra esse acórdão, o corréu Dênis Novaes dos Reis Silva opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. TESE ABSOLUTÓRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU SUA REDUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I -CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto e manteve a sentença que condenou o réu como incurso nas penas previstas no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 2º, § 2º e § 4º, II, da Lei 12.850/13, correspondentes aos delitos de tentativa de latrocínio e organização criminosa, respectivamente.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Omissão acerca da análise dos argumentos para afastar a condenação pelos crimes imputados ao embargante, mais precisamente relativos à ausência de provas de que teria indicado a residência da vítima, a ele conhecer apenas um corréu, não fazer parte do grupo de whatsapp criado para a execução do delito e não ter praticado outros crime imputados à organização criminosa; (ii) Não apreciação das teses relativas à absolvição do réu, ante a ausência ou insuficiência de provas; (iii) Isenção do pagamento da pena de multa, em razão da capacidade econômica do réu ou sua redução.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constatam-se algumas das omissões apontadas. Acolhimento, em parte, dos embargos para sanar as omissões reconhecidas.<br>4. Quanto ao delito de latrocínio tentado foi acertadamente imputado ao réu, porquanto sobejamente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, conforme consta no Acórdão embargado, não sendo possível falar em omissão, nesse ponto. Isso porque o acórdão demonstrou as provas de que o ora embargante teria apontado a residência da vítima a um dos corréus, que revelou tal fato, auxiliando na realização do delito.<br>5. Ao tratar do delito de organização criminosa, o acórdão deixou de verificar os argumentos do apelo do ora embargante, lançando fundamentos que a ele não se aplicam, mas apenas aos corréus. Reconhecida a omissão apontada. Denota-se dos autos que a participação do embargante foi circunstancial, pois não se verificam provas concretas de que ele tenha integrado a aludida organização criminosa, em unidade de desígnios com os demais corréus, de forma permanente e estável, com uma união organizada e estruturada por uma complexa divisão de tarefas. Em verdade, constata-se que o recorrente somente manteve contato com seu empregador Edson e com o corréu e colaborador Renato, os quais residiam no mesmo edifício. Para além, os interrogatórios revelam que os demais réus desconheciam o ora embargante, enquanto ele sequer integrou o grupo do aplicativo Whatsapp, criado para a empreitada criminosa. Vê-se, ainda, que alguns dos corréus responderam a outros processos derivados da atividade criminosa analisada, sendo alvos de interceptações telefônicas, donde se extraem diversas passagens acerca do envolvimento deles em inúmeros crimes, demonstrando a participação individualizada de cada um deles na organização, o que não se verifica em relação ao ora embargante. Nessa linha, não há como atribuir ao embargante a prática do crime de organização ou associação criminosa.<br>6. À luz do art 386, V e VII, Código de Processo Penal, impõe-se o afastamento da condenação do réu quanto à pratica do delito de organização criminosa, com a consequente exclusão das penas privativa de liberdade e de multa relativas a tal delito, mantendo incólumes os demais termos da sentença condenatória.<br>7. Noutro ponto, verifica-se que o ora embargante, em seu recurso de apelação, pugnou pela exclusão da pena de multa ou, ainda, "que sejam fixados os valores dos dias-multa no mínimo legal". Ocorre que o acórdão que julgou o apelo fez menção apenas ao pedido de redução da pena. Nesse particular, relembre-se que cada dia-multa já havia sido fixado no patamar mínimo de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Por outro lado, o acórdão embargado deixou de analisar o pedido de se exclusão da pena de multa. Desse modo, a omissão deve ser reconhecida e sanada. Nesse aspecto, sublinhe-se que a fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, decorre de imposição normativa, de aplicação cogente, não constituindo mera faculdade do juiz, ao qual, inclusive, é vedado excluí-la da condenação, ou mesmo reduzi-la somente em virtude do reconhecimento da hipossuficiência financeira do apelante. Assim, não há como acolher o pleito de exclusão da pena de multa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, em parte. Unânime.<br>Por sua vez, o corréu Wellington Aureliano da Silva também opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 76):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DELAÇÃO PREMIADA. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. TESE DEFENSIVA ANALISADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CONFIGURADA. TESE TRAZIDA EM SUSTENTAÇÃO ORAL E NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE ACOLHIDA. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. No caso em tela, o recorrente foi condenado a uma pena de 18 (dezoito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. No acórdão embargado, vê-se que esta Corte de Justiça, ao julgar o apelo defensivo, concluiu estar provada a autoria do crime de tentativa de latrocínio por parte do embargante. Muito embora o recorrente argumente que o acórdão combatido foi omisso quanto à análise da sua participação nos crimes investigados, vê-se que o julgado apresentou fundamentação suficiente.<br>2. A sentença condenatória demonstra a presença de provas da materialidade e autoria delitivas. Neste sentido, o magistrado a quo cita depoimentos de testemunhas, da vítima, assim como aponta as arma e munições utilizadas no crime, conforme o relatório de inteligência e a confissão do correu (colaborador), que admitiu ter praticado o delito com o ora requerente, além do reconhecimento dos agentes através das imagens que registaram a ação criminosa. Nota-se que a condenação não decorre exclusivamente da delação premiada, mas de todo um conjunto de provas, que se mostrou robusto, incluindo apuração do caso pela operação policial deflagrada.<br>3. Não há que se falar em omissão no v. acórdão quanto ao pedido de desclassificação do crime de latrocínio tentado para tentativa de roubo, já que a tese apontada como omissa foi apresentada em sustentação oral, não constando nas razões recursais, tratando-se de inovação recursal. O julgador não fica obrigado a apreciar questões sustentadas na Tribuna, que não fazem parte do recurso, por ofensa ao princípio do contraditório.<br>4. O delito de organização criminosa, estatuído no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 12.850/2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, o que não ficou demonstrada nos autos em relação ao embargante. Na espécie, em que pese à comprovação da autoria e da materialidade do crime de latrocínio, o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para demonstrar o delito de organização criminosa, mas tão-somente uma associação momentânea com outros agentes para a prática da infração penal em debate. Conforme exposto, faz-se oportuna a correção do vício apontado pelo embargante, redimensionando a pena aplicada.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Decisão unânime.<br>A defesa do paciente igualmente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por T. da S. D. contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos, mantendo sua condenação pelos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13). 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter sido estendida a ele a absolvição dos demais corréus, em relação ao delito de organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. (i)Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição; (ii) possibilidade de extensão dos efeitos da absolvição dos corréus ao embargante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses defensivas, inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios.<br>5. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. O embargante se limita a reiterar a tese de contradição entre julgados diversos, em que pese seja cediço que somente a contradição interna - atinentes às premissas e conclusões do mesmo julgado - autoriza o manejo da presente via recursal..<br>7. A extensão dos efeitos da absolvição dos corréus ao embargante, com base no art. 580 do CPP, exige identidade fática e jurídica entre os acusados, o que não ocorre no caso concreto, pois restou demonstrado que o embargante exercia função de liderança na organização criminosa.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/14), a defesa sustenta a nulidade do acórdao de apelação, porquanto, com base em fundamentação manifestamente contraditória e desprovida de base legal, a Corte local absolveu os corréus do delito de organização criminosa, mantendo a condenação por esse delito apenas em relação ao paciente, de forma isolada, o que não se coaduna com o núcleo mínimo exigido pela lei: ao menos 4 (quatro) integrantes em unidade estável.<br>Nesse viés, alega que "a disparidade de tratamento revela grave ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). Se os corréus foram absolvidos por insuficiência de provas, a mesma conclusão deveria beneficiar o paciente, revelando-se a consagração de um julgamento seletivo e discriminatório, desprovido de qualquer justificativa objetiva" (e-STJ fl. 9).<br>Ao final, requer "seja concedida a ordem de habeas corpus, para ANULAR O ACÓRDÃO proferido pelo Tribunal de Justiça de Alag oas no processo n. 0802204- 23.2018.8.02.0001, determinando que outro julgamento seja realizado, em conformidade com a lei e os princípios constitucionais da isonomia, coerência decisória, devido processo legal e presunção de inocência" (e-STJ fl. 13).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 309/313).<br>As informações foram prestadas pela Corte local (e-STJ fls. 319/336).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 340):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE AO WRIT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO TENTADO. OPERAÇÃO EXPURGO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RESTOU DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A UNIÃO DO PACIENTE COM OS CORRÉUS PARA A PRÁTICA DOS CRIMES EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento de nulidade do acórdão de apelação, tendo em vista que, embora houvesse pluralidade de acusados, todos os corréus foram posteriormente absolvidos da imputação de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), restando apenas o paciente condenado por tal delito, o que demonstra inequívoco constrangimento ilegal<br>Compulsando os autos, verifica-se que o paciente, TIAGO DA SILVA DUARTE, tinha a função de líder da organização criminosa, cuidando da logística das empreitadas criminosas, e se utilizava da expertise de tenentes para pontear vítimas, organizar as ações e manobrar estruturas policiais, evitando vestígios de suas atividades ilícitas.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, foi explícito quanto à não extensão da absolvição dos corréus ao ora paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 229/231):<br> .. <br>O réu opôs os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as supostas contradição e omissão e, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, obter a extensão dos efeitos da absolvição dos demais réus, em seu favor, referente ao delito de organização criminosa que lhe foi imputado.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre dispensar maiores digressões acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, porquanto reiteradamente apresentadas nos acórdãos proferidos em sede dos aclaratórios opostos pelo ora embargante e tombados sob sequenciais 50001 e 50003. No ponto, somente se faz imprescindível repisar que a presente espécie recursal não visa rediscutir matéria fática ou jurídica já analisada, mas sim aperfeiçoar o julgado, preenchendo possíveis lacunas ou reparando determinadas incongruências.<br>A finalidade desse recurso, a princípio, não é mudar o mérito da decisão ou fazer com que o julgador altere seu pronunciamento, mas sim reparar eventual elemento que esteja comprometendo a compreensão do ato decisório, ou, até mesmo, avaliar tese que, apesar de trazida pela parte, não foi enfrentada.<br>No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, pois, ao negar provimento aos aclaratórios anteriormente opostos, esta relatoria enfrentou fundamentadamente as teses defensivas.<br>Em verdade, depreende-se que o embargante se limita a reiterar a tese de contradição entre julgados diversos, em que pese seja cediço que somente a contradição interna - atinentes às premissas e conclusões do mesmo julgado - autoriza o manejo da presente via recursal. De todo modo, o julgado embargado se reveste de coesão, coerência e uniformidade, decerto que não há qualquer contradição a ser sanada.<br>Para além, apenas para argumentar, frise-se que a extensão dos efeitos da absolvição dos corréus ao embargante, relativa ao delito de organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, não é providência que se impõe, seja por não ser esse o meio recursal adequado; seja, sobretudo, por não haver a subsunção da norma inserta no art. 580 do Código de Processo Penal ao caso concreto.<br>Com efeito, a aplicação do referido dispositivo exige que a situação fática e jurídica dos corréus seja idêntica, o que não se verifica na espécie, pois, diversamente dos corréus, o acervo probatório demonstra que o embargante não apenas integrava a organização criminosa, como também exercia função de liderança, coordenando as atividades ilícitas juntamente com outros membros que não integraram o polo passivo dos autos em epígrafe.<br>Nesse ínterim, a função exercida pelo ora embargante configura uma circunstância pessoal que o distingue do contexto em que os corréus estavam inseridos, obstando, portanto, a extensão dos efeitos da absolvição.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado. Consoante indicado nos embargos de declaração anteriormente opostos, constata-se que a pretensão do recorrente cinge-se em promover a rediscussão dos argumentos defensivos outrora enfrentados, o que, por certo, traduz o seu mero inconformismo com a fundamentação adotada por esta Câmara Criminal.<br>Destarte, reitere-se que a rediscussão das matérias que já foram apreciadas, deliberadas e devidamente decididas é finalidade dissociada das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração, acarretando sua inexorável rejeição.<br>Posto isso, resta clarividente a impropriedade dos embargos manejados, no tocante a tais alegações, por não serem o meio idôneo para se obter nova apreciação do mérito.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.<br>É como voto. - negritei.<br>A par desse contexto, não há contradição lógica a justificar a nulidade pretendida. Com efeito, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, entendeu que, em relação aos corréus absolvidos do crime de organização criminosa, o conjunto probatório apenas indicou associação ocasional e insuficiente estabilidade para o tipo, ao passo que, quanto ao paciente, ficou demonstrada sua atuação ativa, não apenas como integrante, mas na condição de líder da organização criminosa investigada, premissa reforçada no acórdão dos embargos ao afastar a aplicação do art. 580 do CPP por expressa distinção fático-jurídica.<br>No mesmo sentido, o Ministério Público Federal destacou que (e-STJ fl. 353): o simples fato de os demais réus terem sido absolvidos do crime de organização criminosa não afasta a existência da referida organização nem o envolvimento do paciente em suas atividades. A referida circunstância apenas indica que os corréus não integravam essa estrutura criminosa, sem prejuízo de que outras pessoas, ainda não identificadas ou denunciadas, componham a mencionada organização juntamente com o paciente, fato efetivamente que ficou evidenciado nos autos. Desse modo, à luz das provas constantes n os autos e considerando o juízo de cognição sumária próprio da via do habeas corpus, não se afigura ilógica a condenação do paciente pelo crime de organização criminosa, uma vez que restou demonstrada a existência da referida organização, sendo o réu apontado, inclusive, como seu líder.<br>Nessa linha de intelecção:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DISTINTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuação da finalidade constitucional do remédio heroico, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. A extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu pressupõe identidade fático-processual e ausência de elementos distintivos de ordem subjetiva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>3. Inviável a extensão pretendida quando demonstrado que o agravante é mencionado de forma reiterada em diversos elementos informativos autônomos, inclusive como líder de organização criminosa, ao passo que o corréu beneficiado figurava de modo periférico e sem corroboração judicial.<br>4. Não se conhece da parte do agravo regimental que objetiva sanar suposta omissão da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.760/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) - negritei.<br>Além disso, cumpre destacar que, em outro processo oriundo da mesma operação, nos autos da Ação Penal n. 0800701-30.2019.8.02.0001, a imputação de organização criminosa foi posteriormente afastada não por ausência de provas, mas em razão do reconhecimento da existência de bis in idem acusatório, a fim de evitar a duplicação da acusação, o que mitiga a premissa defensiva de "organização criminosa unipessoal".<br>Nesse sentido, colhe-se do voto condutor da Apelação n. 800701-30.2019.8.02.0001 que (e-STJ fl. 282): Não se pode olvidar que, no caso dos autos, o debate sobre a imputação do delito de organização criminosa ao apelante Tiago da Silva Duarte somente foi afastado por força do reconhecimento do bis in idem acusatório, pois trata-se de crime formal e permanente o qual já foi imputado ao recorrente nos autos tombados sob n. 0802204-23.2018 e n. 0800141-88.2019.<br>Noutras palavr as, a pretensão de anular o acórdão impugnado, proferido na Apelação n. 0802204-23.2018.8.02.0001, sob o argumento de que não seria juridicamente possível condenar por organização criminosa sem a concomitante condenação de "três ou mais" corréus, não encontra amparo nas razões da Corte local, que, fundamentadamente, reconheceu a distinção objetiva das situações e o afastamento por bis in idem em processo correlato, mantendo-se, no feito originário, a condenação do paciente por este crime com suporte probatório específico.<br>Nesse panorama, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, com base no conjunto probatório dos autos, a participação do paciente na organização criminosa, na condição de líder, a pretensão de absolvição quanto a esse delito implicaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê que a organização criminosa é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas.<br>2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação.<br>3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.721/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA